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| Norma: PORTARIA | Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro |
| Número: 5713 | Data Emissão: 09-12-2024 |
| Ementa: Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, para modificar os modelos de informação a serem adotados pelos entes federados e os sistemas compositores da Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde - BNAFAR/SUS. | |
| Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 17 dez. 2024, p.103 | |
| Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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MINISTÉRIO DA SAÚDE PORTARIA GM/MS Nº 5.713, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2024 Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, para modificar os modelos de informação a serem adotados pelos entes federados e os sistemas compositores da Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde - BNAFAR/SUS. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve: Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 391. Esta Seção estabelece os modelos de informação referentes aos medicamentos, vacinas, insumos e equipamentos para composição da Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde - BNAFAR/SUS, a serem enviados pelos entes federativos." (NR) "Art. 391-A. Ficam instituídos, no âmbito da BNAFAR/SUS, os seguintes modelos de informação: I - Registro Eletrônico da Posição de Estoque - REPE, contendo informações dos estoques de medicamentos, vacinas, insumos e equipamentos disponíveis nos três entes federados; e II - Registro Eletrônico de Saída por Movimentação ou Perda de Estoque - RESMPE, contendo informações sobre as saídas decorrentes de movimentações de produto entre estabelecimentos ou perda por expiração da validade e demais situações adversas. Parágrafo único. Os modelos de dados de dispensação ou fornecimento de medicamentos serão estabelecidos em ato normativo específico e passarão a compor os dados da BNAFAR/SUS a partir das informações enviadas pelos entes para a Rede Nacional de Dados em Saúde - RNDS." (NR) "Art. 391-B. O REPE conterá, no mínimo, as seguintes informações: I - a inscrição no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES do estabelecimento de saúde que registrou a posição de estoque; II - a data e hora da emissão da posição de estoque; III - a identificação do registro eletrônico da posição de estoque no sistema de origem; IV - os produtos (medicamentos, vacinas, insumos ou equipamentos) disponíveis no estoque, com as seguintes informações: a) o medicamento ou vacina disponível no estoque, conforme Ontologia Brasileira de Medicamentos - OBM, ou o insumo ou equipamento, conforme Catálogo de Materiais - CATMAT; b) a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do fabricante, na hipótese de fabricante ou representante comercial no Brasil; c) o nome completo do fabricante, na hipótese do produto não possuir fabricante ou representante comercial no Brasil; d) o número de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, para produtos com registro no Brasil; e) o lote do medicamento, vacina ou insumo, ou número de série do equipamento; f) a data de validade, na hipótese de medicamento, vacina ou insumo; g) o valor unitário do produto; h) a quantidade disponível do produto; i) o Programa de Saúde ao qual o produto está vinculado, quando aplicável; e j) o Identificador Único do Medicamento, na hipótese de medicamentos ou vacina monitorados pelo Sistema Nacional de Controle de Medicamentos - SNCM da Anvisa." (NR) "Art. 391-C. O RESMPE conterá, no mínimo, as seguintes informações: I - inscrição no CNES do estabelecimento de saúde que registrou a saída de estoque; II - data e hora do registro da saída de estoque; III - motivo da saída de estoque; IV - inscrição no CNES do estabelecimento de saúde que receberá a movimentação de estoque, quando aplicável; V - identificação do registro eletrônico da saída de estoque no sistema de origem; VI - os produtos (medicamento, vacina, insumo ou equipamento) disponíveis no estoque, contendo: a) o medicamento ou vacina disponível no estoque, conforme a OBM, ou o insumo ou equipamento, conforme o CATMAT; b) a inscrição no CNPJ do fabricante, na hipótese de fabricante ou representante comercial no Brasil; c) o nome completo do fabricante, na hipótese de o produto não possuir fabricante ou representante comercial no Brasil; d) o número de registro na Anvisa, para produtos com registro no Brasil; e) o lote do medicamento, vacinas ou insumo, ou número de série do equipamento; f) a data de validade, na hipótese de medicamento, vacina ou insumo; g) o valor unitário do produto; h) a quantidade disponível do produto; i) o Programa de Saúde ao qual o produto está vinculado, quando aplicável; e j) o Identificador Único do Medicamento, na hipótese de medicamentos ou vacina monitorados pelo Sistema Nacional de Controle de Medicamentos - SNCM da § 1º As terminologias de medicamentos, incluindo vacinas, insumos e equipamentos estarão disponíveis junto à documentação técnica no Portal de Serviços do Ministério da Saúde. § 2º É obrigatório o envio de dados de que trata o art. 391-A pelos entes federativos referentes a produtos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME, das Relações Municipais de Medicamentos - REMUME e Relações Estaduais de Medicamentos - RESME, bem como aqueles que não sejam contemplados nas relações dos entes, tais como os fornecidos por demanda judicial. § 3º Para a transmissão de dados de que trata o art. 391-A, o Ministério da Saúde disponibilizará os seguintes meios eletrônicos: I - Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica - HÓRUS e o e-SUS Assistência Farmacêutica - e-SUS AF; II - Serviço web de envio de dados para a BNAFAR/SUS; III - Sistema Autorizador do Programa Farmácia Popular; IV - Sistema Hemovida Web Coagulopatias - HWC; V - Sistema Hemovida Web Hemoglobinopatias - HWH; VI - Sistema de Informações de Insumos Estratégicos - SIES; VII - Sistema de Administração de Material - SISMAT; VIII - Sistema de Informação de Tratamentos Especiais de Tuberculose - SITETB; e IX - Sistema de Controle Logístico de Medicamentos - SICLOM. § 4º Portaria específica tratará do e-SUS Assistência Farmacêutica - eSUSAF, que substituirá o Hórus para apoio na gestão do processo da assistência farmacêutica no SUS, registro e envio das informações definidas na presente Portaria. § 5º Os entes federativos que utilizam sistemas informatizados próprios ou de terceiros devem adaptar ou desenvolver solução para garantir a transmissão das informações por meio do mecanismo disposto no Inc. II, § 2º do caput. § 6º O conjunto de dados referente ao Programa Farmácia Popular do Brasil será incorporado diretamente pelo Ministério da Saúde à Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica no âmbito do SUS. § 7º A retificação ou a exclusão dos dados enviados para a BNAFAR é de responsabilidade do ente federativo que realizou o registro e deverá ocorrer até o último dia do mês subsequente. § 8º As Secretarias de Estado da Saúde, mediante pactuação na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, poderão se responsabilizar pela transmissão das informações de que trata esta Portaria, da totalidade ou de parte das Secretarias Municipais de Saúde de seu território, a ser encaminhada ao Ministério da Saúde relacionando o conjunto de entes federados que irão compor o arranjo organizativo. § 9º As Secretarias de Saúde poderão realizar a transmissão das informações de que trata esta Portaria por meio de Consórcio Público, mediante pactuação na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, que deverá ser encaminhada ao Ministério da Saúde "Art. 392. O Ministério da Saúde disponibilizará em sítio eletrônico específico: I - o elenco de medicamentos padronizados pela OBM para envio BNAFAR; II - o elenco obrigatório de insumos e equipamentos com respectivos códigos CATMAT relacionados à compra centralizada do Ministério da Saúde que terá envio de dados para a BNAFAR; III - os modelos informacionais e computacionais necessários para a interoperabilidade entre os sistemas próprios e a BNAFAR; e IV - os painéis de informações sobre a posição do estoque e movimentações de medicamentos, insumos e equipamentos, e a regularidade e mecanismo de envio, a partir dos dados enviados pelos entes para a BNAFAR. Parágrafo único. Os dados e informações mencionados no art. 391-A são a única fonte de informações gerenciais de posição de estoques de medicamentos, vacinas, insumos e equipamentos necessários para monitoramento dos bens de compra centralizada do Ministério da Saúde. " (NR) "Art. 393. Os prazos para adequação dos sistemas próprios ou de terceiros e para o envio da totalidade das informações constantes no art. 391-A o conjunto de dados de medicamentos, vacinas, insumos e equipamentos a serem encaminhados para a BNAFAR serão estabelecidos em plano operativo em até trinta dias no âmbito da CIT a partir das publicações dos modelos de dados informacionais e computacionais no Portal de Serviços do Ministério da Saúde." (NR) Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º a 7º do art. 392, arts. 394 e 395, bem como o Anexo XXXV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA |
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