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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 687 Data Emissão: 21-11-1975
Ementa: Determina aos Conselhos Regionais de Medicina que procedam à fiscalização do exercício da profissão de médico de maneira permanente, efetiva e direta.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, de 26 fev. 1976. Seção 1, parte II
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 687, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1975
Diário Oficial da União; Poder Executivo, de 26 fev. 1976, Parte II, p.961
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.613, DE 07-02-2001

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO que de acordo com o Art. 15, letra "c" da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, cabe aos Conselhos Regionais de Medicina a fiscalização do exercício da profissão médica;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961 (Código Nacional de Saúde) em seu Art. 57, Parágrafo único, determina que na fiscalização do exercício da profissão médica, a autoridade sanitária suplementará a ação dos Conselhos de Medicina e com eles colaborará para observância das leis;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a fiscalização do exercício da profissão aonde quer que ela seja desempenhada;

CONSIDERANDO que o Art. 28 do decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932, dispõe ainda que nenhum estabelecimento de hospitalização ou de assistência médica, pública ou privada, poderá funcionar em qualquer ponto do território nacional sem ter um diretor técnico e principal responsável habilitado para o exercício da medicina nos termos do regulamento sanitário federal;

CONSIDERANDO ainda que nenhuma forma de serviços médicos deve escapar à ação fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina,

RESOLVE:

1 - Devem os Conselhos Regionais de Medicina proceder à fiscalização do exercício da profissão de médico de maneira permanente, efetiva e direta.

2 - Para o perfeito exercício dessa ação fiscalizadora devem os Conselhos Regionais tomar as medidas cabíveis em estreita colaboração com as autoridades sanitárias locais.

3 - Quaisquer infrações apuradas nos estabelecimentos de hospitalização ou de assistência médica serão da co-responsabilidade direta e maior do Diretor Técnico ou de seu Substituto Eventual.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1975.

MURILLO BASTOS BELCHIOR
Presidente

JOSÉ LUIZ GUIMARÃES SANTOS
Secretário-Geral

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