Legislação
Nova Pesquisa
| Voltar
Enviar por e-mail |
Imprimir apenas a ficha
|
Imprimir apenas a norma
|
Imprimir a norma com a ficha
Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo |
Número: 384 | Data Emissão: 03-09-2024 |
Ementa: Regulamenta a Resolução CFM nº 2.175, de 14 de dezembro de 2017 no âmbito do Estado de São Paulo. (Normatiza os procedimentos para pagamento de diária, auxílio de representação e jeton), alterada pela Resolução CFM nº 2.387, de 29 de agosto de 2024. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 14 nov. 2024, p.319-320 | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
Imprimir apenas a norma Imprimir a norma com a ficha |
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO RESOLUÇÃO CREMESP Nº 384, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024 Regulamenta a Resolução CFM nº 2.175, de 14 de dezembro de 2017 no âmbito do Estado de São Paulo. (Normatiza os procedimentos para pagamento de diária, auxílio de representação e jeton), alterada pela Resolução CFM nº 2.387, de 29 de agosto de 2024. O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, respectiva e posteriormente alterados pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro 2004, que incluiu a alínea "l" ao artigo 5º da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957; CONSIDERANDO que o mandato dos membros dos Conselhos de Medicina é meramente honorífico, não fazendo jus à retribuição pecuniária; CONSIDERANDO que o Estado de São Paulo possui grandes diversidades regionais, quanto ao número de habitantes, às concentrações de médicos em áreas metropolitanas, ao número de empresas de serviços de atenção à saúde, aos polos de especialização médica e às instituições de ensino e de pesquisa; CONSIDERANDO que o Estado de São Paulo tem grande dimensão territorial, com regiões de difícil acesso, quer por distâncias, quer por concentrações demográficas em grandes conglomerados urbanos; CONSIDERANDO o disposto na CONSIDERANDO que em decorrência do significativo aumento da população e de médicos em atividade, desde a promulgação da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, o número de Conselheiros previsto no art. 12 não são suficientes para atender plenamente as suas atribuições legais; CONSIDERANDO que para cumprimento de suas obrigações legais, regimentais e institucionais, o CREMESP demanda o auxílio de Assessorias, Consultorias, Câmaras Técnicas de Especialidades, Câmaras Técnicas Interdisciplinares e Câmaras de Assuntos Temáticos, bem como a delegação de atividades em todas as regiões e cidades em que se desenvolvam serviços e atividades médicas; CONSIDERANDO que nas cidades com grande concentração populacional de médicos e de usuários, bem como de instituições assistenciais, de ensino, de pesquisa e de especialização, existe a necessidade de complementar as atividades dos Conselheiros com a de outros médicos designados como Delegados e Inspetores dos referidos Conselhos; CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.175, de 14 de dezembro de 2017 que normatiza os procedimentos para pagamento de diária, auxílio de representação e jeton; CONSIDERANDO que o artigo 8º da Resolução CFM nº 2.175, de 14 de dezembro de 2017 dispõe que: "Os Conselhos Regionais de Medicina, por resolução própria, deverão estipular o valor da diária, os valores e quantidades do jeton e auxílio de representação, conforme sua disponibilidade orçamentária e financeira, instituindo-se o devido mecanismo de controle. Os valores, quantidades e critérios não poderão ultrapassar os limites estabelecidos por este Conselho Federal de Medicina"; CONSIDERANDO finalmente, os Acórdãos nº 3.525/2006 e nº 1.481/2012 do Tribunal de Contas da União, resolve: Art. 1º - Para fins de aplicação da presente Resolução, são estabelecidos os seguintes conceitos: a) Diária: é a indenização para cobertura de despesas com pernoite, locomoção e refeição, quando houver deslocamento da cidade de origem, para Conselheiros Efetivos e Suplentes, Convidados, Membros das Câmaras Técnicas Interdisciplinares, das Câmaras Técnicas de Especialidades e das Câmaras de Assuntos Temáticos, Delegados, Inspetores, Assessores, Consultores, Funcionários e quando devidamente justificada. b) Jeton: é o valor pago pelo comparecimento dos Conselheiros Efetivos e Suplentes em Reuniões/Sessões Colegiadas, internas e externas, especificadas na alínea "d", sendo a participação exclusiva dos Conselheiros Efetivos e Suplentes. c) Auxílio de Representação: é a indenização para cobertura de despesas com locomoção e refeição na cidade de origem, não acumulável com a diária, devida aos Conselheiros Efetivos e Suplentes, Convidados, Membros das Câmaras Técnicas Interdisciplinares, das Câmaras Técnicas de Especialidades e das Câmaras de Assuntos Temáticos, Delegados e Inspetores quando da participação em eventos, reuniões internas, externas, por videoconferência, palestras/aulas de interesse dos Conselhos de Medicina, apuração em fiscalização, sindicância e processo, limitado a um auxílio por dia; d) Sessão: período de trabalho ou tempo destinado a um exercício, durante o qual um grupo de indivíduos ou um corpo deliberativo reúne-se para criar, avaliar, executar, julgar etc ... , sendo assim distribuído, com o quórum mínimo necessário: d.1 - Sessão Plenária: 12 (doze) conselheiros; d.2 - Sessão Plenária Temática: 12 (doze) conselheiros; d.3 - Sessão Plenária de Julgamento de Processos Ético-Profissionais: 12 (doze) conselheiros; d.4 - Sessão Plenária de Avaliação de Procedimentos Administrativos: 12 (doze) conselheiros; d.5 - Sessão de Câmara de Julgamento de Sindicâncias: 05 (cinco) membros sendo, no mínimo, 02 (dois) Conselheiros, podendo os demais membros ser Conselheiros ou Delegados; d.6 - Sessão de Câmara de Julgamento de Processos Ético-Profissionais: 4 (quatro) conselheiros; d.7 - Sessão (Reunião) de Diretoria: 7 (sete) conselheiros; d.8 - Sessão de Câmara de Consultas: 4 (quatro) conselheiros; d.9 - Sessão (Reunião) de Câmara Técnica Interdisciplinar, Câmara Técnica de Especialidades e Câmara de Assuntos Temáticos: 4 (quatro) membros; d.10 - Comissões Permanentes - Tomada de Contas e Licitação: 3 (três) membros, conforme Art. 10 alínea "i" do Regimento Interno; d.11 - Comissão de Revisão de Resolução e Pareceres; e) Conselheiros Efetivos e Suplentes: são os médicos eleitos nos termos do Artigo 13 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958. f) Delegados: são médicos nomeados nos termos da Regulamentação própria, com mandatos por períodos de tempo pré-determinados, que por delegação, executarão trabalhos em sindicâncias, em pareceres consultas e de representações, necessários ao cumprimento das atribuições legais do CREMESP. g) Inspetores: são médicos fiscais ad hoc nos termos da Resolução CFM nº 2.056, de 20 de setembro de 2013 e Resolução CREMESP nº 361, de 14 de julho de 2023. h) Convidados: são profissionais de diversas áreas, de notório saber e experiência, com antecedentes éticos e profissionais ilibados, convidados pela Diretoria do Conselho para proferir palestras, participar de eventos, estudos, pesquisas, cursos, trabalhos científicos, levantamentos e outras atividades pertinentes e necessárias aos objetivos institucionais. i) Membros das Câmaras Técnicas Interdisciplinares, das Câmaras Técnicas de Especialidades e das Câmaras de Assuntos Temáticos: são profissionais de diversas áreas, que, por períodos de tempo pré-determinados, compõem as Câmaras Técnicas Interdisciplinares, de Especialidades e de Assuntos Temáticos, criadas pelo CREMESP para atender as necessidades judicantes e normativas da instituição no âmbito de sua competência. j) Assessores: são profissionais, pessoas físicas, de diversas áreas contratados pelo CREMESP por tempo pré-determinado, com a finalidade de assessorar a Presidência, a Diretoria e o Corpo de Conselheiros e Delegados em áreas específicas e necessárias ao desempenho das funções da instituição. k) Consultores: são profissionais de diversas áreas contratadas pelo CREMESP por tempo pré-determinado, com a finalidade de prestarem consultoria a Presidência, à Diretoria, ao Corpo de Conselheiros e Delegados, às Gerências e Departamentos da instituição no âmbito de suas atribuições. l) Funcionários: são pessoas físicas que mantém vínculo empregatício com o CREMESP. Art. 2º - Os Conselheiros Efetivos e Suplentes, Convidados, Membros das Câmaras Técnicas Interdisciplinares, das Câmaras Técnicas de Especialidades e das Câmaras de Assuntos Temáticos, Delegados, Inspetores, Assessores, Consultores e Funcionários farão jus à percepção de diárias na conformidade desta Resolução, e de acordo com a Resolução CFM nº 2.175, de 14 de dezembro de 2017, alterada pela Resolução CFM nº 2.387, de 29 de agosto de 2024 quando convocados para prestação dos serviços e atividades que lhes estão afetos, havendo o deslocamento da sua cidade de origem, no território nacional ou estrangeiro. § 1º - Será pago 50% do valor da diária, quando não houver pernoite. § 2º - Os funcionários terão direito ao pagamento de 50% do valor da diária, quando não houver pernoite, apenas em tarefas realizadas em outro Estado da Federação. § 3º - Será concedida diária no mesmo valor atribuído aos Conselheiros para funcionários, assessores e convidados, quando em viagens acompanhando os Diretores do CREMESP. Art. 3º - Os Conselheiros Efetivos e Suplentes, Convidados, Membros das Câmaras Técnicas Interdisciplinares, das Câmaras Técnicas de Especialidades e das Câmaras de Assuntos Temáticos, Delegados e Inspetores, farão jus à percepção de auxílio de representação de valor equivalente à Resolução CFM nº 2.175, de 14 de dezembro de 2017, com suas alterações, ou outra normativa que vier a substituí-la. Parágrafo Único - No caso de atividades por videoconferência realizadas fora da Sede ou Delegacias do CREMESP, o valor do auxílio de representação será reduzido a 50% (cinquenta por cento). Art. 4º - As concessões de diárias com afastamento a partir de sexta-feira, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas quando da sua solicitação. Parágrafo Único - A assinatura do ordenador de despesas no ato de concessão caracterizará a aceitação da justificativa. Art. 5º - Limita-se em 22 (vinte e dois) por mês o número de jeton, devido somente a Conselheiros Efetivos e Suplentes, limitado a um jeton por período (matutino, vespertino ou noturno). § 1º Entende-se por período: matutino é o intervalo compreendido entre 6h e 11h59min; vespertino é o intervalo compreendido entre 12h e 17h59min; noturno é o intervalo compreendido entre 18h e 23h59min. § 2º Fica limitado em 3 (três) a quantidade de jeton por dia, independentemente do núme-ro de reuniões. Art. 6º. A quantidade mensal de diárias limita-se em: I - 22 (vinte e dois) para os Conselheiros Efetivos e Suplentes; II - 12 (doze) para os Delegados e Inspetores; III - 03 (três) para membros das Câmaras Técnicas, Interdisciplinares e Temáticas, Convidados e Consultores; IV - Para funcionários, as diárias são consideradas como "ajudas de custo", previstas na CLT, estando vinculadas diretamente à necessidade de serviço. Art. 7º. A quantidade de auxílios de representação limita-se em: I - 22 (vinte e dois) para os Conselheiros Efetivos e Suplentes; II - 14 (quatorze) para os Delegados da Capital e Delegados lotados em delegacias de cidades localizadas a menos de 50 km (cinquenta quilômetros) da Capital instruírem sindicâncias e 10 (dez) para os Delegados das cidades restantes instruírem sindicâncias. III - 4 (quatro) para os Delegados da Capital e Delegados lotados em delegacias de cidades localizadas a menos de 50 km (cinquenta quilômetros) da Capital participarem de reuniões de Câmara ou funções designadas pela Presidência, Diretoria ou Plenária e 8 (oito) para os Delegados das cidades restantes participarem de reuniões de Câmara ou funções designadas pela Presidência, Diretoria ou Plenária. IV - 18 (dezoito) para os Inspetores; V - 02 (dois) para membros das Câmaras Técnicas, Temáticas, Convidados e Consultores. Art. 8º - Aos sábados, poderão ser realizadas Sessões para Julgamento de Sindicâncias e Julgamento de Processos Ético-Profissionais (PEPs), nos períodos da manhã e da tarde. Cada Sessão poderá ser constituída por 1 (uma) Plenária única de Julgamento de Processo Ético-Profissional, ou 1 (uma) Plenária única de avaliação de Procedimento Administrativo, Câmaras de Julgamentos de PEPs, conforme reza a Resolução Cremesp nº 320/2018 ou, então, por Câmaras de Julgamentos de Sindicâncias. § 1º - O Conselheiro que participar de 1 (uma) Sessão de Câmara de Julgamento de Sindicâncias ou, participar, no mínimo, de 50% dos julgamentos de 1 (uma) Sessão de Câmara de Julgamento de Processos Éticos-Profissionais, num determinado período (manhã ou tarde, fará jus a 1 (um) jeton. 2º - Para fazer jus a 2 (dois) jetons, o Conselheiro deverá participar, no mínimo, de 75% dos julgamentos de 2 (duas) Sessões de Câmaras de Julgamentos de PEP's, nos períodos da manhã e da tarde. § 3º - O Conselheiro fará jus também a 2 (dois) jetons se participar de 1 (uma) Sessão de Câmara de Julgamento de Sindicâncias num período e, no outro período, participar, no mínimo, de 50% dos julgamentos de 1 (uma) Sessão de Câmara de Julgamentos de Processos Éticos-Profissionais. Art. 9º - Os Conselheiros Efetivos e Suplentes, Convidados, Membros das Câmaras Técnicas Interdisciplinares, das Câmaras Técnicas de Especialidades e das Câmaras de Assuntos Temáticos, Delegados e Inspetores a serviço do CREMESP, que se deslocarem de sua cidade de origem em veículo próprio, para o desenvolvimento de atividades de interesse do CREMESP, farão jus ao reembolso por quilometro rodado, mediante o preenchimento de Ato de Concessão e apresentação dos comprovantes de pedágios, quando houver. § 1º - A autorização de pagamento do reembolso pelo ordenador de despesa caracterizará a aceitação da quilometragem indicada no Ato de Concessão. § 2º- Entende-se por cidade de origem: local de residência ou de trabalho, onde se encontra instalada a Delegacia ou Sede; § 3º - A aceitação da quilometragem indicada no Ato de Concessão não impede a conferência pela Seção de Lançamento de Diárias e Auxílios através do site do Departamento de Estradas e Rodagens (www.der.sp.gov.br) para deslocamentos dentro do Estado de São Paulo. Para deslocamentos fora do Estado de São Paulo, a verificação deve ser realizada pelo Google Maps (mapa via internet), considerando o trajeto mais curto. §4º - Havendo deslocamento por ônibus intermunicipal, será realizado o reembolso no valor da passagem mediante a apresentação dos comprovantes. §5º - O reembolso de passagens aéreas dependerá da avaliação da justificativa pela Diretoria do CREMESP. Art. 10 – A emissão de passagens aéreas e o preenchimento do ato de concessão para pagamento de diária, jeton e auxílio de representação será concedido mediante autorização do Presidente, Diretor (a) Tesoureiro (a) ou Diretor (a) Secretário (a) do CREMESP. §1º - Os Atos de Concessão deverão contemplar as seguintes informações: a) Indicação do Solicitante; b) Nome do participante, cargo e/ou função; c) Indicação do local e data de início e término da atividade; d) Trecho da viagem; e) Despesas e respectivas quantidades; f) Descrição do(s) motivo(s) da atividade e/ou viagem; g) Assinatura do participante e dos ordenadores. §2º - A inobservância de qualquer item do parágrafo primeiro resultará na devolução do Ato de Concessão ao solicitante pela Seção de Lançamento de Diárias e Auxílios. §3º - A emissão das passagens e a contagem das diárias devem ter como marco inicial e final, no máximo, um dia antes e um dia após os correspondentes eventos. §4º - As alterações de percurso, data ou horário de deslocamentos deverão ser justificadas ao Presidente, Tesoureiro (a) ou Secretário (a) do CREMESP, desde que haja impacto financeiro para o Conselho. §5º - As viagens internacionais serão indicadas exclusivamente pelo Presidente e serão apreciadas pela Diretoria do CREMESP. §6º - A prestação de contas da viagem deverá ser apresentada à Seção de Lançamento de Diárias e Auxílios no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data do retorno da viagem, através dos seguintes documentos: a) cartão de embarque, ou recibo de passageiro quando da realização de checkin via internet, ou declaração fornecida pela empresa de transporte aéreo ou terrestre; b) comprovação de participação no evento através de relatório, ou lista de presença, ou certificado, ou ata, ou diploma. §7º - A falta de prestação de contas no prazo estabelecido impedirá o pagamento em relação à próxima viagem. §8º - As diárias, jetons e auxílios de representação, quando recebidos indevidamente, deverão ser restituídos ao CREMESP no prazo máximo de cinco dias, contados da data do retorno da viagem. Caso não ocorra a restituição, o pagamento em relação à próxima viagem será retido. Parágrafo único - É vedado o pagamento de diária, jeton e auxílio de representação para conselheiros federais e regionais de medicina de forma simultânea e/ou em duplicidade, quando da participação em reuniões do Conselho Federal e Regionais de Medicina. Art. 11 - O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo incluirá esta matéria na ordem do dia da Assembleia Geral dos Médicos, prevista no artigo 24, I, da Lei Federal n.º 3.268/57, a fim de que estas despesas sejam objeto do controle interno e externo. Art. 12 - Ficam revogadas as Resoluções CREMESP nºs 113, de 15 de março de 2005 e 346, de 17 de dezembro de 2020. Art. 13 - Os casos omissos e não previstos serão resolvidos pela Diretoria, "ad referen-dum" da Plenária. Art. 14 - A presente Resolução entrará em vigência na data da homologação em Plenária, retroagindo seus efeitos a 02 de setembro 2024, com efeito ex tunc. Aprovado na 88ª Reunião de Diretoria realizada em 03/09/2024 e homologada na 5279ª sessão Plenária de 03/09/2024. ANGELO VATTIMO |
Imprimir apenas a norma Imprimir a norma com a ficha |