CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

Legislação


Nova Pesquisa | Voltar
Enviar por e-mail | Imprimir apenas a ficha | Imprimir apenas a norma | Imprimir a norma com a ficha

Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 885 Data Emissão: 09-10-1978
Ementa: Dispensa de registro nos Conselhos Regionais de Medicina os médicos estrangeiros quando convidados por Universidades Brasileiras etc., caso venham a praticar atos médicos de demonstração didática.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 07 nov. 1978. Seção I, Parte II, p.6241-6242
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

Imprimir apenas a ficha


Imprimir apenas a norma
Imprimir a norma com a ficha

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 885, DE 9 DE OUTUBRO DE 1978
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 07 nov. 1978. Seção I, Parte II, p.6241-6242
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.661, DE 09-04-2003

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, usando da atribuição que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO que organizações de assistência médica, ligadas a universidades brasileiras, organismos oficiais, associações e instituições culturais científicas, convidam eventualmente médicos estrangeiros para que, no âmbito daqueles serviços, pratiquem demonstrações didáticas, incluindo-se atos médico-cirúrgicos;

CONSIDERANDO que só aos profissionais devidamente registrados nos Conselhos Regionais de Medicina são conferidos atribuições para o exercício profissional no país;

CONSIDERANDO, entretanto, que o intercâmbio cultural científico é da maior importância, não só para o aproveitamento do ensino, como na própria medicina;

CONSIDERANDO, ainda, o decidido em sessão plenária deste Conselho,

RESOLVE:

1 - Considerar que os médicos estrangeiros quando convidados por universidades brasileiras, organismos oficiais, associações e instituições culturais científicas, caso venham a praticar atos médicos de demonstração didática, ficam dispensados do registro nos Conselhos Regionais de Medicina;

2 - Os Conselhos Regionais de Medicina devem ser notificados, com a devida antecedência, pelos Diretores Técnicos das organizações de assistência médica interessadas na vinda desses profissionais e do respectivo programa de trabalho didático incluindo tempo de permanência;

3 - Os Diretores Técnicos daquelas organizações responderão, perante os Conselhos Regionais respectivos, pelos atos praticados pelos profissionais convidados;

4 - Os profissionais estrangeiros não poderão receber remuneração pela prática desses atos médicos;

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 1978.

MURILLO BASTOS BELCHIOR
Presidente

JOSÉ LUIZ GUIMARÃES SANTOS
Secretário-Geral

Imprimir apenas a norma
Imprimir a norma com a ficha

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 63.106.843/0001-97

Sede: Rua Frei Caneca, 1282
Consolação - São Paulo/SP - CEP 01307-002

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO
(11) 4349-9900 (de segunda a sexta feira, das 8h às 20h)

HORÁRIO DE EXPEDIENTE PARA PROTOCOLOS
De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h

CONTATOS

Regionais do Cremesp:

Conselhos de Medicina:


© 2001-2024 cremesp.org.br Todos os direitos reservados. Código de conduta online. 302 usuários on-line - 4
Este site é melhor visualizado em Internet Explorer 8 ou superior, Firefox 40 ou superior e Chrome 46 ou superior

O CREMESP utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no site implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Cookies do CREMESP. Saiba mais em nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados.