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Norma: PORTARIA | Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro |
Número: 3114 | Data Emissão: 23-01-2024 |
Ementa: Altera o Capítulo I-B do Título VII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que institui o Comitê Gestor de Saúde Digital - CGSD. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 24 jan. 2024, p.76 | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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MINISTÉRIO DA SAÚDE PORTARIA MS/GM Nº 3.114, DE 23 DE JANEIRO DE 2024 Altera o Capítulo I-B do Título VII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que institui o Comitê Gestor de Saúde Digital - CGSD. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º O Capítulo I-B do Título VII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 244-H. Fica instituído o Comitê Gestor de Saúde Digital (CGSD), de natureza deliberativa e caráter permanente, que exercerá a governança da Política Nacional de Informação e Informática em Saúde (PNIIS) e da Estratégia de Saúde Digital para o Brasil (ESD)." (NR) "Art. 244-I. O CGSD tem como objetivo articular as ações de saúde digital do Sistema Único de Saúde (SUS), exercendo a governança e deliberando sobre a temática, observado o disposto na PNIIS, prevista no Anexo XLII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017." (NR) "Art. 244-J. .............................................................................................................. ............................................................................................................................... ............................................................................................................................... III - propor e aprovar a ESD e suas atualizações; IV - monitorar, avaliar a execução, definir e rever objetivos e ações da ESD; V - acompanhar o desenvolvimento de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), visando sua conformidade à PNIIS e à ESD, com o objetivo de fomentar a adoção dessas ferramentas nos processos de trabalho em saúde; e VI- ......................................................................................................................... b) a adoção de soluções de TIC com vistas ao atingimento dos objetivos propostos na ESD; VII - monitorar e avaliar periodicamente a ESD, conforme definido em regimento interno, e encaminhar o resultado da avaliação à plenária da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), inclusive eventuais propostas de alteração; e ............................................................................................................................... ............................................................................................................................... § 2º As propostas deliberadas no âmbito do CGSD serão submetidas à CIT quando, em função do impacto nas ações dos entes municipais, estaduais e do Distrito Federal, houver solicitação pelos representantes do CONASS e CONASEMS. § 3º As propostas do CGSD que tenham impacto em TIC, no âmbito do Ministério da Saúde, serão submetidas ao Comitê de Governança Digital do Ministério da Saúde (CGD/MS), instituído pela Portaria GM/MS nº 3.295, de 17 de agosto de 2022, responsável por aprovar propostas de políticas, diretrizes, objetivos e estratégias de TIC." (NR) "Art. 244-K. O CGSD será composto por um representante: I - da Secretaria de Informação e Saúde Digital do Ministério da Saúde, que o coordenará; ............................................................................................................................... ............................................................................................................................... VII - de cada departamento da Secretaria de Informação e Saúde Digital do Ministério da Saúde; e VIII - da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ). § 1º Cada membro do Comitê poderá ter dois suplentes, que substituirão os titulares em suas ausências e impedimentos. ............................................................................................................................... ............................................................................................................................... § 3º Em casos eventuais, a serem deliberados pelo CGSD, poderão ser convidados representantes da sociedade civil para participar das reuniões do Comitê, em caráter consultivo, sem direito a voto, de acordo com a pauta a ser tratada na ocasião." (NR) "Art. 244-M. O CGSD se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, quando acordado pelos seus membros ou por convocação de sua coordenação. § 1º O quórum da reunião é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples, com participação obrigatória de pelo menos 1 (um) representante do Ministério da Saúde, bem como do CONASS e do CONASEMS. ............................................................................................................................... .................................................................................................................." (NR) "Art. 244-N. O CGSD poderá instituir subcolegiados para tratar de questões específicas relativas à implantação da PNIIS e ESD ou ao assessoramento do Comitê. Parágrafo único. Os subcolegiados de que trata o caput serão instituídos por meio de ato do Secretário de Informação e Saúde Digital do Ministério da Saúde." (NR) "Art. 244-P. As reuniões poderão ocorrer presencialmente ou por meio de videoconferência, desde que garantidos os meios necessários ao cumprimento dos objetivos de cada reunião e respeitadas as regras de condução e participação estabelecidas neste Capítulo e no regimento interno do Comitê." (NR) "Art. 244-Q. A secretaria-executiva do CGSD será exercida pelo Departamento de Saúde Digital e Inovação da Secretaria de Informação e Saúde Digital do Ministério da Saúde, que ficará encarregado de prestar o apoio logístico e administrativo necessário ao desenvolvimento das atividades do Comitê." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024. NÍSIA TRINDADE LIMA |
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