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| Norma: PORTARIA | Órgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro |
| Número: 329 | Data Emissão: 23-04-2025 |
| Ementa: Dispõe sobre o Exame Nacional de Residências - Enare. | |
| Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, 24 abr. 2025. Seção 1, p.61 | |
| Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PORTARIA MEC/GM Nº 329, DE 23 DE ABRIL DE 2025 Dispõe sobre o Exame Nacional de Residências - Enare. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, no art. 13 da Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e no Decreto nº 80.281, de 5 de setembro de 1977, resolve: Art. 1º O Exame Nacional de Residências - Enare é um processo seletivo unificado, de âmbito nacional, voltado a selecionar candidatos para ingresso em Programas de Residência Médica e de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde. Art. 2º O Enare tem como objetivos: I - democratizar o acesso aos Programas de Residência Médica e de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde; II - ampliar a transparência e uniformidade dos critérios de seleção dos Programas de Residência Médica e de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde; III - garantir oportunidades justas e isonômicas para todos os candidatos, independentemente de origem ou condição socioeconômica; IV - otimizar a ocupação das vagas de residências no País; e V - reduzir custos operacionais das instituições aderentes ao processo de seleção de residentes. Art. 3º O Enare será realizado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh, anualmente, com aplicação descentralizada. Art. 4º O Enare contemplará reserva de vagas para ações afirmativas, na forma estabelecida em edital da Ebserh. Art. 5º A adesão das instituições públicas e privadas que ofertam programas de residência reconhecidos pelo Ministério da Educação ao Enare será voluntária e se dará mediante assinatura do respectivo termo pelo coordenador do programa. Art. 6º As instituições aderentes ao Enare deverão cumprir integralmente as regras estabelecidas no edital de adesão e demais normativas aplicáveis, sendo exclusivamente responsáveis pela execução e gestão dos programas de residência, incluindo, entre outros aspectos, o processo de matrícula dos residentes, a gestão das bolsas e quaisquer outros benefícios ou auxílios eventualmente ofertados aos residentes. Art. 7º O Enare observará os critérios estabelecidos pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM e pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS para seleção de residentes em suas respectivas áreas de atuação. Art. 8º A Ebserh editará normas complementares para a operacionalização do Enare. Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Ebserh. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA |
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