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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 467 Data Emissão: 03-08-1972
Ementa: Esclarece sobre a lista de especialidades.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, de 28 ago. 1972. Seção I, Parte II, p.3061
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 467, DE 3 DE AGOSTO DE 1972
Diário Oficial da União; Poder Executivo, de 28 ago. 1972. Seção I, Parte II, p.3061
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.293, DE 06-05-2021

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958,

CONSIDERANDO o que consta do Processo CFM nº 4/71;

CONSIDERANDO o que foi aprovado pelo Plenário em sessão de 2 de julho de 1972,

RESOLVE:

1 - A lista de especialidades reconhecida para efeito de publicidade médica é a vigente na regulamentação da Associação Médica Brasileira até que o Conselho Federal de Medicina disponha especificamente sobre o assunto.

2 - Reflexologia não é considerada especialidade médica.

3 - Acupuntura não é considerada especialidade médica.

4 - O critério a ser adotado para a aplicação do preceituado no item "f" do Art. 5º do Código de Ética Médica é o que foi estabelecido no parágrafo 1º do Art. 1º da Resolução nº 417/70, do Conselho Federal de Medicina.

Rio de Janeiro, 3 de agosto de 1972

MURILLO BELCHIOR
Presidente

JOSÉ LUIZ GUIMARÃES SANTOS
Secretário-Geral

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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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