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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
Número: 885 | Data Emissão: 09-10-1978 |
Ementa: Dispensa de registro nos Conselhos Regionais de Medicina os médicos estrangeiros quando convidados por Universidades Brasileiras etc., caso venham a praticar atos médicos de demonstração didática. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 07 nov. 1978. Seção I, Parte II, p.6241-6242 | |
Situação: REVOGADA | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 885, DE 9 DE OUTUBRO DE 1978 O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, usando da atribuição que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO que organizações de assistência médica, ligadas a universidades brasileiras, organismos oficiais, associações e instituições culturais científicas, convidam eventualmente médicos estrangeiros para que, no âmbito daqueles serviços, pratiquem demonstrações didáticas, incluindo-se atos médico-cirúrgicos; CONSIDERANDO que só aos profissionais devidamente registrados nos Conselhos Regionais de Medicina são conferidos atribuições para o exercício profissional no país; CONSIDERANDO, entretanto, que o intercâmbio cultural científico é da maior importância, não só para o aproveitamento do ensino, como na própria medicina; CONSIDERANDO, ainda, o decidido em sessão plenária deste Conselho, RESOLVE: 1 - Considerar que os médicos estrangeiros quando convidados por universidades brasileiras, organismos oficiais, associações e instituições culturais científicas, caso venham a praticar atos médicos de demonstração didática, ficam dispensados do registro nos Conselhos Regionais de Medicina; 2 - Os Conselhos Regionais de Medicina devem ser notificados, com a devida antecedência, pelos Diretores Técnicos das organizações de assistência médica interessadas na vinda desses profissionais e do respectivo programa de trabalho didático incluindo tempo de permanência; 3 - Os Diretores Técnicos daquelas organizações responderão, perante os Conselhos Regionais respectivos, pelos atos praticados pelos profissionais convidados; 4 - Os profissionais estrangeiros não poderão receber remuneração pela prática desses atos médicos; Rio de Janeiro, 09 de outubro de 1978. MURILLO BASTOS BELCHIOR JOSÉ LUIZ GUIMARÃES SANTOS |
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