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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 2416 Data Emissão: 19-09-2024
Ementa: Dispõe sobre os atos próprios dos médicos, sua autonomia, limites, responsabilidade e juridicidade.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 30 set. 2024, p.284
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.416, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 30 set. 2024, p.284

Dispõe sobre os atos próprios dos médicos, sua autonomia, limites, responsabilidade e juridicidade.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, conforme deliberado em reunião plenária realizada em 19 de setembro de 2024, resolve adotar a seguinte resolução.

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º A presente resolução define os atos próprios dos médicos, seus aspectos jurídicos, sua responsabilidade, sua autonomia e os limites inerentes a essas atribuições.

Parágrafo Único. Define também a responsabilidade dos médicos e diretores técnicos médicos (e chefias médicas) ao delegar/compartilhar a aplicação das prescrições em ambientes médicos com as equipes de saúde.

CAPÍTULO II
DO ÂMBITO

Art. 2º Este regulamento se aplica aos médicos regularmente inscritos no sistema CFM/CRMs, nos termos da Lei nº 3.268/1957, ou outra que a suceda, garantindo que os atos privativos e a responsabilidade deles decorrente sejam cumpridos em conformidade com as normas vigentes.

CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO

Art. 3º O médico é o profissional legalmente habilitado ao exercício da medicina, capacitado para realizar diagnóstico nosológico, prescrever tratamento e definir medidas específicas de prevenção ou indicação terapêutica, recuperação de saúde e reabilitação, apto a prestar cuidados e a intervir sobre indivíduos e grupos populacionais doentes ou saudáveis, com o objetivo de proteger, melhorar ou manter seu estado e nível de saúde.

§ 1º Doença é a interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios: de agente etiológico reconhecido, de grupo identificável de sinais ou sintomas, de alterações anatômicas ou psicopatológicas.

§ 2º São os responsáveis, em decorrência das atribuições do caput, e por determinação legal, por atestar saúde, doença e sequelas e, fazendo o prognóstico decorrente do diagnóstico nosológico, definindo condutas, revisando estratégias terapêuticas e estabelecendo impedimentos laborais, determinando sua duração.

§ 3º Instados, ou em decorrência de suas atribuições, a emitir parecer, relatório médico (integral ou circunstanciado), laudo de natureza clínica (citopatológico, anatomopatológico, de imagem e outros) e cirúrgica, laudo para caracterização de pessoa com deficiência utilizando o Código Internacional de Doenças, laudo pericial e médicolegal;

§ 4º Determinar privativamente a internação e respectiva alta de pacientes no sistema de assistência à saúde público, privado e filantrópico;

§ 5º Exercer as atividades técnico-científicas de investigação e formação, de ensino, assessoria, coordenação de cursos e residências médicas, pós-graduações da área médica, de conselheiro regional e federal de medicina, da gestão de estabelecimentos assistenciais médicos (físico e virtual) públicos e privados, além de atuar na promoção de saúde e prevenção de doença.

§ 6º As atividades de prevenção primária e terciária que não impliquem na execução e procedimentos diagnósticos e terapêuticos podem ser atos profissionais compartilhados com outros profissionais da área da saúde, dentro dos limites impostos pela legislação pertinente.

CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE E AUTONOMIA

Art. 4º Para que, com responsabilidade e autonomia técnico-científica, formule o diagnóstico das doenças e todos os atos dele decorrentes, são de uso privativo do médico:

I - Na Propedêutica:

a) a anamnese para construção da história clínica da doença;

b) o exame físico e mental;

c) requisitar exames complementares, quando preciso, para afastar os possíveis diagnósticos diferenciais das enfermidades;

d) fazer os assentamentos em prontuário como previsto na Resolução CFM nº 2.153/2016 ou sucedânea;

e) usar seus conhecimentos e habilidades clínicas e cirúrgicas para ajustar e corrigir estratégias terapêuticas previamente aplicadas dentro de seu caráter prognóstico.

§ 1º A anamnese, o exame físico e mental e a requisição de exames complementares são privativas dos médicos, uma vez que são ferramentas essenciais para a formulação de diagnósticos nosológicos e prognósticos baseado nestes diagnósticos, assim como para a prescrição de condutas terapêuticas ou de reabilitação;

§ 2º Outras profissões que convergem suas ações para a medicina utilizam técnicas de entrevista e avaliações focadas para a identificação dos sinais e sintomas de relevância para as intervenções terapêuticas definidas em lei como de sua competência;

§ 3º Os dentistas e os nutricionistas têm autorização legal para requisitar e interpretar exames no respectivo limite de suas profissões, enquanto enfermeiros têm autorização apenas para requisitar exames clínicos previstos em protocolos de saúde pública, fazendo parte da equipe multiprofissional de saúde.

II - Na Terapêutica:

a) a prescrição de especialidades farmacêuticas, nutracêuticas, imunobiológicos, quimioterápicos, agentes esfoliantes e dermatoabrasivos, a toxina botulínica, bioestimuladores, preenchedores, fios de sustentação e quaisquer dispositivos médicos implantáveis, além das que possam surgir fruto do desenvolvimento científico.

b) indicação e execução de intervenção cirúrgica e prescrição de cuidados médicos pré e pós-operatórios;

c) indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;

d) intubação traqueal;

e) todo procedimento, diagnóstico, terapêutico ou reabilitatório, que exija sedação, anestesia local, segmentar ou geral, à exceção dos previstos para a odontologia, na área estomatognática, conforme o disposto na Resolução CFM nº 2.373/2023 (ou sucedânea), e a enfermagem para os procedimentos de episiotomia e episiorrafia;

f) utilização de dispositivos médicos (máquinas, insumos, equipamentos etc.) usados em procedimentos clínicos, cirúrgicos, estéticos e de reabilitação que exijam infraestrutura de suporte à vida, conforme Resolução CFM nº 2.056/2013 (ou sucedânea) e normas sanitárias específicas para sua aplicação, conforme Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) ANVISA 751 de 15 de setembro de 2022, que dispõe sobre a classificação de risco dos dispositivos médicos.

§ 1º A prescrição de especialidades farmacêuticas é permitida em odontologia no âmbito de sua atuação; na enfermagem, em programas específicos de saúde pública, fazendo parte da equipe multiprofissional de saúde, e complexos vitamínicos e nutracêuticos aos nutricionistas;

§ 2º os procedimentos invasivos são permitidos aos profissionais de enfermagem na aplicação de injetáveis intradérmicos, subcutâneos, intramusculares e venosos superficiais, assim como em punções de artérias superficiais, sempre mediante prescrição médica;

§ 3º odontologistas realizam procedimentos invasivos exclusivamente no aparelho estomatognático, de acordo com sua lei e o disposto na Resolução CFM nº 2.373/2023 (ou sucedânea);

§ 4º aos enfermeiros, na prevenção e cuidado a feridas, desde que não requeiram desbridamento com uso de anestesia. Estão autorizados também a realizar a introdução de sondas vesicais e aplicar máscaras ventilatórias superficiais;

§ 5º aos fisioterapeutas, o uso de técnicas invasivas de vísceras ocas para aplicação de processo fisioterápico, vedada a invasão de tecidos;

§ 6º aos profissionais de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e esteticistas, a utilização de máquinas e equipamentos em procedimentos de baixo risco não invasivos cuja aplicação não exija infraestrutura de suporte à vida;

§ 7º Entende-se por dispositivo médico invasivo aquele que penetre parcial ou totalmente no corpo, seja por um dos seus orifícios ou atravessando a pele.

§ 8º aos profissionais que operam equipamentos de imagem, tecnólogos em radiologia e biomédicos, é vedado induzir sedação, aplicar substâncias contrastantes e emitir laudos diagnósticos;

III - Na Reabilitação:

a) definição de sequelas e sua abrangência;

b) prescrição de órteses e próteses que requeiram aferição, aplicação ou adaptação por médico;

c) prescrição de procedimentos voltados para a reabilitação;

d) em caráter prognóstico, com base no diagnóstico nosológico, as prescrições de acompanhamento domiciliar, suporte institucional dia, turno e hora, além da definição da periodicidade em especialidades médicas que requeiram apoio e planejamento institucional tanto para os processos de reabilitação quanto para o suporte à assistência domiciliar.

§ 1º Excetua-se dessa determinação a adaptação de órteses e próteses que não impliquem em procedimento invasivo ou aferição de precisão para restabelecimento de função.

§ 2º Excetuam-se também os atos inerentes às profissões que atuam em reabilitação,  desde que previstos em suas leis e realizados fora dos ambientes médicos.

IV - Do ato jurídico:

a) é privativo do médico emitir documentos de importância jurídica e médicolegal relacionados aos atos praticados no exercício da medicina;

b) o rol de documentos médicos está previsto na Resolução CFM nº 2.381/2024;

c) esses documentos respondem à interface médico-jurídico e decorrem da relação direta do médico com seu paciente, ou, indiretamente, quando elabora laudos relativos a exames complementares de caráter diagnóstico e, por força de lei, a demandas periciais e médico-legais;

d) definir a causa jurídica da morte e suas implicações para a interface com a saúde pública e jurídico-forense.

§ 1º Excetuam-se os laudos psicológicos relativos a problemas de ajustamento, bem como os pareceres biopsicossociais emitidos por assistentes sociais, vedada a formulação do diagnóstico nosológico e o uso do Código Internacional de Doenças ou Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde da Organização Mundial de Saúde e suas codificações;

§ 2º Excetuam-se os relatórios emitidos pelas profissões afins à medicina, vedada a formulação do diagnóstico nosológico e o uso do Código Internacional de Doenças ou Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde da Organização Mundial de Saúde e suas codificações;

V - Na administração dos serviços em saúde:

a) exercer a função de diretor técnico médico dos estabelecimentos de hospitalização ou de assistência médica;

b) são serviços com essas características aqueles onde se executam procedimentos para o diagnóstico de saúde, doença e sequelas, se realizam prescrições e aplicação de medicamentos, de procedimentos invasivos de caráter clínico, cirúrgico, de reabilitação (como aferição, implante e avaliação adaptativa de implantáveis) e os ambientes pericial e médico-legal;

c) exercer a função de diretor técnico médico de planos de saúde, de autogestão, seguros saúde, cooperativas médicas, organizações sociais prestadoras de serviços médicos, além de outras intermediadoras da prestação de serviços médicos como cartão de desconto, plataformas de telemedicina, aplicativos que conectam pacientes a serviços de atendimento domiciliar (Resolução CFM nº 2.178/17);

d) coordenar os cursos de medicina e as residências médicas, as pósgraduações em medicina e os eventos organizados em medicina;

e) obrigam-se a seguir o disposto na Resolução CFM nº 2.147/16 (ou sucedânea) para o bom desempenho de sua função.

f) vedar que profissionais não habilitados ao exercício da medicina pratiquem atos privativos de médicos em ambientes médicos, bem como permitir o ensino ou a delegação a esses profissionais de atos da exclusiva competência de médicos;

§ 1º Excetuam-se deste rol as chefias de profissões afins à medicina quando em ambientes médicos, devendo essas integrarem o organograma e fluxograma da diretoria técnica-médica;

§ 2º Excetua-se também a diretoria administrativa, quando o organograma exigir, nos ambientes médicos.

§ 3º Fica vedado o trabalho do médico dirigido por quem não é formado em medicina.

CAPÍTULO V
DA QUALIFICAÇÃO E COMPETÊNCIAS

Art. 5º O médico deve respeitar as qualificações e aptidões que forem reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina.

§1º O médico deve abster-se de praticar atos para os quais não esteja técnica e cientificamente preparado, exceto nos casos de emergência e na impossibilidade de intervenção de um médico mais habilitado.

§ 2º O médico obriga-se a se manter atualizado tanto em relação aos avanços científicos e tecnológicos, quanto aos preceitos éticos estabelecidos pelos Conselho Federal e Regionais de Medicina.

§ 3º Ao delegar a outros profissionais da saúde, decorrente de sua prescrição, a execução de atos não privativos dos médicos, deverá assegurar que sejam realizados sob sua supervisão, assumindo responsabilidade pela correta execução das ações delegadas.

CAPÍTULO VI
DAS VEDAÇÕES

Art. 6º Ficam os médicos proibidos de atender requisições de exames complementares solicitados por não médicos, exceto aqueles previstos em lei ou em programas de saúde pública, elaborados com a participação de médico, estes últimos limitados ao determinado nos trabalhos em equipes de saúde, mantido o veto se a requisição estiver relacionada a práticas fora deste contexto.

§ 1º A prescrição de medicamentos, tratamentos e quaisquer tecnologias em medicina é privativa de médicos, sendo vedado a eles delegar ou assumir a responsabilidade por atos praticados por outros profissionais.

§ 2º É vedado ao médico ou ao diretor técnico médico deixar de notificar ao Conselho Regional de Medicina sempre que tiver ciência de eventos adversos em pacientes decorrentes de atos praticados por profissionais não médicos.

§ 3º É vedada ao médico a emissão de declaração de óbito nas situações suspeitas do exercício ilegal da medicina, sendo obrigatória a comunicação a autoridade policial para que seja realizada a competente necropsia.

§ 4º É vedada ao médico a realização de ato anestésico para outros profissionais em procedimentos privativos de médicos.

§ 5º É vedado ao médico acatar laudos de exames diagnósticos firmados por quem não é graduado em medicina, exceto quando existir previsão legal.

CAPÍTULO VII
DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO

Art. 7º Os médicos gozam de plena liberdade para exercer os atos inerentes a sua profissão, conforme previsto na legislação e nos preceitos da deontologia médica.

Nesse contexto, têm o direito de solicitar que lhe sejam providos os meios materiais adequados para a realização dos procedimentos para a indispensável execução segura e eficaz de sua atividade.

§ 1º Sempre que os meios materiais ou condições adequadas ao exercício da medicina forem insuficientes ou inadequados, o médico poderá recorrer ao Conselho Regional de Medicina para fiscalizar e adotar as medidas corretivas assegurando a qualidade e segurança dos serviços prestados;

§ 2º A liberdade de atuação profissional deve ser exercida em consonância com os princípios éticos, científicos e legais, preservando a autonomia e o sigilo médico, sem prejuízo à saúde e ao bem-estar dos pacientes.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Presidente do Conselho

DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO
Secretária-Geral

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