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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 608 Data Emissão: 13-05-1974
Ementa: Determina aos CRMs, não apreciar ou decidir casos éticos com base na criação supletiva ou paralela, por outras entidades, de Códigos ou Tábuas de normas éticas.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, de 31 mai. 1974. Seção I, parte II
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

REVOGADA pela Resolução CFM nº 2.306, de 17-03-2022 - Aprova o Código de Processo Ético-Profissional (CPEP).
CORRELATA: Decreto Federal nº 44.045, de 19-07-1958 - Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 3.268, de 30-09-1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 608, DE 13 DE MAIO DE 1974
Diário Oficial da União; Poder Executivo, de 31 mai. 1974. Seção I, parte II

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.306, DE 17-03-2022

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, usando da atribuição que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

Tendo em vista que vem se generalizando a prática de diferentes entidades editarem em caráter supletivo ou paralelo, códigos ou tábuas de normas de ética médica, por vezes com a invocação de suas especialidades,

RESOLVE:

Determinar que os Conselhos Regionais de Medicina, não apreciem ou decidam sob qualquer pretexto, caso algum de infração ética com fundamento, mesmo subsidiário, em dispositivos dessa natureza ou origem.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 1974.

MURILLO BASTOS BELCHIOR
Presidente

JOSÉ LUIZ GUIMARÃES SANTOS
Secretário-Geral

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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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