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Norma: DELIBERAÇÃOÓrgão: Secretaria da Educação/Conselho Estadual de Educação
Número: 167 Data Emissão: 24-04-2019
Ementa: Fixa normas para regulação dos Cursos de Medicina para os estabelecimentos de ensino superior vinculados ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 25 abr 2019. Seção I, p.30 - Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 31 mai 2019. Seção I, p.29 - Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 04 jun 2019. Seção I, p.43-45 - Republicada (*) - Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 20 jul 2019. Seção I, p.23 - Retificação - Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 3 jan 2025. Seção I, p.52-62 - Republicada (*)
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA, DE 02/01/2025
(DELIBERAÇÃO CEE 167/2019)

Republica-se, na íntegra, a Deliberação CEE 167/2019, que trata de “Fixa normas para regulação dos Cursos de Medicina para os estabelecimentos de ensino superior vinculados ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo”, com as alterações introduzidas pela Deliberação CEE 229/2024, acompanhada da Indicação CEE 237/2024, homologada pela Resolução SEDUC de 27/12/2024, publicada no DOESP de 02/01/2025, Seção I, Páginas 13 - 15.

Consª Maria Helena Guimarães de Castro
Presidente

DELIBERAÇÃO CEE 167/2019 (*)
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 25 abr 2019. Seção I, p.30
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 31 mai 2019. Seção I, p.29
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 04 jun 2019. Seção I, p.43-45 - Republicada (*)

Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 20 jul 2019. Seção I, p.23 - Retificação
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 3 jan 2025. Seção I, p.52-62 - Republicada (*)

Fixa normas para regulação dos Cursos de Medicina para os estabelecimentos de ensino superior vinculados ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto nos incisos X e XI do artigo 2º, da Lei Estadual nº 10.403/1971, com fundamento no inciso V, art. 10 da Lei 9394/96, e considerando as disposições das Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de Medicina, obrigatoriamente presenciais,

Delibera:

Art. 1º No Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, os Cursos de Medicina, propostos por Instituições de Ensino Superior, jurisdicionadas ao Conselho Estadual de Educação (CEE), serão autorizados por este órgão, na forma estabelecida nesta Deliberação.

CAPÍTULO I
Da Aprovação do Projeto

Art. 2º Para aprovação de Projeto de Cursos de Medicina, o Conselho Estadual de Educação analisará a documentação comprobatória referente a:

1. credenciamento da instituição vigente no momento da solicitação, com duração mínima de dois anos;

2. projeto pedagógico, cumprindo-se as demandas das Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Medicina, em especial a utilização de metodologias ativas e inserção precoce na rede de atenção à saúde;

3. condições de infraestrutura, incluindo ambientes de aprendizagem nas atividades teóricas, laboratórios (incluindo simulação), ambulatórios, hospitais e atenção primária;

4. corpo docente potencial até o final do curso, incluindo os preceptores (profissionais que realizam supervisão de atividades nos diferentes cenários de prática), com descrição do perfil;

5. plano de desenvolvimento profissional para exercício da docência para professores e preceptores;

6. evidência de sustentabilidade financeira da mantenedora;

7. coerência com as políticas públicas e demandas de Saúde;

8. estar inserido numa rede de atenção estruturada em níveis diversos de complexidade, incluindo serviços de urgência e emergência, serviço de atenção psicossocial ou Centro de Atenção Psicossocial – CAPS e Núcleo de Saúde da Família (NASF) ou similar na região;

9. acordos de colaboração e convênios com instâncias legalmente responsáveis pelos diferentes cenários clínicos de aprendizagem propostos, seguindo recomendações das Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Medicina vigentes, incluindo hospital para ensino, ambulatórios de especialidades e rede de atenção primária (Prefeituras Municipais).

§ 1º Na análise da documentação apresentada, o Conselho Estadual de Educação deverá considerar os elementos registrados no instrumento de avaliação (Anexo I) preenchido pelos Especialistas.

§ 2º A aprovação do Projeto de Curso será embasada na análise de vagas ofertadas para formação de médicos, capacidade e estrutura da Rede de Atenção à Saúde, na região administrativa locorregional, a que corresponde, em termos de níveis de complexidade, espaço e disponibilidade para oferecer campos de estágio e preceptoria por seus profissionais, apoiados pelo corpo docente da Instituição.

§ 3º O Conselho observará, ainda, em sua análise, as avaliações internas e externas da Instituição que reconheçam sua qualidade nas atividades de ensino, pesquisa e extensão e outros cursos oferecidos, especialmente da área da saúde.

Art. 3º A aprovação do Projeto, nas condições descritas no artigo 2º, precederá obrigatoriamente a autorização de funcionamento dos Cursos de Medicina no Estado de São Paulo sob sua jurisdição. (NR)

§ 1º As instituições que detêm autonomia (Universidades e Centros Universitários) deverão encaminhar ao CEE o Projeto de Curso de Medicina completo, confirmando que atendem às Normas aplicáveis, incluindo os pressupostos constantes nesta Deliberação.

§ 2º O Projeto deve ser encaminhado até 90 dias após autorização de funcionamento do novo campus, incluindo o Anexo I autopreenchido, que orientará a avaliação do relatório de implantação e de reconhecimento posteriores.

Art. 4º A solicitação de aprovação do Projeto do Curso deverá ser assinada pelas autoridades competentes da Instituição e da Mantenedora, e acompanhada de projeto do qual deverão constar os seguintes elementos:

1. Da Instituição de Ensino:

2. caracterização da infraestrutura física detalhada da Instituição a ser utilizada pelo curso;

3. descrição da biblioteca em relação a instalações, recursos e acervo físico e digital (livros, periódicos) pertinentes;

4. recursos de informática e acesso a rede de internet livre nos locais de atividades didáticas, incluindo cenários de prática extramuros.

5. Projeto Pedagógico do Curso, de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso Medicina:

6. cópia do documento de aprovação do Projeto do Curso por parte do Órgão Colegiado máximo da Instituição;

7. justificativa que fundamente a necessidade da implantação do curso, especificando a demanda regional por profissionais médicos em face de outros cursos na região e população;

8. características do Curso em relação ao perfil do profissional a ser formado (fortalezas);

9. articulação com outros cursos na área de saúde, ofertados ou não pela própria Instituição de Ensino Superior;

10. formas de acesso ao curso, número de vagas e divisão de turmas;

11. carga horária total do curso, período de integralização mínima e máxima;

12. descrição do currículo pleno oferecido (matriz curricular), com ementário das unidade curricular/disciplinas/módulos, suas atividades e bibliografias básicas que explicitem a adequação da organização pedagógica ao perfil profissional definido incluindo sistema de avaliação da aprendizagem discente;

13. comprovação da utilização de estratégias educacionais centradas no estudante e colaborativas;

14. descrição das atividades práticas e estágio de formação em serviço, incluindo o período de internato, de sua supervisão e avaliação;

15. demonstração da integração do curso com a gestão local e regional do Sistema Único de Saúde – SUS;

16. comprovação da disponibilidade e caracterização do(s) Hospital(is) para as atividades de ensino-aprendizagem, próprio(s) ou conveniado(s), conforme legislação em vigor, que ofereçam oportunidade de atendimentos pelo sistema público de saúde;

17. Do Corpo Docente, Coordenador e Preceptores do Curso:

18. indicação do corpo docente com a qualificação prevista nas normas do CEE, informando:

19. formação inicial, titulação acadêmica e nome do curso ou programa nos quais foram obtidas;

20. regime de trabalho;

21. unidades curriculares ou disciplinas propostas para os primeiros três anos do curso, com aderência à formação do docente.

22. projeto sobre a função e a responsabilidade didática e pedagógica dos professores nos cenários de prática e função dos preceptores;

23. projeto e previsão de processo inicial e continuado da capacitação docente;

24. documentação de comprovação de formação e título do coordenador do curso, sendo requerido no mínimo título de Mestre em pós-graduação acadêmica e experiência de docência mínima em cursos de medicina de dois anos ou residência médica completa, acompanhado de Curriculum Lattes atualizado, com 40 horas de dedicação.

Parágrafo único – A carga horária de dedicação, que trata a alínea “d”, poderá ser menor se complementada por um vice-coordenador com titulação similar.

IV - Dos Serviços de Saúde da Região:

1. Descrição detalhada da Infraestrutura de Saúde da região e articulação dos serviços de saúde nos diferentes níveis, incluindo serviços de urgência e emergência, obstétrico, serviço de atenção psicossocial e hospitais.

V – Termos de Compromisso:

a) termo de compromisso sobre o pretendido corpo docente para os primeiros três anos do curso e seu programa de desenvolvimento profissional para o exercício da docência;

b) termo de compromisso referente à instalação do curso, conforme as especificações que se seguem:

1. plano de ampliação e atualização permanente do acervo de livros, títulos eletrônicos e periódicos especializados na área de conhecimento do curso;

2. novas edificações e instalações ou adaptação das existentes e descrição das serventias, quando necessárias;

3. novos laboratórios e equipamentos ou ampliação dos existentes, quando necessários, destacando o acesso e número de computadores e acesso a redes de informação;

4. ampliação do corpo docente e de funcionários quando necessário;

5. formalização da corresponsabilidade entre Unidades de Saúde do Sistema Público de Saúde, hospitais públicos e privados e a Instituição;

6. orçamento para o adequado desenvolvimento do curso do 1º ao 6º ano, com fonte de recursos financeiros previstos.

7. A Instituição, na solicitação de aprovação do projeto do curso, deverá indicar o nome e qualificação do responsável pelo projeto durante toda a tramitação do processo até a instalação do curso.

8. O ofício de encaminhamento da aprovação do Projeto do Curso será acompanhado de mídia digital (pen drive) com os arquivos eletrônicos com extensão *.pdf da documentação exigida neste artigo, incluindo em seu corpo as informações de identificação do curso, bem como o nome dos arquivos.

Art. 5º Os documentos para aprovação do projeto de que trata o artigo 4º deverão ser encaminhados ao CEE, serão triados pela equipe técnica e, então, enviados a uma Comissão de Especialistas para análise detalhada e avaliação in loco das condições relatadas no Projeto. Após, todo o material será encaminhado para análise do Conselheiro Relator, conforme procedimentos previstos nos parágrafos seguintes.

§ 1º O Conselho Estadual de Educação, por meio de portaria de sua presidência, designará especialistas que comporão uma comissão de avaliação para análise e manifestação da solicitação.

§ 2º A Comissão de Especialistas visitará a instituição de ensino interessada e elaborará relatório conclusivo no prazo de 60 (sessenta) dias da visita, no qual recomendará ou não a concretização do ato regulatório, registrando os achados no Anexo I.

§ 3º No caso de solicitação de diligências, deverão ser indicadas as deficiências identificadas na avaliação, bem como os prazos para providências, após o que poderá ocorrer nova visita da comissão de avaliação e emissão de novo relatório.

§ 4º A Comissão de Especialistas, durante a visita in loco, poderá solicitar informações adicionais, realizar entrevistas e aplicar questionários, sempre visando a elucidação de aspectos essenciais para a análise adequada do caso.

§ 5º Após a entrega do relatório, o processo será sorteado ao Conselheiro Relator para elaboração de parecer.

§ 6º O parecer do Relator será submetido à deliberação da Câmara de Educação Superior e, posteriormente, ao Plenário do Conselho.

§ 7º O Conselho poderá, de acordo com a análise do processo, concluir pela aprovação do Projeto do Curso, indicando as condições a serem supridas antes da autorização de funcionamento.

§ 8º No caso de o parecer ser favorável à aprovação, a Presidência do Conselho expedirá ato de aprovação do projeto para que a instituição possa promover o cumprimento dos termos de compromisso firmados.

§ 9º O ato regulatório tornar-se-á efetivo após homologação do parecer pela Secretaria de Estado da Educação e publicação da portaria exarada pela Presidência do CEE.

§ 10 A aprovação do projeto não confere direito à implantação do curso ou à realização de processo seletivo. Para tanto, será necessário protocolar no CEE o pedido de autorização de funcionamento e aguardar seu parecer.

Art. 6º A aprovação do projeto terá a validade de dois anos, prorrogável por igual período, desde que solicitado pela Instituição proponente e aprovado pelo CEE.

Art. 7º A oferta de curso superior sem o devido ato autorizativo configura irregularidade administrativa, nos termos desta Deliberação, sem prejuízo dos efeitos que se possam produzir à luz da legislação civil e penal.

CAPÍTULO II
Da Autorização de Funcionamento do Curso

Art. 8º A solicitação de autorização de funcionamento do curso, deverá ser enviada com antecedência de doze meses em relação ao processo seletivo, assinada pelas autoridades competentes da Instituição e da Mantenedora, e estar acompanhada da seguinte documentação:

I – cópia do parecer de aprovação do Projeto de Curso, com data que comprove sua validade;

II - relatório que comprove a possibilidade de funcionamento do primeiro ano do curso, com o compromisso de execução das providências para os demais períodos em tempo hábil para as necessidades curriculares.

Art. 9º Os documentos de que trata o artigo 8º deverão ser encaminhados ao CEE para análise, serão triados pela equipe técnica, e então, enviados a uma Comissão de Especialistas para avaliação in loco do cumprimento dos termos de compromisso firmados, os quais deverão ser os mesmos da visita de aprovação do projeto, posteriormente sendo distribuído todo o material para análise do Conselheiro Relator, conforme procedimentos previstos nos parágrafos seguintes.

§ 1º O CEE, por meio de portaria de sua presidência, designará especialistas que  comporão uma comissão de avaliação para análise e manifestação da solicitação.

§ 2º A Comissão de Especialistas visitará a instituição de ensino interessada e elaborará relatório conclusivo no prazo de 60 (sessenta) dias da visita, no qual recomendará ou não a concretização do ato regulatório solicitado.

§ 3º No caso de solicitação de diligências, deverão ser indicadas as deficiências identificadas na avaliação, bem como os prazos para providências, após o que poderá ocorrer nova visita da comissão de avaliação e emissão de novo relatório.

§ 4º A Comissão de Especialistas, durante a visita in loco, poderá solicitar informações adicionais, realizar entrevistas e aplicar questionários, sempre visando à elucidação de aspectos essenciais para a análise adequada do caso.

§ 5º Após a entrega do relatório, o processo será sorteado ao Conselheiro Relator para elaboração de parecer.

§ 6º O parecer do Relator será submetido à deliberação da Câmara de Educação Superior e, posteriormente, ao Plenário do Conselho.

§ 7º O ato regulatório tornar-se-á efetivo após homologação do parecer pela Secretaria de Estado da Educação e publicação da portaria exarada pela Presidência do CEE.

Art. 10 Os cursos autorizados deverão ter suas atividades acadêmicas iniciadas no prazo máximo de um ano, contados da publicação do ato de autorização, sob pena de caducidade automática deste, e a formação da primeira turma deverá ser comunicada ao Conselho.

Art. 11 A autorização terá validade até o reconhecimento do curso.

Art. 12 A oferta de curso superior sem o devido ato autorizativo configura irregularidade administrativa, nos termos desta Deliberação, sem prejuízo dos efeitos que se possam produzir à luz da legislação civil e penal.

CAPÍTULO III
Do Relatório de Acompanhamento do Curso

Art. 13 A instituição deverá enviar, para acompanhamento do CEE, um relatório de avaliação do processo de implantação do curso, entre 30-36 meses de início de funcionamento da 1ª turma, assinada pelas autoridades competentes da Instituição e da Mantenedora.

§ 1º O relatório referente ao processo de implantação deverá responder a possíveis
questionamentos ou pedidos de providências elencados nos relatórios anteriores, oferecendo documentos, fotos, ou outros recursos que comprovem as providências, incluindo aspectos de currículo, corpo docente e cenários de prática clínica, em especial em relação ao período de internato.

§ 2º O relatório referido no caput será considerado pré-requisito para o ato regulatório de reconhecimento do curso, cujos procedimentos estão descritos no Capítulo IV.

Art. 14 O relatório de acompanhamento será analisado na Câmara de Educação Superior, que emitirá um parecer sobre sua adequação ou poderá solicitar diligências para novos esclarecimentos e visita de especialistas.

Capítulo IV
Do Reconhecimento do Curso

Art. 15 O pedido de reconhecimento do curso deverá ser encaminhado até 12 (doze) meses antes da data de conclusão da primeira turma, e deverá ser instruído com as seguintes informações:

I - Projeto Pedagógico do Curso contemplando os objetivos (geral e específicos); perfil desejado para o egresso; ingresso (forma, número de vagas); convênios ou documentos similares que assegurem aprendizagem em serviços próprios ou conveniados; matriz curricular do curso; ementas das unidades curriculares ou disciplinas com bibliografia pertinente; e monografia ou TCC, se houver;

II – relatório contendo informações sobre atividades de extensão desenvolvidas por alunos e professores do curso; organização de congressos e outros eventos científicos; pesquisa e publicações realizadas;

III – Relatório Síntese (Anexo 2);

IV – indicação da demanda do curso (ingressantes, matriculados por ano e evasão com suas causas);
V – cumprimento do plano de desenvolvimento profissional para exercício da docência para professores e preceptores para supervisão de atividades de aprendizagem, nos diferentes cenários de prática profissional;

VI - relação da bibliografia disponível, adquirida e atualizada no período;

VII - relatório sobre a articulação com outros cursos na área de saúde da instituição ou outras instituições, com foco em atividades de aprendizagem compartilhadas e campos de prática;

VIII – demonstrativo da integração do curso com a gestão local e regional do Sistema Único de Saúde – SUS;

IX - relatório sobre as atividades de implantação do curso desde a autorização e seu alinhamento com o projeto aprovado;

X – descrição das estruturas internas para atividades práticas e de aprendizagem e serviço e dos cenários de práticas para aprendizagem em serviço extramuros e da supervisão docente, que sejam capazes de propiciar o desenvolvimento das competências previstas no Projeto Pedagógico do Curso (PPC), que atenda as Diretrizes Curriculares Nacionais;

XI - parecer do CEE e relatório dos especialistas da avaliação de acompanhamento, quando houver.

Art. 16 Os documentos de que trata o artigo 15 deverão ser encaminhados ao CEE para análise, os mesmos serão triados pela equipe técnica, e então, enviados a uma Comissão de Especialistas para análise detalhada e avaliação in loco das condições relatadas,
posteriormente sendo distribuído todo o material para análise do Conselheiro Relator, conforme procedimentos previstos nos parágrafos seguintes.

§ 1º O Conselho Estadual de Educação, por meio de portaria de sua Presidência,  designará especialistas que comporão uma comissão de avaliação para análise e manifestação da solicitação.

§ 2º A Comissão de Especialistas visitará a instituição de ensino interessada e elaborará relatório conclusivo no prazo de 60 (sessenta) dias da visita, no qual recomendará ou não a concretização do ato regulatório solicitado, registrando os achados no Anexo I.

§ 3º No caso de solicitação de diligências, deverão ser indicadas as deficiências identificadas na avaliação, bem como os prazos para providências, após o que poderá ocorrer nova visita da comissão de avaliação e emissão de novo relatório.

§ 4º A Comissão de Especialistas, durante a visita in loco, poderá solicitar informações adicionais, realizar entrevistas e aplicar questionários, sempre visando à elucidação de aspectos essenciais para a análise adequada do caso.

§ 5º Após a entrega do relatório, o processo será sorteado ao Conselheiro Relator para elaboração de parecer.

§ 6º O parecer do Relator será submetido à deliberação da Câmara de Educação Superior e, posteriormente, ao Plenário do Conselho.

§ 7º O ato de reconhecimento do Curso tornar-se-á efetivo após homologação do parecer pela Secretaria de Estado da Educação e publicação da portaria exarada pela Presidência do Conselho Estadual de Educação.

Art. 17 O prazo de validade do ato será expresso no parecer relativo ao processo.

Art. 18 A oferta de curso superior sem o devido ato autorizativo configura irregularidade administrativa, nos termos desta Deliberação, sem prejuízo dos efeitos que se possam produzir à luz da legislação civil e penal.

CAPÍTULO V
Da Renovação do Reconhecimento

Art. 19 A solicitação de renovação do reconhecimento deverá estar acompanhada da documentação prevista no artigo 15 desta Deliberação, os procedimentos seguirão conforme artigo 16, incluindo Anexo 2.

Parágrafo único - Deverão ser apresentados, juntamente com os documentos constantes no artigo 15, I a XI, resultados relativos a avaliações internas e externas do período abrangido pelo relatório.

Art. 20 Os cursos de que trata a presente Deliberação ficam sujeitos à supervisão e à avaliação periódica deste Conselho.

Capítulo V-A – Da expansão de vagas e novos cursos de medicina (ACRÉSCIMO)

Art. 20-A O aumento do número de vagas na sede ou em campus fora de sede somente poderá ocorrer após o reconhecimento do respectivo curso. (ACRÉSCIMO)

Parágrafo único. O aumento do número de vagas exigirá comprovação da capacidade institucional e das exigências do seu meio, incluindo condições físicas, de recursos humanos e cenários de prática supervisionados, com visita de Especialistas, na forma do Artigo 53, inciso IV da Lei 9394/1996. (ACRÉSCIMO)

Art. 20-B A criação de novos cursos de medicina em campus fora de sede será autorizada mediante a comprovação da capacidade institucional, por via do reconhecimento dos cursos de medicina anteriormente oferecidos pela Instituição. (ACRÉSCIMO)

CAPÍTULO VI
Disposições Transitórias

Art. 21 Esta Deliberação se aplica, a partir de sua publicação, a qualquer um dos atos regulatórios demandados para os cursos de Medicina.

Art. 22 Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação da sua homologação, pela Secretaria de Estado da Educação, revogando-se as disposições em contrário.

DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.

Sala “Carlos Pasquale”, em 24 de abril de 2019.

Cons. Hubert Alquéres
Presidente

VIDE ÍNTEGRA E ANEXOS

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