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| Norma: PORTARIA | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo |
| Número: 88 | Data Emissão: 02-05-2024 |
| Ementa: Regulamenta a Resolução CREMESP nº 379, de 30/04/2024. | |
| Fonte de Publicação: Publicada no site do Cremesp, em 14 de maio de 2024. | |
| Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO PORTARIA CREMESP Nº 88, DE 02 DE MAIO DE 2024 O Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº. 3.268/57, regulamentada pelo Decreto nº. 44.045/58, e, CONSIDERANDO o disposto na Resolução CREMESP nº 379/2024 que regulamenta a emissão de certidões relativas a pessoas físicas inscritas no âmbito do CREMESP; CONSIDERANDO que as certidões emitidas pelas Seções do CREMESP devem ser expedidas de acordo com uma padronização; CONSIDERANDO que a emissão de certidão deve ser adequada a cada situação específica; CONSIDERANDO o decidido na Reunião de Diretoria do dia 02/05/2024. RESOLVE: Artigo 1º. As modalidades de certidões previstas na Resolução CREMESP nº 379/2024, deverão ser emitidas de acordo com os seguintes anexos: a. Certidão Ético-profissional – Anexo I b. Certidão de Distribuição de Feitos – Anexo II c. Certidão Negativa de Débitos relativos aos tributos federais – Anexo III d. Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos – Anexo IV e. Certidão Pública de Regularidade de Inscrição – Anexo V f. Certidão Ético-Profissional para fins eleitorais dos Conselhos de Medicina – Anexo VI Parágrafo único. As certidões de Objeto e Pé serão emitidas pelas Seções de Sindicâncias ou de Processos Ético-Profissionais e as Certidões Diversas serão emitidas pela Seção de Registro de Profissionais. Artigo 2º. As Certidões Ético-Profissionais previstas no Anexo I deverão ser emitidas de acordo com as seguintes situações: Modelo I – para o próprio médico ou seu procurador: NADA CONSTA: Deverá ser emitida quando (i) o médico não responde a nenhum procedimento; (ii) responde a sindicância ou processo em tramitação, que ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado; (iii) quando foi absolvido; (iv) condenado em penas públicas, porém com decisão judicial que impeça sua publicação ou (v) que tenha sido concedida a reabilitação. Modelo II – para o próprio médico ou seu procurador: PENAS PÚBLICAS: Constam penas públicas (Art. 22, alíneas C/D/E da Lei nº 3268/57) já transitadas em julgado. Modelo III – para o próprio médico ou seu procurador: NÃO CONSTAM PENAS PÚBLICAS: Constam penas privadas (Art. 22, alíneas “a” e “b” da Lei nº 3268/57) já transitadas em julgado. Artigo 3º. A Certidão de Distribuição de Feitos – Anexo II será expedida somente pela Seção de Registro de Profissionais Artigo 4º. A Certidão Negativa de Débitos referente aos tributos federais – Anexo III será emitida a pedido do próprio profissional ou de seu representante legal pela internet no site do CREMESP, na Área do Médico, ou pessoalmente na Seção de Atendimento ao Público e nas Delegacias Regionais. Artigo 5º. A Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos referente aos tributos federais – Anexo IV será emitida a pedido do próprio profissional ou de seu representante legal pela internet no site do CREMESP, na Área do Médico, ou pessoalmente na Seção de Atendimento ao Público e nas Delegacias Regionais e terá como parâmetro a adimplência do parcelamento de débitos. Artigo 6º. A Certidão Pública de Regularidade de Inscrição – Anexo V - será emitida a pedido do próprio médico ou por qualquer interessado e deverá constar somente: a. nome e número de registro no CRM; Artigo 7º. A Certidão Ético-Profissional para fins eleitorais dos Conselhos de Medicina – Anexo VI – será emitida pela Seção de Registro de Profissionais a pedido do próprio médico ou de seu representante legal. Artigo 8º. Esta Portaria abrange todas as unidades do CREMESP e entrará em vigência após sua aprovação, revogando-se as disposições em contrário. São Paulo, 02 de maio de 2024. Dr. Angelo Vattimo |
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