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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 999 Data Emissão: 23-05-1980
Ementa: Estabelece normas sobre o segredo profissional.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 6 jun. 1980, Seção 1, p.11149-11150
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 999, DE 23 DE MAIO DE 1980
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 6 jun. 1980, Seção 1, p.11149-11150
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.605, DE 15-09-2000

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, usando da atribuição que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO a legislação vigente a respeito do segredo profissional (Código Penal - arts. 154, 269 e 325: Código de Processo Penal - art. 207; Lei das Contravenções Penais - art. 66 - I e II, Código Civil - art. 144; Código de Processo Civil arts. 406 - II e 414 Parágrafo 2º, Código de Ética Médica - arts. 34 usque 41);

RESOLVE:

Artigo 1º - O médico tem o dever de revelar o que deveria constituir segredo profissional, desde que o caso se enquadre nas hipóteses do art. 38 do Código de Ética Médica;

Artigo 2º - O médico deve prestar informações sobre fatos mantidos sob o resguardo do segredo profissional, nos casos de crimes de ação pública, quando solicitado por qualquer autoridade, inclusive policial, desde que essa preliminarmente lhe declare tratar-se desse tipo de crime, não dependente de representação e que não exponha a parte interessada a procedimento criminal.

Parágrafo Único - Negada essa declaração pela autoridade, o médico responderá que deixa de atender ao solicitado, com amparo nos preceitos legais e normas éticas pertinentes, comunicando o ocorrido ao CRM.

Artigo 3º - Quando houver "justa causa", o médico pode revelar o segredo profissional.

Artigo 4º - São casos constitutivos de "justa causa" os enumerados do art. 37 do Código de Ética Médica.

Artigo 5º - Nos demais casos, quando não houver dever legal, somente o médico, segundo seu foro íntimo e por seu entendimento ético, tem poder de decidir se há "justa causa", para a divulgação de fato conhecido através de exercício profissional.

Parágrafo Único - Quando em dúvida ou quando estiver em conflito com qualquer autoridade, inclusive policial ou ainda quando estiver pessoalmente envolvido sobre questão de segredo médico, o médico deverá consultar o CRM.

Artigo 6º - O médico, ainda que desobrigado de guardar segredo pela parte interessada, somente poderá revelá-lo se quiser dar seu testemunho a processo parlamentar, administrativo ou judiciário.

Artigo 7º - Em face de solicitação expressa de seu paciente, o médico poderá atestar ou certificar fato resguardado por segredo médico, desde que esteja intimamente relacionado com seu caso.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 1980.

MURILLO BASTOS BELCHIOR
Presidente

JOSÉ LUIZ GUIMARÃES SANTOS
Secretário-Geral

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