Legislação
Nova Pesquisa
| Voltar
Enviar por e-mail |
Imprimir apenas a ficha
|
Imprimir apenas a norma
|
Imprimir a norma com a ficha
Norma: PORTARIA | Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro |
Número: 3155 | Data Emissão: 13-03-2024 |
Ementa: Altera o Anexo XVI da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, para instituir o Comitê Técnico de Saúde da População em Situação de Rua. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, 14 mar. 2024, Seção 1, p.67 | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
Imprimir apenas a norma Imprimir a norma com a ficha |
MINISTÉRIO DA SAÚDE PORTARIA MS/GM Nº 3.155, DE 13 DE MARÇO DE 2024 Altera o Anexo XVI da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, para instituir o Comitê Técnico de Saúde da População em Situação de Rua. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º O Anexo XVI da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "CAPÍTULO III-A "Art. 16-A. Fica instituído o Comitê Técnico de Saúde da População em Situação de Rua, de caráter permanente, com o objetivo de garantir o acesso e a equidade no âmbito da atenção à saúde da população em situação de rua." (NR) "Art. 16-B. Compete ao Comitê Técnico de Saúde da População em Situação de Rua: I - propor ações visando garantir o acesso da população em situação de rua à atenção à saúde e aos demais serviços do Sistema Único de Saúde - SUS; II - monitorar e avaliar as ações referentes à implantação e implementação da Política Nacional de Saúde para a População em Situação de Rua, conforme pactuação na Comissão Intergestores Tripartite - CIT, a fim de garantir acesso e equidade na atenção à saúde, no âmbito do SUS; III - articular e monitorar a implementação de ações decorrentes de acordos oriundos de pautas de reinvindicações negociadas entre o Ministério da Saúde e os movimentos sociais organizados em prol da população em situação de rua; IV - incorporar e fomentar a produção de saberes técnicos e políticos decorrentes de pesquisas e debates realizados pelos movimentos sociais organizados afetos à temática, a fim de ampliar o conhecimento da sociedade sobre as questões relacionadas à saúde da população em situação de rua no país; e V - subsidiar a formulação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da População em Situação de Rua." (NR) "Art. 16-C. O Comitê Técnico de Saúde da População em Situação de Rua será composto por representantes dos seguintes órgãos, entidades e movimentos sociais: I - um da Assessoria Especial do Gabinete da Ministra de Estado da Saúde; II - um da Secretaria-Executiva; III - dois da Secretaria de Atenção Primária à Saúde; IV - dois da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde; V - um da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente; VI - um da Secretaria de Informação e Saúde Digital; VII - um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; VIII - um da Fundação Oswaldo Cruz; IX - um do Conselho Nacional de Saúde; X - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde; XI - um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde; XII - um do Movimento Nacional da População de Rua; XIII - um da Pastoral do Povo da Rua; XIV - um da Rede Nacional de Consultórios na Rua e de Rua; XV - um do Movimento Nacional de Luta e Defesa da População em Situação de Rua; XVI - um do Fórum Nacional População de Rua; XVII - um do Coletivo Pop Rua; XVIII - um do Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua; XIX - um da Associação Brasileira de Redução de Danos; XX - um da Articulação Nacional de Movimentos e Práticas de Educação Popular e Saúde; XXI - um da organização Pretas Ruas; XXII - um do Instituto Nacional de Direitos Humanos da População de Rua; e XXIII - um do Movimento Nacional de Catadoras e Catadores. § 1º A coordenação do Comitê Técnico de Saúde da População em Situação de Rua será exercida pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde, por meio de um de seus representantes. § 2º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 3º Os membros do Comitê e respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos, entidades ou movimentos sociais que representam e designados pela Ministra de Estado da Saúde. § 4º A coordenação do Comitê poderá convidar para participar de suas reuniões entidades ou representantes do setor público e privado, além de especialistas que atuem em atividades relacionadas ao tema "população em situação de rua", sem direito a voto, sempre que necessária a colaboração desses agentes para o pleno alcance dos objetivos do Comitê. § 5º Para os fins do disposto no § 4º, serão convidados, preferencialmente, representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; II - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; III - Ministério da Igualdade Racial; IV - Ministério das Cidades; V - Ministério do Trabalho e Emprego; VI - Ministério da Justiça e Segurança Pública; VII - Ministério da Cultura; VIII - Ministério das Mulheres; IX - Ministério da Educação; X - Ministério Público Federal; XI - Secretaria Nacional de Participação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República; XII - Observatório Brasileiro de Políticas Públicas com a População em Situação de Rua da Universidade Federal de Minas Gerais; XIII - Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua; XIV - Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; XV - Conselho Nacional de Direitos Humanos; e XVI- Conselho Nacional de Justiça" (NR) "Art. 16-D. A secretaria executiva do Comitê Técnico de Saúde da População em Situação de Rua será exercida pelo Departamento de Estratégias e Políticas de Saúde Comunitária da Secretaria de Atenção Primária à Saúde, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades." (NR) "Art. 16-E. O Comitê Técnico de Saúde da População em Situação de Rua se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que houver necessidade, mediante convocação de sua coordenação. § 1º As reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê deverão ocorrer, preferencialmente, por meio de videoconferência, nos termos do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020. § 2º Caberá à coordenação do Comitê convocar os membros para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, via correio eletrônico e processo no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Saúde - SEI, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de realização da reunião. § 3º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta dos membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples." (NR) "Art. 16-F. Caberá ao Comitê Técnico de Saúde da População em Situação de Rua a elaboração de seu regimento interno a respectiva aprovação da Ministra de Estado da Saúde. Parágrafo único. O Comitê definirá, em sua primeira reunião, o cronograma de seus trabalhos e sua agenda de atividades." (NR) "Art. 16-G. A participação no Comitê Técnico de Saúde da População em Situação de Rua será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR) Art. 2º Fica revogado o Capítulo III do Anexo XVI da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 2017. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA |
Imprimir apenas a norma Imprimir a norma com a ficha |