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| Norma: PORTARIA | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo |
| Número: 290 | Data Emissão: 13-09-2024 |
| Ementa: Dispõe sobre o Programa de Residência em Saúde Integrada à Pós-Graduação (ResidPG) da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES). | |
| Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 16 set. 2024, p.27-28 | |
| Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar) ALTERADA pela Portaria CAPES nº 316, de 02-10-2024 - Alterar a Portaria CAPES nº 290 de 13 de setembro de 2024. | |
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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PORTARIA CAPES Nº 290, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre o Programa de Residência em Saúde Integrada à Pós-Graduação (ResidPG) da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES). A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR (CAPES), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IX do art. 33, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.238, de 18 de outubro de 2022, e conforme os autos constantes do processo nº 23038.005793/2024-15, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Programa de Residência em Saúde Integrada à Pós-Graduação stricto sensu (ResidPG). § 1º O ResidPG aplica-se no âmbito das instituições de ensino superior (IES) e hospitais de ensino, públicos e privados. § 2º A presente norma aplica-se a todos os residentes participantes do ResidPG regido por esta Portaria. CAPÍTULO I Art. 2º O ResidPG tem como objetivo apoiar a formação integrada de pessoal altamente qualificado, com a finalidade de estimular a produção acadêmica e a formação de pesquisadores, em nível de mestrado e doutorado. Art. 3º São objetivos específicos do ResidPG: I - promover a formação integrada de mestres e doutores, visando à capacitação de pesquisadores na área da saúde; II - estimular a interiorização da pesquisa por meio de redes colaborativas, com cooperação nacional e internacional; III - incentivar parcerias entre instituições de ensino superior, hospitais e centros de pesquisa, visando à promoção da produção de conhecimento e à inovação em diversos campos; IV - induzir a construção de mecanismos de avaliação e divulgação para medir o impacto das pesquisas desenvolvidas pelos grupos de pesquisa do ResidPG, considerando atividades de extensão e avanço do conhecimento científico; e V - incentivar a inserção e permanência dos mestres e doutores titulados pelo ResidPG no Sistema Único de Saúde e no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação. CAPÍTULO II Art. 4º A CAPES poderá apoiar o Programa por meio do pagamento de recursos de custeio, recursos de capital, bolsas de estudo e taxas escolares. Parágrafo único. A gestão dos benefícios e auxílios concedidos pela Capes será feita prioritariamente pela Coordenação-Geral de Fomento a Ações Estratégicas (CGFAE) da Diretoria de Programas e Bolsas no País (DPB). Art. 5º O funcionamento e a regulamentação institucional do ResidPG independem de financiamento da CAPES. Parágrafo único. A gestão dos benefícios e auxílios concedidos pela Capes será feita prioritariamente pela Coordenação-Geral de Fomento a Ações Estratégicas (CGFAE) da Diretoria de Programas e Bolsas no País (DPB). Art. 6º O ResidPG poderá receber apoio de outras agências de fomento e instituições podendo esse apoio acontecer com o repasse de recursos de custeio, capital e o pagamento de bolsas de estudo e taxas escolares. Parágrafo único. Em caso de Chamada Pública da CAPES, identificada a conveniência e a oportunidade e havendo disponibilidade de recursos adicionais para este Programa, em qualquer momento, a CAPES ou outra entidade interessada poderão apresentar proposta de apoio/suplementação ao chamamento. CAPÍTULO III Art. 7º Poderão participar do ResidPG: I - programas de pós-graduação stricto sensu recomendados pela CAPES com notas 5 a 7, de instituições públicas ou privadas; e (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA CAPES Nº 316, DE 02-10-2024) II - programas oficiais de residência médica ou multiprofissional. Art. 8º Poderão ser realizadas chamadas públicas para a seleção de projetos do ResidPG. Parágrafo único. As Chamadas Públicas do ResidPG deverão: I - definir as modalidades de apoio que serão concedidas: bolsa de estudo, taxas escolares, custeio e capital; II - estabelecer os critérios específicos de seleção dos residentes que serão beneficiários de bolsa e seus deveres, assim como dos PPG participantes; III - propor mecanismos de acompanhamento e avaliação dos projetos; e IV - incentivar projetos que apresentem atividades de extensão e parcerias com hospitais. Art. 9º Sempre que houver disponibilidade orçamentária e mecanismos técnico-operacionais, a Chamada Pública do ResidPG poderá: I - induzir parcerias que visem captar recursos nacionais e internacionais para apoiar novos projetos; II - estimular a formação de redes de colaborações técnico- científicas nacionais e internacionais; e III - incentivar a permanência de mestres e doutores titulados no âmbito do ResidPG no Sistema Único de Saúde e no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação. CAPÍTULO IV Art. 10. Os Pró-Reitores de Pós-Graduação ou os titulares de cargos equivalentes deverão indicar pelo menos um representante institucional, que seja docente permanente de um PPG recomendado pela Capes com notas 5 a 7, como coordenador institucional do ResidPG. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA CAPES Nº 316, DE 02-10-2024) Art. 11. O Coordenador Institucional do ResidPG deve: I - buscar a implementação e a manutenção de parcerias entre PPGs stricto sensu recomendados pela CAPES com notas 5 a 7, provenientes de instituições públicas ou privadas e programas oficiais de residência médica ou multiprofissional; II - promover o processo seletivo dos residentes que possam ser orientados na pós-graduação stricto sensu, o que pode ser realizado por meio de carta de recomendação; III - encaminhar os candidatos para a seleção, baseando-se nos critérios definidos pelo PPG de estudo; IV - incentivar a participação de estudantes da pós-graduação stricto sensu em atividades de extensão, induzindo sua formação integral e comprometimento com a sociedade; V - realizar o acompanhamento dos residentes do ResidPG junto ao programa de residência médica ou multiprofissional; e VI - propor mecanismos de acompanhamento e avaliação para medir o impacto das pesquisas desenvolvidas pelos residentes vinculados ao ResidPG. Parágrafo único. De maneira complementar, quando houver fomento da CAPES, o Coordenador Institucional do ResidPG deve: I - elaborar e submeter à CAPES, em resposta à Chamada Pública, a proposta de formação de pessoal de nível superior, visando à formação de mestres e doutores; II - assegurar a aplicação adequada dos recursos financeiros disponibilizados em Chamada Pública, garantindo sua utilização exclusivamente para as atividades no âmbito do Programa; III - zelar pelo cumprimento das normativas, regulamentos e diretrizes estabelecidos pela CAPES para o fomento do ResidPG; IV - gerir, por meio do sistema de bolsas da CAPES, todas as ações relacionadas à inclusão, ao acompanhamento e ao cancelamento de bolsistas; V - realizar a prestação de contas em consonância com as diretrizes estipuladas pela CAPES, garantindo transparência e responsabilidade fiscal; e VI - fornecer à CAPES, sempre que requisitado, todos os relatórios sobre as atividades desenvolvidas, resultados alcançados e aplicação dos recursos financeiros no âmbito do ResidPG e documentos pertinentes à utilização dos recursos financeiros alocados para o ResidPG. Art. 12. O orientador de residente vinculado ao ResidPG deverá: I - ser docente permanente vinculado a um PPG stricto sensu recomendado pela CAPES com notas 5 a 7, provenientes de instituições públicas ou privadas e programas oficiais de residência médica ou multiprofissional; II - indicar o residente para o Coordenador Institucional por meio de uma carta de recomendação; e III - orientar o residente indicado para o processo seletivo do ResidPG durante a realização da pós-graduação. Art. 13. Para participar do ResidPG o residente deverá: I - possuir alto rendimento acadêmico; II - possuir projeto aprovado pela comissão de ética da instituição a qual o PPG pertence; III - apresentar carta do orientador indicando seu compromisso com o residente durante a realização do mestrado ou doutorado; IV - apresentar carta de anuência do coordenador da residência médica ou multiprofissional; V - comprovar aprovação no processo seletivo de um PPG stricto sensu recomendado pela CAPES com notas 5 a 7, provenientes de instituições públicas ou privadas e programas oficiais de residência médica ou multiprofissional; e (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA CAPES Nº 316, DE 02-10-2024) Parágrafo único. As instituições de ensino poderão prever outros requisitos em ato próprio de acesso público ou em processo seletivo. CAPÍTULO V Art. 14. Deverão ser arquivados na IES, por período de dez anos, os relatórios das atividades, os termos de compromisso assinados pelos residentes vinculados ao ResidPG, os comprovantes dos requisitos para o recebimento da bolsa, os documentos comprobatórios da seleção e documentos relacionados à desistência do participante e demais documentos pertinentes. Parágrafo único. Os documentos arquivados na IES ou hospital de ensino serão de acesso público e ficarão à disposição da CAPES, dos órgãos de fiscalização e de controle, observadas as leis aplicáveis que tratam sobre a preservação da privacidade e a proteção de dados pessoais, especialmente a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, e o Decreto nº 8.771, de 11 de maio de 2016. Art. 15. Quando o fomento for concedido pela CAPES, ela poderá: I - a qualquer momento, solicitar informações ou documentos adicionais que julgar necessários; II - solicitar à IES ou hospital de ensino a abertura de processo administrativo para apurar denúncia concernente ao projeto, resguardado o direito ao contraditório e à ampla defesa; e III - resolver os casos omissos ou excepcionais por meio da DPB/CAPES. Art. 16. O resultado dos processos de acompanhamento e avaliação poderão ser utilizados para decisão quanto à manutenção do projeto na IES ou hospital de ensino, no todo ou em parte. Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DENISE PIRES DE CARVALHO |
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