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| Norma: PORTARIA | Órgão: Centro de Vigilância Sanitária - São Paulo |
| Número: 6 | Data Emissão: 27-03-2024 |
| Ementa: Dispõe sobre a revogação de normas editadas pelo Centro de Vigilância Sanitária (CVS) relacionadas às atividades que envolvem radiação ionizante. | |
| Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 28 mar. 2024. Seção I, p. | |
| Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA PORTARIA CVS/SP Nº 06, DE 27 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre a revogação de normas editadas pelo Centro de Vigilância Sanitária (CVS) relacionadas às atividades que envolvem radiação ionizante. A Diretoria Técnica do Centro de Vigilância Sanitária, da Coordenadoria de Controle de Doenças, da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (CVS/CCD-SES-SP), no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, que dispõe sobre o Código Sanitário do Estado de São Paulo, resolve: Art. 1º Revogar normas editadas pelo Centro de Vigilância Sanitária, relacionadas às atividades que envolvem radiação ionizante que já se encontram revogadas tacitamente, cujos efeitos tenham se exauridos no tempo e que, embora vigentes, não tenham necessidade ou significado identificados. Art. 2º Ficam revogados: I. Portaria CVS/EXP nº 2, de 20/01/1994, que dispõe sobre a necessidade de apresentação de resultados de levantamento radiométrico e de testes de radiação de fuga em serviços de saúde que utilizam radiação ionizante. II. Portaria CVS/EXP nº 5, de 10/02/1994, que dispõe sobre procedimentos administrativos relativos à vigilância em ambiente industrial que faz uso de radiação ionizante. III. Comunicado CVS nº 37, de 29/03/1994, que concede prazo de 120 dias, a partir da publicação deste, para a apresentação do levantamento radiométrico e de testes de radiação de fuga em serviços de saúde que utilizam radiação ionizante. IV. Comunicado CVS nº 87, de 20/07/1994, que comunica aos Diretores das Vigilâncias Sanitárias o escalonamento de novos prazos, conforme classificação dos estabelecimentos de saúde que utilizam radiação ionizante, para a apresentação do levantamento radiométrico e de testes de radiação de fuga. V. Comunicado CVS nº 37, de 21/02/1997, que estabelece declarações de implantação do Programa de Garantia de Qualidade para que os Grupos de Vigilância Sanitária emitam as licenças de funcionamento no exercício de 1997. VI. Comunicado CVS nº 44, de 01/03/1997, que estabelece declarações de implantação do Programa de Garantia de Qualidade para que os Grupos de Vigilância Sanitária emitam as licenças de funcionamento no exercício de 1997. VII. Portaria CVS nº 3, de 02/06/1997, que estabelece os parâmetros mínimos de referência para a implantação de Programa de Garantia de Qualidade em Radiologia Odontológica, com vistas a facilitar a diagnose de imagens e minimizar os equivalentes de doses para pacientes, profissionais e indivíduos do público. VIII. Comunicado CVS nº 293, de 04/12/1997, que orienta os Grupos de Vigilância Sanitária a respeito da aceitação e análise dos relatórios de levantamento radiométrico e de testes de radiação de fuga que compõem os processos de licenciamento sanitário dos serviços que utilizam radiação ionizante. IX. Portaria CVS nº 6, de 20/05/2005, que subsidia a Vigilância Sanitária, no âmbito do Estado de São Paulo, com requisitos a serem exigidos para o cadastramento de empresa e/ou profissional responsável por relatórios e laudos técnicos para serviços de radiodiagnóstico, previstos na Resolução SS-625, de 14 de dezembro de 1994, e fornece X. Portaria CVS nº 4, de 14/07/2006, que publica a relação de profissionais e empresas responsáveis por relatórios ou laudos técnicos de radiometria e de testes de qualidade em equipamentos de raios X diagnósticos médicos e odontológicos que serão aceitos pela Vigilância Sanitária. XI. Portaria CVS nº 5, de 06/09/2006, que dispõe sobre o cadastramento de estabelecimentos e de profissionais responsáveis pela emissão de relatórios e laudos técnicos para serviços de radiodiagnóstico no estado de São Paulo. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
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