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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 417 Data Emissão: 06-03-1970
Ementa: Dispõe sobre a publicidade nos serviços médicos.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Rio de Janeiro, RJ,4 maio 1970. Seção 1, Parte II, p.1045
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 417, DE 6 DE MARÇO DE 1970
Diário Oficial da União; Rio de Janeiro, RJ, 4 maio 1970. Seção 1, Parte II, p.1045
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.036, DE 19-12-1980

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA no uso da atribuição que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958,

tendo em vista o que ficou decidido pelo Plenário em sessão de 6 de dezembro de 1969, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o que se define por publicidade imoderada, referida na letra "d" do art. 5º do Código de Ética Médica,

RESOLVE:

Aprovar as seguintes normas:

Dos Anúncios

Art. 1º - Os anúncios médicos impressos, individuais ou coletivos, deverão restringir-se em princípio:

a) à atividade médica ou especialidade exercida pelo médico;

b) ao nome usual do médico e seu número de inscrição do Conselho Regional competente;

c) aos títulos ou qualificações profissionais;

d) aos enderêços e horários de trabalho.

Parágrafo 1º - Consideram-se títulos e qualificações para o disposto no ítem "c" dêste artigo:

a) os conferidos por entidades universitárias;

b) os títulos de especialização conferidos pela Associação Médica Brasileira;

c) os de outra natureza conferidos por entidades médicas de indiscutível valor.

Parágrafo 2º - As dúvidas sôbre a utilização dos títulos serão resolvidas pelos Conselhos Regionais mediante consulta dos interessados.

Art. 2º - Não são permitidos anúncios médicos em rádio ou televisão.

Art. 3º - Não são permitidos anúncios de atividades médicas em publicidade de hospitais.

Parágrafo Único - O Diretor Clínico de qualquer estabelecimento hospitalar responde perante o respectivo Conselho Regional de Medicina pela eventual publicidade de atividade médica feita pelo hospital que dirige.

Art. 4º - Não são permitidos anúncios médicos através de volantes.

Art. 5º - Nas entrevistas e emissoras de rádio e televisão e nos artigos publicados em jornais e revistas leigas, o médico deve zelar para que não haja sua própria promoção profissional.

Art. 6º - Os médicos podem, usando meios de divulgação leiga, dar entrevistas, versando assuntos médicos com fins educativos.

Parágrafo 1º - Constituem assuntos médicos para fins educativos, aquêles considerados de tal interêsse social pelo respectivo Conselho Regional de Medicina.

Art. 7º - Sempre que o médico fôr solicitado a prestar informações e dar entrevistas pelos meios gerais de divulgação versando medicina-assistencial, deverá recomendar aos solicitantes que se dirijam ao respectivo Conselho Regional de Medicina.

Art. 8º - Os procedimentos de divulgação relacionados com a educação Sanitária, quando realizados pelos órgãos competentes, prescindem da participação das entidades médicas.

Art. 9º - Os médicos devem abster-se de assumir responsabilidade da resposta à consultas através de jornal, revista, rádio ou televisão.

Art. 10 - Os médicos poderão afixar apenas uma placa externa em seu local de trabalho e/ou em sua residência.

Art. 11 - Os médicos deverão ao afixar a placa interna do seu local de trabalho, abster-se de outras indicações que as do art. 1º desta regulamentação.

Das Comissões de Divulgação

Art. 12 - Os Conselhos Regionais devem possuir uma Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos composta no mínimo de três (3) membros.

Art. 13 - A Comissão de Divulgação dos Conselhos Regionais terá como finalidade:

a) Dar parecer às consultas feitas ao Conselho Regional à respeito dêsses assuntos, interpretando pontos duvidosos, conflitos e omissões.

c) Exercer fiscalização em tôrno da aplicação das presentes normas.

d) Manter entendimentos com órgãos da imprensa escrita, falada e televisada através, se fôr o caso, dos médicos encarregados das sessões médicas respectivas.

e) Propor ao Presidente do Conselho em caso de infração das normas em vigor nos Conselhos Regionais, a instauração de processo ético-profissional.

f) Propor alterações que se façam necessárias as normas vigentes aos Conselhos Regionais, respeitadas as das presentes normas.

Art. 14 - Os Conselhos Regionais, respeitadas as presentes normas, poderão completar esta regulamentação, levando em consideração as peculiaridades e as condições sociais da Região em que atuam.

Rio de Janeiro, 6 de março de 1970

MURILLO BASTOS BELCHIOR
Presidente

JOSÉ LUIZ GUIMARÃES SANTOS
Secretário-Geral

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