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Norma: PORTARIAÓrgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 88 Data Emissão: 02-05-2024
Ementa: Regulamenta a Resolução CREMESP nº 379, de 30/04/2024.
Fonte de Publicação: Publicada no site do Cremesp, em 14 de maio de 2024.
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PORTARIA CREMESP Nº 88, DE 02 DE MAIO DE 2024
Publicada no site do Cremesp, em 14 de maio de 2024.    
REGULAMENTA A RESOLUÇÃO CREMESP Nº 379, DE 30-04-2024

   
Regulamenta a Resolução CREMESP nº 379, de 30/04/2024.

O Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº. 3.268/57, regulamentada pelo Decreto nº. 44.045/58, e,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CREMESP nº 379/2024 que regulamenta a emissão de certidões relativas a pessoas físicas inscritas no âmbito do CREMESP;

CONSIDERANDO que as certidões emitidas pelas Seções do CREMESP devem ser expedidas de acordo com uma padronização;

CONSIDERANDO que a emissão de certidão deve ser adequada a cada situação específica;

CONSIDERANDO o decidido na Reunião de Diretoria do dia 02/05/2024.

RESOLVE:

Artigo 1º. As modalidades de certidões previstas na Resolução CREMESP nº 379/2024, deverão ser emitidas de acordo com os seguintes anexos:

a. Certidão Ético-profissional – Anexo I

b. Certidão de Distribuição de Feitos – Anexo II

c. Certidão Negativa de Débitos relativos aos tributos federais – Anexo III

d. Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos – Anexo IV

e. Certidão Pública de Regularidade de Inscrição – Anexo V

f. Certidão Ético-Profissional para fins eleitorais dos Conselhos de Medicina – Anexo VI

Parágrafo único. As certidões de Objeto e Pé serão emitidas pelas Seções de Sindicâncias ou de Processos Ético-Profissionais e as Certidões Diversas serão emitidas pela Seção de Registro de Profissionais.

Artigo 2º. As Certidões Ético-Profissionais previstas no Anexo I deverão ser emitidas de acordo com as seguintes situações:

Modelo I – para o próprio médico ou seu procurador: NADA CONSTA: Deverá ser emitida quando (i) o médico não responde a nenhum procedimento; (ii) responde a sindicância ou processo em tramitação, que ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado; (iii) quando foi absolvido; (iv) condenado em penas públicas, porém com decisão judicial que impeça sua publicação ou (v) que tenha sido concedida a reabilitação.

Modelo II – para o próprio médico ou seu procurador: PENAS PÚBLICAS: Constam penas públicas (Art. 22, alíneas C/D/E da Lei nº 3268/57) já transitadas em julgado.

Modelo III – para o próprio médico ou seu procurador: NÃO CONSTAM PENAS PÚBLICAS: Constam penas privadas (Art. 22, alíneas “a” e “b” da Lei nº 3268/57) já transitadas em julgado.

Artigo 3º. A Certidão de Distribuição de FeitosAnexo II será expedida somente pela Seção de Registro de Profissionais

Artigo 4º. A Certidão Negativa de Débitos referente aos tributos federaisAnexo III será emitida a pedido do próprio profissional ou de seu representante legal pela internet no site do CREMESP, na Área do Médico, ou pessoalmente na Seção de Atendimento ao Público e nas Delegacias Regionais.

Artigo 5º. A Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos referente aos tributos federais Anexo IV será emitida a pedido do próprio profissional ou de seu representante legal pela internet no site do CREMESP, na Área do Médico, ou pessoalmente na Seção de Atendimento ao Público e nas Delegacias Regionais e terá como parâmetro a adimplência do parcelamento de débitos.

Artigo 6º. A Certidão Pública de Regularidade de Inscrição Anexo V - será emitida a pedido do próprio médico ou por qualquer interessado e deverá constar somente:

a. nome e número de registro no CRM;
b. tipo da inscrição (primária ou secundária);
c. especialidade registrada no CRM;
d. data de inscrição no CRM;
e. situação “ativo” ou “inativo”.

Artigo 7º. A Certidão Ético-Profissional para fins eleitorais dos Conselhos de MedicinaAnexo VI – será emitida pela Seção de Registro de Profissionais a pedido do próprio médico ou de seu representante legal.

Artigo 8º. Esta Portaria abrange todas as unidades do CREMESP e entrará em vigência após sua aprovação, revogando-se as disposições em contrário.

São Paulo, 02 de maio de 2024.

Dr. Angelo Vattimo
Presidente

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