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Norma: PORTARIAÓrgão: Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
Número: 99 Data Emissão: 09-04-2024
Ementa: Institui o Censo da Pós-Graduação stricto sensu brasileira.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 10 abr. 2024, p.25
Situação: REVOGADA PARCIALMENTE
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR

PORTARIA CAPES Nº 99, DE 9 DE ABRIL DE 2024
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 10 abr. 2024, p.25
REVOGADA PARCIALMENTE PELA PORTARIA CAPES/MEC Nº 280, DE 03-09-2024

Institui o Censo da Pós-Graduação stricto sensu brasileira.

A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR (CAPES), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos II, III e IX do art. 33 do Estatuto da Capes, aprovado pelo Decreto nº 11.238, de 18 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 9°, inciso V e §2°, da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como no art. 3° da Portaria Normativa nº 13, de 11 de maio de 2016, e o constante dos autos do processo nº 23038.007200/2023-66, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Censo da Pós-Graduação stricto sensu brasileira, com a finalidade de subsidiar a tomada de decisões e a condução das políticas públicas, especialmente as de ações afirmativas e inclusivas, para o aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG).

Art. 2º O Censo abrangerá todos os programas de pós-graduação stricto sensu (PPG) reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC).

§1° As unidades de informação do Censo serão os docentes e os discentes vinculados aos programas de pós-graduação referidos no caput.

§2° São objeto do Censo os dados demográficos, os relacionados às condições socioeconômicas, culturais, étnicas, raciais, de gênero e da educação especial, bem como os dados relacionados às atuações por áreas de conhecimento, além de outros que se mostrem necessários ao atingimento das finalidades deste Censo.

Art. 3º O Censo da Pós-Graduação stricto sensu brasileira será realizado via internet, por meio de sistema eletrônico, conforme calendário a ser publicado na página eletrônica da Capes.

Art. 4º O fornecimento das informações solicitadas por ocasião do Censo é obrigatório, na forma do art. 9°, inciso V e §2°, da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. As informações para o Censo serão prestadas individualmente pelos discentes e docentes integrantes dos PPG, em caráter declaratório, na forma e prazos estabelecidos pela Capes.

Art. 5º É de responsabilidade do coordenador do PPG monitorar o preenchimento das informações pelos integrantes do seu programa, além de comunicar à Capes sobre esse  processo.

Parágrafo único. O monitoramento mencionado no caput consiste no acompanhamento contínuo do preenchimento, garantindo a conformidade com os prazos e diretrizes estabelecidos pela Capes, com o intuito de assegurar a qualidade e integridade das informações fornecidas.

Art. 6º Os resultados do Censo da Pós-Graduação stricto sensu serão divulgados publicamente, de forma consolidada, resguardado o sigilo das informações individuais e institucionais.

Parágrafo único. O tratamento dos dados pessoais no contexto do Censo deverá observar os princípios da finalidade, necessidade e adequação, garantindo-se a devida segurança e privacidade das informações coletadas.

Art. 7º Após a divulgação do resultado do Censo da Pós-Graduação stricto sensu, as informações passam a figurar como estatísticas oficiais.

Art. 8º Fica instituída a criação do Núcleo Gestor do Censo da Pós-Graduação stricto sensu (NGC), responsável pela gestão e operacionalização técnica do Censo, ao qual compete:

I - coordenar a realização do Censo da Pós-Graduação stricto sensu;

II - definir as diretrizes, metodologias e instrumentos de coleta de dados a serem utilizados no Censo e publicizá-las;

III - determinar o conjunto de dados e informações a serem coletadas nos formulários eletrônicos do Censo;

IV - definir a periodicidade para realização do Censo;

V - zelar pela qualidade, integridade e confidencialidade dos dados coletados; e

VI - analisar os resultados do Censo e elaborar relatórios sobre a situação da pós-graduação stricto sensu no Brasil.

Art. 9º O NGC será composto pelos seguintes membros: (REVOGADA CONFORME PORTARIA CAPES/MEC Nº 280, DE 03-09-2024)

I - um representante do Gabinete (GAB) da Capes, que o presidirá;

II - o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais da Capes; e

III - um representante de cada Diretoria da Capes.

§1° Os representantes serão indicados pelos respectivos titulares das unidades previstas nos incisos I e III, e serão formalmente designados mediante publicação em portaria pela Capes.

§2° Os membros titulares serão substituídos, em suas ausências e impedimentos eventuais, por seus substitutos regimentais.

§3° As deliberações e encaminhamentos resultantes das reuniões serão reportados ao Presidente da Capes, permitindo o acompanhamento das atividades do Núcleo.

Art. 10. As reuniões do Núcleo Gestor serão convocadas pelo seu presidente e poderão ser presenciais ou virtuais, por meio de sistema de videoconferência. (REVOGADA CONFORME PORTARIA CAPES/MEC Nº 280, DE 03-09-2024)

§1º A Coordenação-Geral de Colegiados (CGCOL) garantirá as condições para a execução das videoconferências.

§2º As reuniões de trata o caput deverão contar, necessariamente, com a representação de todas as diretorias elencadas no artigo 9º, inciso III.

§3º As deliberações dos trabalhos serão submetidas à votação e consideradas aprovadas pela maioria dos membros do Núcleo.

Art. 11. O presidente do Núcleo poderá convidar especialistas com conhecimento técnico para participar das reuniões e contribuir com o aperfeiçoamento dos trabalhos. (REVOGADA CONFORME PORTARIA CAPES/MEC Nº 280, DE 03-09-2024)

Art. 12. As atividades exercidas no âmbito do Núcleo Gestor do Censo da Pós-Graduação stricto sensu são de interesse público e a participação dos representantes e dos convidados será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.

Art. 13. Os casos omissos nesta Portaria serão analisados pela Presidência da Capes.

Art. 14. Ficam revogadas a Portaria Capes n° 191, de 26 de novembro de 2021 e a Portaria Capes n° 314, de 29 de dezembro de 2022.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor no dia 2 de maio de 2024.

DENISE PIRES DE CARVALHO

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