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| Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
| Número: 734 | Data Emissão: 17-09-1976 |
| Ementa: Determina que os médicos inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina, terão o direito de requerer o Registro de Qualificação como Especialista. | |
| Fonte de Publicação: Revista de Resoluções do CFM, v. 7, nov. 1974 - dez. 1976 | |
| Situação: REVOGADA | |
| Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 734, DE 17 DE SETEMBRO DE 1976 O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44045, de 19 de julho de 1958; CONSIDERANDO que os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades após sua inscrição nos Conselhos Regionais de Medicina sob cuja jurisdição se achar o local de suas atividades; CONSIDERANDO que todo médico que mediante anúncios, placas, cartões ou outros meios quaisquer que se propuser ao exercício da medicina em qualquer dos ramos ou especialidades fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado; CONSIDERANDO que o CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA pela Resolução CFM nº 289/76, determinou aos Conselhos Regionais de Medicina que não exigissem documentos comprobatórios para Registro de Médicos Especialistas, nem concedessem certidões que fizessem referência ao assunto; CONSIDERANDO que há necessidade de regulamentar tais Registros a serem feitos nos Conselhos Regionais de Medicina, nos termos do Artigo 17 da Lei nº 3268/57; CONSIDERANDO que os médicos somente deverão anunciar a prática em Especialidades nas quais estejam devidamente habilitados, a fim de atender ao disposto na alínea f do Artigo 5º do Código de Ética Médica e no item V do artigo 1º do Decreto-Lei nº 4113/42, RESOLVE: Artigo 1º - Os médicos inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina poderão requerer Registro de Qualificação como Especialistas, obedecidas as disposições sobre a matéria. Artigo 2º - O pedido de Registro de Qualificação como Especialista deverá ser feito ao Conselho Regional de Medicina onde o médico tiver sua inscrição primária e será acompanhado de um dos seguintes documentos: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 931, DE 10-07-1979) a - Diploma, título ou certificado de Curso de Especialização criado por Lei e devidamente registrado nos termos da Lei que o criou; b - Títulos de Especialistas, fornecidos por entidades associativas de médicos, de âmbito nacional, acreditadas junto ao CFM; c - Título, diploma ou certificado que comprovem habilitação profissional na Especialidade. § 1º - Os Registros efetivados com base nos títulos de que trata a alínea b terão validade pelo prazo definido no próprio documento. § 2º - Os documentos a que se referem a alínea c necessitam de apreciação pelo Conselho Federal de Medicina. Artigo 3º - Os registros de Qualificação de Especialistas serão efetuados pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos. Artigo 4º - Os registros poderão ser mantidos ou renovados, mediante comprovação da continuação do exercício da Especialidade, exceto aqueles de que trata a alínea a do Artigo 2º. Artigo 5º - Os Conselhos Regionais de Medicina só concederão Registro de Qualificação de Especialistas aos profissionais que já possuam inscrição anterior corno médico. Artigo 6º - Os Registros serão feitos em livro próprio e anotados ou apostilhados no prontuário e na carteira profissional do médico. Artigo 7º - Os Conselhos Regionais de Medicina só poderão receber pedidos de Registro de Qualificação de Especialistas, a partir do mês de março de 1977. Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1976 MURILLO BASTOS BELCHIOR JOSÉ LUIZ GUIMARÃES SANTOS |
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