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Norma: PORTARIAÓrgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
Número: 4876 Data Emissão: 18-07-2024
Ementa: Altera as Portarias de Consolidação GM/MS nº 3 e 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre a Equipe de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei - EAP-Desinst, no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial - RAPS do Sistema Único de Saúde - SUS.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 19 jul. 2024, p.75-77
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DA MINISTRA

PORTARIA MS/GM Nº 4.876, DE 18 DE JULHO DE 2024
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 19 jul. 2024, p.75-77
REVOGA A PORTARIA MS/GM Nº 95, DE 14-01-2014 
REVOGA PARCIALMENTE A PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 2, DE 28-09-2017

ALTERA A PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 3, DE 28-09-2017
REVOGA PARCIALMENTE E ALTERA A PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 6, DE 28-09-2017

Altera as Portarias de Consolidação GM/MS nº 3 e 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre a Equipe de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei - EAP-Desinst, no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial - RAPS do Sistema Único de Saúde - SUS.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º O Anexo V da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte Título:

"TÍTULO VII
DA EQUIPE DE AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE MEDIDAS TERAPÊUTICAS APLICÁVEIS À PESSOA COM TRANSTORNO MENTAL EM CONFLITO COM A LEI

Art. 95. Fica instituída a Equipe de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei - EAP-Desinst com o objetivo de apoiar ações e serviços para atenção à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei, no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial - RAPS do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 96. É beneficiário das ações e serviços da EAP-Desinst aquele que apresente transtorno mental, preferencialmente em casos graves ou persistentes, e que esteja em conflito com a lei, sob as seguintes condições:

I - com inquérito policial em curso;

II - sob custódia da justiça criminal;

III - com processo criminal e em cumprimento de pena privativa de liberdade ou prisão provisória ou respondendo em liberdade, desde que tenha o incidente de insanidade mental instaurado;

IV - em cumprimento de sanção penal de medida de segurança;

V - sob liberação condicional da medida de segurança; ou

VI - com medida de segurança extinta e necessidade expressa pela justiça criminal ou pelo SUS.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às pessoas com necessidades de saúde mental em decorrência do uso de álcool e outras drogas.

Art. 97. Compete à EAP-Desinst:

I - realizar avaliações diagnósticas e apresentar proposições fundamentadas na Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, e nos princípios da RAPS, orientando a adoção de ações terapêuticas, preferencialmente de base comunitária, a serem implementadas segundo um Projeto Terapêutico Singular - PTS;

II - subsidiar os serviços de referência das redes SUS e SUAS na elaboração do PTS, envolvendo, sempre que possível, a pessoa com transtorno mental em conflito com a lei e suas referências familiares e comunitárias, visando à construção de corresponsabilização no cuidado e ao estabelecimento de condutas terapêuticas articuladas em rede;

III - identificar programas e serviços do SUS e SUAS e de direitos de cidadania necessários para a atenção à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei e para a garantia da efetividade do PTS;

IV - estabelecer articulação com gestores e equipes de serviços do SUS e SUAS e de direitos de cidadania para viabilização do acesso e da corresponsabilização pelos cuidados da pessoa com transtorno mental em conflito com a lei;

V - contribuir para a ampliação do acesso a serviços e ações de saúde, em consonância com a justiça criminal;

VI - acompanhar a execução da medida terapêutica, atuando como conector entre os órgãos de justiça e as equipes de saúde em estabelecimentos penais e programas e serviços sociais e de direitos de cidadania, garantindo a oferta de acompanhamento integral, resolutivo e contínuo;

VII - apoiar a capacitação dos profissionais atuantes nas políticas públicas afetas ao tema para orientação acerca de diretrizes, conceitos e métodos para atenção à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei;

VIII - contribuir para o processo de desinstitucionalização de pessoas que cumprem medida de segurança ou com transtorno mental em conflito com a lei em instituições penais ou hospitais de custódia, articulando-se às equipes de saúde desses estabelecimentos, quando houver; e

IX - informar à referência técnica designada pelo município habilitado no Programa De Volta Para Casa, de que trata a Lei nº 10.708, de 31 de julho de 2003, sobre o destino da pessoa que foi desinternada ou recebeu alvará de soltura de hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico e encaminhar a documentação, nos casos elegíveis, para o recebimento do auxílio à reabilitação psicossocial.

§ 1º As ações de avaliação e acompanhamento decorrentes das audiências de custódia e relativas a desinstitucionalização devem ser priorizadas pelas EAP-Desinst.

§ 2º As avaliações decorrentes dos incidentes de insanidade mental deverão respeitar o caráter de urgência e as singularidades de cada caso, não podendo exceder 30 (trinta) dias, a contar da data de sua instauração pelo Judiciário.

§ 3º O encaminhamento do beneficiário ao serviço de referência, na Rede de Atenção à Saúde, poderá ser realizado de forma emergencial, conforme a necessidade definida pela EAP- Desinst, em articulação com o gestor local do serviço de referência.

§ 4º Para os fins do inciso IX do caput do art. 97, a desinternação ou soltura deve ser informada à Secretaria Municipal de Saúde na hipótese de o município não ser habilitado no Programa De Volta Para Casa.

Art. 98. A atuação da EAP-Desinst poderá ser solicitada:

I - pela coordenação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional - PNAISP, nos âmbitos estadual ou municipal;

II - pela equipe de saúde no sistema prisional;

III - por determinação judicial;

IV - por requerimento apresentado pelo Ministério Público ou representante da pessoa  beneficiária; e

V - por iniciativa dos serviços de referência para realização do PTS ou da própria EAP-Desinst, desde que previamente cientificado as instâncias responsáveis pela custódia ou pela medida terapêutica destinada à pessoa a ser avaliada e com a devida comunicação à coordenação da RAPS, nos âmbitos estadual ou municipal.

Art. 99. A EAP-Desinst realizará um trabalho integrado com a área de atenção psicossocial da respectiva gestão estadual ou distrital e os Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário - GMF, no âmbito dos Tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal, para:

I - identificação de pessoas com transtorno mental em unidades de custódia, potencialmente destinatárias de medidas terapêuticas; e

II - conhecimento dos aspectos jurídico-administrativos dos processos, para melhor integração das práticas inerentes à justiça criminal e à RAPS, e direcionamento das formas de atenção de que trata este Título.

Art. 100. A EAP-Desinst deve cumprir carga horária semanal mínima de 30 (trinta) horas e ser composta por no mínimo:

I - 1 (um) médico psiquiatra ou com experiência em saúde mental;

II - 1 (um) enfermeiro;

III - 1 (um) psicólogo;

IV - 1 (um) assistente social; e

V - 1 (um) profissional com formação em ciências humanas, sociais ou da saúde.

Parágrafo único. A EAP-Desinst deve adotar como parâmetro o acompanhamento de 80 (oitenta) pessoas.

Art. 101. A coordenação da EAP-Desinst compete ao gestor estadual ou distrital de saúde, sendo cabível haver pactuações específicas nas instâncias colegiadas.

Parágrafo único. É vedada a instalação da EAP-Desinst em ambientes com características prisionais, asilares ou manicomiais, devendo sua instalação ocorrer, preferencialmente, na Secretaria Estadual de Saúde ou em serviços integrados à RAS.

Art. 102. A habilitação da EAP-Desinst se dará mediante solicitação do gestor estadual ou distrital de saúde ao Ministério da Saúde, por meio do Sistema de Apoio à Implementação de Política em Saúde - SAIPS.

§ 1º A solicitação de habilitação deverá ser instruída com os seguintes documentos:

I - ofício do gestor estadual ou distrital atestando o funcionamento da equipe de saúde e indicando:

a) o código da equipe de saúde no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES; e

b) o Identificador Nacional de Equipe - INE;

II - Plano de Ação para Estratégia para Redirecionamento dos Modelos de Atenção à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei, conforme modelo constante do Anexo 10 a este Anexo;

III - relação dos profissionais integrantes da EAP-Desinst, com a respectiva carga horária semanal, observado o disposto no art. 100; e

IV - cópia da resolução aprovada na Comissão Intergestores Bipartite - CIB ou no Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - CGSES/DF para a solicitação de habilitação da EAP-Desinst.

§ 2º O Ministério da Saúde realizará análise do pleito de acordo com critérios técnicos, requisitos regulamentares necessários e disponibilidade orçamentária.

§ 3º O gestor estadual ou distrital de saúde deverá acompanhar a situação da solicitação de habilitação no SAIPS e realizar adequações quando necessário, de acordo com os prazos estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

§ 4º Após a aprovação pelo Ministério da Saúde no SAIPS, a portaria de habilitação contendo os dados da equipe de saúde e o INE será publicada no Diário Oficial da União.

§ 5º A forma de contratação das equipes é de decisão do gestor estadual ou distrital de saúde.

§ 6º Fica estabelecido período de transição até 1º de janeiro de 2025, para que seja estruturado o processo de habilitação pelas Secretarias Estaduais de Saúde e homologação pelo Ministério da Saúde.

Art. 103. O acompanhamento e o monitoramento das ações de saúde desenvolvidas pelas EAP-Desinst serão realizados pelo Departamento de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.

§ 1º O monitoramento será sistematizado em ato normativo complementar da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES), conforme estabelecido pela Política Nacional de Atenção Especializada em Saúde (PNAES).

§ 2º O cadastro da EAP-Desinst e o envio regular de dados, conforme o cronograma dos sistemas de informação vigentes, são de responsabilidade da gestão estadual, distrital e dos profissionais das equipes.

Art. 104. Compete ao Grupo Condutor Estadual da RAPS, de que trata o art. 14, inciso II, alínea "d", do Título I do Anexo V à Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 2017, desenvolver estratégia estadual ou distrital voltada para a atenção à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei e contribuir para sua efetiva implementação.

Parágrafo único. O Grupo Condutor Estadual da RAPS deverá colaborar, quando necessário, com grupos ou comitês interinstitucionais do Poder Judiciário, com o intuito de apoiar o processo de desinstitucionalização das pessoas com transtorno mental em  conflito com a lei.

Art. 105. As adequações nos sistemas de informação do SUS relacionadas ao registro das EAP-Desinst serão definidas em ato específico da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde."

Art. 2º O Capítulo III do Título VIII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção:

"Seção XI-A
Do Incentivo Financeiro de Custeio Mensal da Equipe de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP-Desinst)

Art. 1048-A. Fica instituído incentivo financeiro fixo, no valor unitário de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) mensais, para custeio da Equipe de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP-Desinst), habilitada pelo Ministério da Saúde.

Art. 1048-B. O incentivo financeiro de custeio mensal da EAP-Desinst será transferido pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos estaduais e distrital de saúde.

§ 1º A transferência do recurso será efetuada após a publicação da portaria de habilitação da respectiva EAP-Desinst, de que trata o § 4º do art. 102 do Anexo V à Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017.

§ 2º A manutenção do repasse financeiro estará vinculada ao correto cadastramento das EAP-Desinst no CNES e ao envio regular de dados, conforme o cronograma dos sistemas de informação vigentes para tais finalidades.

Art. 1048-C. O Ministério da Saúde suspenderá o repasse do incentivo financeiro de custeio mensal da EAP-Desinst nos casos em que forem constatadas as seguintes situações:

I - ocorrência de duplicidade de registro de profissionais após um período superior a 2 (duas) competências consecutivas do CNES;

II - ocorrência de equipes incompletas após um período superior a 3 (três) competências consecutivas do CNES;

III - ocorrência de equipes ausentes ou desativadas no CNES;

IV - descumprimento da carga horária semanal mínima de 30 (trinta) horas, de que trata o art. 100 do Anexo V à Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 2017; e

V - ausência de envio de informações à base de dados nacional após um período superior a 3 (três) competências consecutivas do CNES.

§ 1º A suspensão do repasse de recurso será realizada de forma imediata à irregularidade identificada por meio de órgãos de controle ou auditoria federal, estadual ou distrital.

§ 2º A EAP-Desinst que permanecer com a irregularidade por período igual ou superior a 12 (doze) competências consecutivas será automaticamente descredenciada por meio de portaria específica do Ministério da Saúde.

§ 3º O gestor de saúde poderá solicitar novo credenciamento, a qualquer tempo, do serviço descredenciado, desde que cumpridas as exigências estabelecidas no Título VII do Anexo V à Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 2017.

§ 4º Será aplicada a suspensão de 100% (cem por cento) da transferência dos incentivos financeiros federais referentes ao custeio da EAP-Desinst.

§ 5º A suspensão será mantida até que o gestor de saúde responsável corrija as irregularidades identificadas.

§ 6º O Ministério da Saúde, após verificar a regularização das situações indicadas no  caput, providenciará o restabelecimento do repasse dos recursos financeiros.

Art. 1048-D. Os recursos financeiros para custeio das atividades de que trata esta Seção são oriundos das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000." (NR)

Art. 3º Às Equipes do Serviço de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei - EAP, de que trata o Anexo I a esta Portaria, aplica-se o disposto no Título VII do Anexo V à Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017.

§ 1º Os gestores estaduais e distritais das equipes EAP deverão solicitar nova habilitação, nos termos do art. 102 do Título VII do Anexo V à Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 2017, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período por ato específico do Secretário de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde.

§ 2º No prazo a que se refere o § 1º, as EAP permanecerão sendo monitoradas, avaliadas e financiadas pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da de, onerando o Programa de Trabalho 10.301.5119.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde - Plano orçamentário - 000A - Incentivo para Ações Estratégicas, que abrange a estratégia de Equipe de Atenção Primária Prisional - eAPP.

Art. 4º O Anexo V à Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 2017, passa a vigorar acrescido do Anexo 10, na forma do Anexo II a esta Portaria.

Art. 5º Ficam revogados:

I - Portaria GM/MS nº 95, de 14 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 10, de 15 de janeiro de 2014, Seção 1, página 38;

II - o Capítulo III do Anexo XVIII à Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017;

III - os Anexos 3 e 4 do Anexo XVIII à Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 2017; e

IV - a Seção XIII do Capítulo III do Título VIII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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