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Norma: PORTARIAÓrgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
Número: 3580 Data Emissão: 18-04-2024
Ementa: Altera as Portarias de Consolidação GM/MS nº 4 e 5, de 28 de setembro de 2017, para instituir, respectivamente, as Câmaras Técnicas de Assessoramento à implementação e avaliação de políticas relacionadas à área de sangue e hemoderivados, no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados - SINASAN, e a Câmara Técnica de Assessoramento ao Programa Nacional de Triagem Neonatal - PNTN.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, 19 abr. 2024, Seção 1, p.98-100 - Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, 28 mai. 2024, Seção 1, p.154-155 - Republicada
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MS/GM Nº 3.580, DE 18 DE ABRIL DE 2024 (*)
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, 19 abr. 2024, Seção 1, p.98-100
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, 28 mai. 2024, Seção 1, p.154-155 - Republicada (*)
REVOGA PARCIALMENTE E ALTERA A PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 4, DE 28-09-2017
REVOGA PARCIALMENTE E ALTERA A PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 5, DE 28-09-2017

Altera as Portarias de Consolidação GM/MS nº 4 e 5, de 28 de setembro de 2017, para instituir, respectivamente, as Câmaras Técnicas de Assessoramento à implementação e avaliação de políticas relacionadas à área de sangue e hemoderivados, no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados - SINASAN, e a Câmara Técnica de Assessoramento ao Programa Nacional de Triagem Neonatal - PNTN.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....................................................................................................................

....................................................................................................................................

Parágrafo único. A direção do SINASAN será assessorada por Câmaras Técnicas de Assessoramento - CTA às políticas relacionadas à área de sangue e hemoderivados, nos termos do Anexo IX-A a esta Portaria." (NR)

Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 2017, passa a vigorar acrescida do Anexo IX-A, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 3º O CAPÍTULO VI do TÍTULO I da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescido das seguintes alterações:

"Seção III-A"
"Da Câmara Técnica de Assessoramento ao Programa Nacional de Triagem Neonatal" (NR)

"Art. 150-C. Fica instituída a Câmara Técnica de Assessoramento - CTA ao Programa Nacional de Triagem Neonatal - PNTN." (NR)

Parágrafo único. Os encaminhamentos definidos pela CTA de que trata o caput serão submetidos à Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados, do Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, para apreciação e providências junto às instâncias deliberativas competentes.

"Art. 150-D. Compete à CTA em Triagem Neonatal:

I - assessorar na formulação, implementação, avaliação e monitoramento das ações relacionadas ao PNTN;

II - contribuir na elaboração, revisão e monitoramento de normas técnicas, diretrizes e estratégias de atuação relacionadas ao PNTN;

III - propor e elaborar estudos, análises e ações integradas de apoio à implementação do PNTN, bem como ações intersetoriais para a qualificação da implementação das atividades de gestão relativas ao PNTN; e

IV - assessorar a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde na organização de reuniões, eventos e treinamentos relacionados ao PNTN." (NR)

"Art. 150-E. A CTA em Triagem Neonatal será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - um da Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, que a coordenará;

II - um da Coordenação-Geral de Doenças Raras do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;

III - um da Coordenação de Atenção à Saúde da Criança e do Adolescente do Departamento de Gestão do Cuidado Integral da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;

IV - um da Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informação em Saúde do Departamento de Regulação Assistencial e Controle da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;

V - um dos Serviços de Referência em Triagem Neonatal;

VI - um da Sociedade Brasileira de Triagem Neonatal e Erros Inatos do Metabolismo - SBTEIM;

VII - um da Sociedade Brasileira de Genética Médica e Genômica - SBGM;

VIII - um dos Serviços de Laboratório Especializado em Triagem Neonatal;

IX - um dos Serviços de Referência em Doenças Raras; e

X - um das Secretarias Estaduais de Saúde.

§ 1º Cada membro da CTA em Triagem Neonatal terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros da CTA em Triagem Neonatal e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam e designados pelo Secretário de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde.

§ 3º Poderão participar das reuniões da CTA em Triagem Neonatal, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Seção." (NR)

"Art. 150-F. A CTA em Triagem Neonatal se reunirá, em caráter ordinário, pelo menos uma vez ao ano, preferencialmente de forma presencial, e, em caráter extraordinário, sempre que convocada pela sua coordenação, prioritariamente por meio eletrônico.

§ 1º O quórum de reunião da CTA em Triagem Neonatal é de maioria absoluta dos membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Além do voto ordinário, a coordenação da CTA em Triagem Neonatal terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º As reuniões da CTA em Triagem Neonatal deverão ter o seu registro formalizado em ata ou resumo executivo contendo os encaminhamentos e deliberações adotados, além da assinatura de todos os participantes.

§ 4º O Ministério da Saúde custeará as despesas com passagens e diárias para participação de membros ou convidados nas reuniões da CTA em Triagem Neonatal, observado o disposto nos regulamentos vigentes sobre o tema." (NR)

"Art. 150-G. A secretaria executiva da CTA em Triagem Neonatal será exercida pela Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades." (NR)

"Art. 150-H. A participação na CTA em Triagem Neonatal será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)

"Art. 150-I. Os relatórios das atividades da CTA em Triagem Neonatal serão encaminhados à Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde para análise e ciência do Secretário de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde." (NR)

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - Anexo IX à Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017;

II - Anexos 1 e 2 do Anexo IX à Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017;

III - Artigos 283 a 367 do Anexo IV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017; e

IV - Anexos 13 a 26 do Anexo IV à Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NÍSIA TRINDADE LIMA

ANEXO
DAS CÂMARAS TÉCNICAS DE ASSESSORAMENTO - CTA DA DIREÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE SANGUE, COMPONENTES E HEMODERIVADOS - SINASAN

(Anexo IX-A à Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017)

Art. 1º As Câmaras Técnicas de Assessoramento (CTA) tem objeto em apoiar e qualificar a implementação e avaliação de políticas relacionadas à área de sangue e hemoderivados, no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados (SINASAN), conforme a seguir:

I - Câmara Técnica de Assessoramento em Sangue e Hemoderivados;

II - Câmara Técnica de Assessoramento em Coagulopatias; e

III - Câmara Técnica da Assessoramento em Doença Falciforme.

Parágrafo único. Os encaminhamentos definidos pelas CTA de que tratam os incisos I, II e III do caput serão submetidos à Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados, do Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, para apreciação e providências junto às instâncias deliberativas competentes.

CAPÍTULO I
DA CÂMARA TÉCNICA DE ASSESSORAMENTO EM SANGUE E HEMODERIVADOS

Art. 2º A Câmara Técnica de Assessoramento - CTA em Sangue e Hemoderivados tem por objetivos qualificar a implementação da Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados e aprimorar a atenção hemoterápica no país.

Art. 3º Compete à CTA em Sangue e Hemoderivados:

I - assessorar na formulação, implementação, avaliação e monitoramento das ações relacionadas à Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados, bem como das ações de atenção hemoterápica no país, tais como promoção da doação voluntária de sangue, qualificação e monitoramento da Rede de Serviços de Hemoterapia, regulamentação das atividades hemoterápicas e apoio à produção nacional de hemoderivados;

II - contribuir na elaboração, revisão e monitoramento de normas técnicas relacionadas à Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados e de ações de atenção hemoterápica;

III - assessorar a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde no estabelecimento de diretrizes, na definição de estratégias de atuação e na formulação de orientações técnicas relativas à Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados;

IV - propor e elaborar estudos, análises e ações integradas de apoio à implementação da Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados;

V - propor à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde ações intersetoriais para qualificação da implementação das ações de gestão do Sinasan relacionadas à Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados; e

VI - assessorar a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde na organização de reuniões, eventos e treinamentos relacionados à Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados.

Art. 4º A CTA em Sangue e Hemoderivados será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - um da Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde, que a coordenará;

II - cinco da Rede de Serviços de Hemoterapia, sendo:

a) um representante da Região Centro-Oeste: titular do Hemocentro Coordenador do Mato Grosso do Sul - Hemosul e suplente do MT Hemocentro (Mato Grosso);

b) um representante da Região Nordeste: titular da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará - Hemoce e suplente do Hemocentro da Paraíba - Hemoiba;

c) um representante da Região Norte: titular da Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - Hemoam e suplente do Hemocentro do Estado do Tocantins - Hemoto;

d) um representante da Região Sudeste: titular da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais - Hemominas e suplente da Fundação Pró-Sangue Hemocentro de São Paulo; e

e) um representante da Região Sul: titular do Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina - Hemosc e suplente do Departamento Estadual de Sangue e Hemoderivados - DESH/Hemorgs (Rio Grande do Sul);

III - um da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás;

IV - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e

V - um da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.

§ 1º Cada membro da CTA em Sangue e Hemoderivados terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros da CTA em Sangue e Hemoderivados e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam e designados pelo Secretário de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde.

§ 3º Poderão participar das reuniões da CTA em Sangue e Hemoderivados, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Capítulo.

Art. 5º A CTA em Sangue e Hemoderivados se reunirá, em caráter ordinário, pelo menos uma vez ao ano, preferencialmente de forma presencial, e, em caráter extraordinário, sempre que convocada pela sua coordenação, prioritariamente por meio eletrônico.

§ 1º O quórum de reunião da CTA em Sangue e Hemoderivados é de maioria absoluta dos membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Além do voto ordinário, a coordenação da CTA em Sangue e Hemoderivados terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º As reuniões da CTA em Sangue e Hemoderivados deverão ter o seu registro formalizado em ata ou resumo executivo contendo os encaminhamentos e deliberações adotados, além da assinatura de todos os participantes.

§ 4º O Ministério da Saúde custeará as despesas com passagens e diárias para participação de membros ou convidados nas reuniões da CTA em Sangue e Hemoderivados, observado o disposto nos regulamentos vigentes sobre o tema.

Art. 6º A secretaria executiva da CTA em Sangue e Hemoderivados será exercida pela Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades.

Art. 7º A participação na CTA em Sangue e Hemoderivados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º Os relatórios das atividades da CTA em Sangue e Hemoderivados serão encaminhados à Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde para análise e ciência do Secretário de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde.

CAPÍTULO II
DA CÂMARA TÉCNICA DE ASSESSORAMENTO EM COAGULOPATIAS

Art. 9º A Câmara Técnica de Assessoramento - CTA em Coagulopatias tem por objetivo qualificar a implementação da atenção integral às pessoas com coagulopatias e outras doenças hemorrágicas.

Art. 10. Compete à CTA em Coagulopatias:

I - assessorar na formulação, implementação, avaliação e monitoramento das ações relacionadas às pessoas com coagulopatias e outras doenças hemorrágicas;

II - assessorar a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde no estabelecimento de diretrizes, na definição de estratégias de atuação e na formulação de orientações técnicas relativas às pessoas com coagulopatias e outras doenças hemorrágicas;

III - assessorar a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde na elaboração de diretrizes, estratégias de atuação e orientações técnicas referentes à oferta de insumos para assistência às pessoas com coagulopatias e outras doenças hemorrágicas;

IV - contribuir na elaboração, revisão e monitoramento de normas técnicas relacionadas às pessoas com coagulopatias e outras doenças hemorrágicas hereditárias;

V - propor e elaborar estudos, análises e ações integradas de apoio à implementação de programa sobre coagulopatias e outras doenças hemorrágicas;

VI - propor ações intersetoriais para qualificação da implementação de ações de gestão de programa sobre coagulopatias e outras doenças hemorrágicas; e

VII - assessorar a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde na organização de reuniões, eventos e treinamentos relacionados às pessoas com coagulopatias e outras doenças hemorrágicas.

Art. 11. A CTA em Coagulopatias será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - um da Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde, que a coordenará;

II - cinco da rede assistencial, preferencialmente no âmbito do Sinasan, sendo:

a) um representante do Centro de Hematologia e Hemoterapia do Paraná - Hemepar e respectivo suplente da Fundação Hemocentro de Ribeirão Preto - FMRP/USP;

b) um representante do Centro de Hematologia e Hemoterapia da Universidade Estadual de Campinas - Unicamp e respectivo suplente do Instituto Estadual de Hematologia Arthur de Siqueira Cavalcanti - Hemorio;

c) um representante da Fundação Hemocentro de Brasília - FHB e respectivo suplente do Centro de Hemofilia do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - HC-FMUSP;

d) um representante da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará - Hemoce e respectivo suplente da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Rondônia - Fhemeron; e

e) um representante da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG e respectivo suplente do Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina - Hemosc; e

III - um da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás.

§ 1º Cada membro da CTA em Coagulopatias terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros da CTA em Coagulopatias e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam e designados pelo Secretário de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde.

§ 3º Poderão participar das reuniões da CTA em Coagulopatias, como convidados  especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Capítulo.

Art. 12. A CTA em Coagulopatias se reunirá, em caráter ordinário, pelo menos uma vez ao ano, preferencialmente de forma presencial, e, em caráter extraordinário, sempre que convocada pela sua coordenação, prioritariamente por meio eletrônico.

§ 1º O quórum de reunião da CTA em Coagulopatias é de maioria absoluta dos membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Além do voto ordinário, a coordenação da CTA em Coagulopatias terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º As reuniões da CTA em Coagulopatias deverão ter o seu registro formalizado em ata ou resumo executivo contendo os encaminhamentos e deliberações adotados, além da assinatura de todos os participantes.

§ 4º O Ministério da Saúde custeará as despesas com passagens e diárias para participação de membros ou convidados nas reuniões da CTA em Coagulopatias, observado o disposto nos regulamentos vigentes sobre o tema.

Art. 13. A secretaria executiva da CTA em Coagulopatias será exercida pela Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades.

Art. 14. A participação na CTA em Coagulopatias será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 15. Os relatórios das atividades da CTA em Coagulopatias serão encaminhados à Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde para análise e ciência do Secretário de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde.

CAPÍTULO III
DA CÂMARA TÉCNICA DE ASSESSORAMENTO EM DOENÇA FALCIFORME

Art. 16. A Câmara Técnica de Assessoramento - CTA em Doença Falciforme tem por objetivo qualificar a implementação da atenção integral às pessoas com doença falciforme.

Art. 17. Compete à CTA em Doença Falciforme:

I - assessorar na formulação, implementação, avaliação e monitoramento das ações relacionadas às pessoas com doença falciforme;

II - assessorar a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde no estabelecimento de diretrizes, na definição de estratégias de atuação e na formulação de orientações técnicas relativas às pessoas com doença falciforme;

III - assessorar a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde na elaboração de diretrizes, estratégias de atuação e orientações técnicas relacionadas à atenção integral às pessoas com doença falciforme;

IV - propor e elaborar estudos, análises e ações integradas de apoio à implementação da atenção integral às pessoas com doença falciforme,

V - propor ações intersetoriais para qualificação da implementação das ações de gestão da atenção integral às pessoas com doença falciforme; e

VI - assessorar a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde na organização de  reuniões, eventos e treinamentos relacionados à atenção integral às pessoas com doença falciforme.

Art. 18. A CTA em Doença Falciforme será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - um da Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde, que a coordenará;

II - dois da rede assistencial, preferencialmente no âmbito do Sinasan, sendo:

a) um representante do Instituto Estadual de Hematologia Arthur de Siqueira Cavalcanti - Hemorio e respectivo suplente da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais - Hemominas; e

b) um representante da Fundação Hemocentro de Ribeirão Preto - FMRP/USP e respectivo suplente da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - Hemope;

III - um representante da área acadêmica, sendo:

a) titular: da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo,  e

b) suplente: da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Estadual do Rio de  Janeiro.

§ 1º Cada membro da CTA em Doença Falciforme terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos, exceto o representante de que trata o inciso IV do caput.

§ 2º A CTA em Doença Falciforme poderá, excepcionalmente, ser coordenada por um dos representantes de que trata o inciso II do caput, conforme ato de nomeação.

§ 3º Os membros da CTA em Doença Falciforme e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam e designados pelo Secretário de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde, vedada a participação de representante diferente do nomeado.

§ 4º Poderão participar das reuniões da CTA em Doença Falciforme, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Capítulo.

§ 5º Será convidado, preferencialmente, para participar das reuniões, na forma do § 4º, um representante do Instituto de Puericultura e Pediatria Martagão Gesteira da Universidade Federal do Rio de Janeiro - IPPMG/UFRJ.

Art. 19. A CTA em Doença Falciforme se reunirá, em caráter ordinário, pelo menos uma vez ao ano, preferencialmente de forma presencial, e, em caráter extraordinário, sempre que convocada pela sua coordenação, prioritariamente por meio eletrônico.

§ 1º O quórum de reunião da CTA em Doença Falciforme é de maioria absoluta dos membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Além do voto ordinário, a coordenação da CTA em Doença Falciforme terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º As reuniões da CTA em Doença Falciforme deverão ter o seu registro formalizado em ata ou resumo executivo contendo os encaminhamentos e deliberações adotados, além da assinatura de todos os participantes.

§ 4º O Ministério da Saúde custeará as despesas com passagens e diárias para participação de membros ou convidados nas reuniões da CTA em Doença Falciforme, observado o disposto nos regulamentos vigentes sobre o tema.

Art. 20. A secretaria executiva da CTA em Doença Falciforme será exercida pela Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades.

Art. 21. A participação na CTA em Doença Falciforme será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 22. Os relatórios das atividades da CTA em Doença Falciforme serão encaminhados à Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados do Departamento de Atenção  Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde para análise e ciência do Secretário de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde.

(*) Republicada por ter saído no Diário Oficial da União nº 76, de 19 de abril de 2024, Seção 1, páginas 98 a 100, com incorreções no original.

VIDE ÍNTEGRA E ANEXOS

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