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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 672 Data Emissão: 18-07-1975
Ementa: Determina que os médicos se mantenham atentos as suas responsabilidades: ética, administrativa, penal e civil.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, de 1 set. 1975. Seção I, Parte II, p.3258
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 672, DE 18 DE JULHO DE 1975
Diário Oficial da União; Poder Executivo, de 1 set. 1975. Seção I, Parte II, p.3258
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.293, DE 06-05-2021

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

Atendendo ao que ficou decidido na Sessão Plenária do dia 18 de julho de 1975, e

CONSIDERANDO o artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos do Homem que diz: "Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar-lhe e à sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e o direito a previdência em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora do seu ambiente. (2). A maternidade e a infância têm direitos a cuidados especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social".

CONSIDERANDO ainda que:

1 - O artigo 47 do Código de Ética Médica diz: "O médico não é obrigado por lei a atender ao doente que procure seus cuidados profissionais; porém cumpre-lhe fazê-lo em caso de urgência ou quando não haja na localidade colega ou serviço médico em condições de prestar assistência necessária".

2 - O artigo 74 do código de Ética Médica que diz: "O trabalho coletivo ou em equipe não diminui a responsabilidade de cada profissional pelos atos e funções como o estabelece o presente Código, sendo os princípios deontológicos que se aplicam ao indivíduo os mesmos que regem as Organizações de Assistência Médica".

3 - A responsabilidade do médico, quando em trabalho individual, ou em equipe, é ética, administrativa, penal e civil.

4 - A prestação de assistência médica é responsabilidade da comunidade, sendo o médico, direta ou indiretamente, o seu principal agente.

5 - O ato médico é responsabilidade inerente a profissão médica.

6 - O médico pode exercer a sua função de maneira individual ou em trabalho associado ou de equipe.

7 - A complexidade dos meios de que dispõe o médico para prestação de assistência médica tende cada vez mais a obrigá-lo a sua associação com seus pares.

8 - A formação de sociedade entre médicos, mistas ou especializadas, tende a concentração de recursos, barateamento das despesas e segurança de qualidade, e não deve visar lucros e sim remuneração pelo trabalho executado.

9 - A responsabilidade médica permanece individual para com o doente em quaisquer tipos de organizações de assistência médica.

10 - O artigo 28 do Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932 diz: "Nenhum estabelecimento de hospitalização ou de assistência médica, pública ou privada, poderá funcionar em qualquer ponto do Território Nacional, sem ter um diretor técnico e principal responsável, habilitado para o exercício da medicina nos termos do regulamento sanitário federal".

11 - Compreende-se como diretor técnico, comumente designado diretor clínico nos hospitais, o médico que tem sob seu controle, todo o trabalho profissional de medicina da instituição, sendo o principal responsável, quer isoladamente, quer em conjunto com outros colegas, pelos aspectos éticos, normativos, fiscalizadores e executivos da assistência.

12 - A equipe formada para atendimento do doente tem por finalidade a obtenção do melhor resultado do objetivo desejado, a saúde do mesmo.

13 - O artigo 79 do Código de Ética Médica, diz: "O médico deverá colaborar com as autoridades competentes na preservação da saúde pública e respeitar a legislação sanitária e regulamentos em vigor,

RESOLVE:

1 - Determinar aos médicos que se mantenham atentos a suas responsabilidades: ética, administrativa, penal e civil.

2 - Determinar que em nenhum momento a responsabilidade coletiva do trabalho médico obscureça a individual para com o paciente e sua segurança.

3 - Determinar que em nenhum momento em chefia de um trabalho coletivo o médico possa se afastar do que preceitua o artigo 77 do Código de Ética Médica, e que divulgue as responsabilidades sociais da medicina e dos médicos em particular.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 1975.

MURILLO BASTOS BELCHIOR
Presidente

JOSÉ LUIZ GUIMARÃES SANTOS
Secretário-Geral

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