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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
Número: 7 | Data Emissão: 27-12-1957 |
Ementa: Autoriza os profissionais que terminarem o curso médico em data ulterior à promulgação da Lei 3.268/57, a efetuarem sua inscrição em qualquer dos Conselhos Regionais, no local de sua atividade profissional, logo após sua instalação. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Rio de Janeiro, RJ, 8 jan 1958. Seção 1, p.510-511 | |
Situação: REVOGADA | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 7, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1957 O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, usando das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957 e CONSIDERANDO que os médicos só poderão exercer legalmente a medicina em qualquer dos seus ramos ou especialidades após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade (artigo 17); CONSIDERANDO a eventualidade de inexistirem ainda Conselho ainda Conselhos Regionais em algum ou alguns dos Estados e Territórios da União à época em que médicos egressos das respectivas escolas de medicina, após realizarem o registro dos seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade, RESOLVE: Autorizar os profissionais que terminarem o curso médico em data ulterior à promulgação da Lei nº 3.268, inexistindo Conselho Regional ou diretoria provisória na jurisdição sob a qual se achar o local de sua atividade, efetuarem sua inscrição em qualquer dos Conselhos Regionais ou diretorias provisórias, já instalados, requerendo inscrição secundária no quadro do Conselho Regional do local de sua atividade profissional, logo após sua instalação. Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1957. PROF. AGOSTINHO MENEZES MONTEIRO DR. JOÃO DE ALBUQUERQUE |
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