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Norma: CIRCULAR | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo |
Número: 1 | Data Emissão: 07-02-2025 |
Ementa: Aprova as diretrizes gerais e as providências a serem adotadas pelos Diretores Técnicos de Unidades de Saúde, diante de ações abusivas perpetradas por agentes políticos que excedem as prerrogativas fiscalizatórias inerentes ao cargo. | |
Fonte de Publicação: Publicada no site do Cremesp, em 10 de fevereiro de 2025. | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO CIRCULAR CREMESP Nº 01, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025 Aprova as diretrizes gerais e as providências a serem adotadas pelos Diretores Técnicos de Unidades de Saúde, diante de ações abusivas perpetradas por agentes políticos que excedem as prerrogativas fiscalizatórias inerentes ao cargo. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268. de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, respectiva e posteriormente alterados pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e pelos Decretos nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e 10.911, de 22 de dezembro de 2021 e CONSIDERANDO a atribuição legal conferida aos Conselhos Regionais de Medicina de velar pelo livre exercício legal dos direitos dos médicos, promovendo, por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da medicina, assim como o bom conceito da medicina, da profissão e dos que a exerçam; CONSIDERANDO as crescentes notícias de abusos perpetrados por autoridades públicas eleitas que, excedendo a prerrogativa fiscalizatória inerente ao mandato, se dispõe a invadir locais de acesso restrito, achincalhar, humilhar e intimidar profissionais da saúde, assacar levianas acusações à margem do devido processo legal, procedendo a gravações não autorizadas e postagens nas redes sociais; CONSIDERANDO que a recorrência das atuações abusivas tem embaraçado o regular funcionamento dos serviços de saúde; CONSIDERANDO os direitos fundamentais à privacidade e à intimidade titularizados por todos que se encontram presentes nas unidades de saúde; CONSIDERANDO o vilipêndio à dignidade profissional; CONSIDERANDO que o abuso de direito é precursor da responsabilidade civil, nos termos do art. 187 do Código Civil, podendo as condutas ilícitas assumirem relevância penal; CONSIDERANDO a incontrolável projeção das publicações desonrosas nas redes sociais, a causar danos irreparáveis às vítimas de ataques ilegítimos à honra; CONSIDERANDO que o princípio republicano pressupõe a responsabilidade dos ocupantes de cargos públicos; CONSIDERANDO os riscos à adequada prestação dos serviços de saúde, os quais são qualificados como serviços de relevância pública, a teor do art. 197 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a necessidade de adoção de providências prementes para coibir as recorrentes lesões a direitos, a causarem prejuízos ao exercício técnico e ético da medicina, vulnerando a saúde da população; INSTRUI: Art. 1º. O diretor técnico é responsável pelos aspectos formais do funcionamento do estabelecimento assistencial, devendo assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, visando ao melhor desempenho do corpo clínico e dos demais profissionais de saúde, em benefício da população, na forma da Resolução CFM nº 2.147, de 27 de outubro de 2016. Art. 2º. Ficam os diretores técnicos orientados a observarem as diretrizes e as orientações estabelecidas no anexos da presente Circular ao tomar conhecimento da ocorrência de condutas abusivas perpetradas por agentes políticos com potencial de prejudicar direitos dos profissionais da saúde e de pacientes. Art. 3º. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação. São Paulo, 07 de fevereiro de 2025. Angelo Vattimo ANEXO DA CIRCULAR CREMESP Nº 01/2025 1. Contextualização: Nos últimos meses, têm sido observadas práticas de fiscalização não convencionais, onde agentes políticos têm promovido ingressos em instituições hospitalares, muitas vezes sem os devidos protocolos formais. Nesta ordem, é fundamental que os responsáveis técnicos tenham conhecimento sobre a legalidade e as prerrogativas que envolvem tais ações. 2. Diretrizes Gerais: • Constitucionalidade e Legislação: A atuação dos parlamentares em fiscalizações deve estar pautada em formalidades que respeitem os direitos dos profissionais e pacientes. A Constituição Federal garante o sigilo médico e o respeito ao exercício da profissão, tendo os Conselhos de Medicina, como o CREMESP, a responsabilidade de receber e apurar denúncias referentes ao exercício da Medicina. Neste sentido, é importante ressaltar a seguinte norma deontológica prevista no Artigo 103 do Código de Ética Médica, bem como o Artigo 154 do Código Penal, que regem: Capítulo IX: Segredo médico É vedado ao médico: Artigo 103 – Revelar segredo profissional referente a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou responsáveis legais, desde que o menor tenha capacidade de avaliar seu problema e de conduzir-se por seus próprios meios para solucioná-lo, salvo quando a não revelação possa acarretar danos ao paciente. Artigo 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. O previsto na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, que controla a privacidade e o uso/tratamento de dados pessoais dos médicos e pacientes, nos termos do Artigo 17, que rege: Artigo 17 - Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos desta Lei. E, conforme a Emenda Constitucional 115/2022 - art. 5º, inc. LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. Neste sentido, é importante enfatizar que, o mandato parlamentar confere ao titular a prerrogativa de fiscalizar a administração, cuidando da aplicação dos recursos e observando o orçamento. É dever dos parlamentares acompanhar e supervisionar a atuação do Poder Executivo, principalmente em relação ao cumprimento das leis e da boa aplicação dos recursos públicos. Desta feita, o parlamentares detêm o poder de fiscalizar os serviços médicos apenas no âmbito administrativo, e não técnico, como vêm fazendo, proporcionando um desserviço à população, aos médicos e funcionários. • Obediência aos Deveres Éticos: Os diretores técnicos devem assegurar que as descrições das atividades médicas em seus serviços atendam às demandas éticas estabelecidas pelo Código de Ética Médica. Isso inclui a proteção do sigilo dos prontuários e informações dos pacientes, que não podem ser atualmente acessadas sem autorização ou em condições que não respeitem a privacidade. 3. Ações Recomendadas: • Informar e Capacitar: Promover orientação interna entre as equipes sobre a legislação pertinente e as diretrizes do CREMESP, preparando assim os profissionais para lidar de forma adequada com qualquer abordagem das autoridades municipais. • Registro e Relato: É aconselhável realizar o registro formal de qualquer visita ou abordagem feita por representantes do legislativo, incluindo o objetivo da visita, e, ato seguinte, registrar o competente Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia mais próxima do serviço médico. • Canal de Comunicação: Manter contato com o CREMESP, através da Comissão de Defesa das Prerrogativas Médicas – e-mail prerrogativas@cremesp.org.br, para relatar práticas irregulares ou que possam comprometer a ética profissional e o funcionamento das instituições de saúde. 4. Conclusão: A presente recomendação tem como desiderato alertar sobre a importância da união e vigilância no exercício ético da Medicina. O CREMESP se coloca à disposição para apoiar e esclarecer as dúvidas que possam surgir em relação a este tema, pelo whatsapp (11) 98206-9002 para obter os esclarecimentos necessários. |
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