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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Número: 844 Data Emissão: 22-02-2024
Ementa: Atualiza a Farmacopeia Brasileira, 6ª edição, de que trata a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 298, de 12 de agosto de 2019.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 26 fev. 2024, p.91
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO ANVISA/DC Nº 844, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 26 fev. 2024, p.91
ALTERA A RESOLUÇÃO ANVISA Nº 298, DE 12-08-2019
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO ANVISA Nº 940, DE 14-11-2024

Atualiza a Farmacopeia Brasileira, 6ª edição, de que trata a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 298, de 12 de agosto de 2019.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 8 de dezembro de 2023, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Ficam aprovadas as atualizações dos seguintes métodos gerais e capítulos da Farmacopeia Brasileira, 6ª edição, de que trata a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 298, de 12 de agosto de 2019, publicada no Diário Oficial da União n° 156, de 14 de agosto de 2019, Seção 1, pág. 63:

I - 5.1.5 TESTE DE DISSOLUÇÃO, de "MG5.1.5-01" para "MG5.1.5-02"; e

II - 7.2 REAGENTES E SOLUÇÕES REAGENTES, de "MG7.2-03" para "MG7.2-04".

Parágrafo único. A Farmacopeia Brasileira, 6ª edição, contemplando a atualização disposta no caput, será disponibilizada gratuitamente no endereço eletrônico da Anvisa.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de março de 2024.

Parágrafo único. A partir da vigência desta Resolução, as empresas podem adequar seus procedimentos em até 180 (cento e oitenta) dias.

ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente

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