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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo |
Número: 373 | Data Emissão: 28-11-2023 |
Ementa: Estabelece os requisitos para criação e funcionamento das Câmaras Técnicas de Especialidades do CREMESP, e dá outras providencias. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 15 dez. 2023, p.87 | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO RESOLUÇÃO CREMESP Nº 373, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023 Estabelece os requisitos para criação e funcionamento das Câmaras Técnicas de Especialidades do CREMESP, e dá outras providencias. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19 de julho de 1958, CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são os órgãos supervisores e fiscalizadores do exercício profissional e das condições de funcionamento dos serviços médicos prestados à população; CONSIDERANDO a necessidade de subsídios técnicos especializados para análise de Processos Ético-Profissionais e Consultas por parte de Conselheiros e Delegados; CONSIDERANDO a necessidade de pareceres especializados em técnicas diagnósticas, tratamentos e em outros assuntos que envolvam as diversas especialidades médicas; CONSIDERANDO que as Câmaras Técnicas de Especialidades possuem importante função de assessoria e orientação em questões específicas de relevância na área da Saúde, Ética e Bioética; CONSIDERANDO a necessidade da participação das especialidades médicas, de outros profissionais da Saúde e de membros da Sociedade Civil nas Câmaras Temáticas do CREMESP; CONSIDERANDO, finalmente, o homologado na 5217ª Sessão Plenária de 28 de novembro de 2023, resolve: Artigo 1º - As Câmaras Técnicas de Especialidades são órgãos de assessoria técnica do CREMESP em questões que envolvam temas pertinentes a cada especialidade médica e área de atuação, conforme definido em Resolução expedida pelo E. Conselho Federal de Medicina. Parágrafo Único - São atribuições das Câmaras Técnicas de Especialidades: Analisar e emitir pareceres em Processos Ético-Profissionais e Consultas, bem como analisar e emitir pareceres sobre técnicas diagnósticas e tratamentos, além de assessorar o CREMESP em todo e qualquer assunto atinente à especialidade. Artigo 2º - As Câmaras Técnicas de Especialidades serão criadas por determinação da Diretoria do CREMESP, devidamente homologada pela Sessão Plenária, e compostas por Conselheiros que serão nomeados como responsáveis ou coordenadores pelas referidas Câmaras, não podendo o conselheiro acumular as duas funções. Parágrafo Primeiro - Qualquer Conselheiro pode requerer à Diretoria a criação de Câmara Técnica de Especialidade, indicando integrantes que, após checagem dos dados necessários, aprovará ou não essa criação em Reunião de Diretoria e, se aprovada, deverá ser homologada em Sessão Plenária; Parágrafo Segundo - O Conselheiro Responsável deverá delegar a função de Coordenador a algum integrante dessa Câmara Técnica de Especialidade, se não o fizer, caberá à Vice-presidência essa indicação; Parágrafo Terceiro - O Conselheiro poderá atuar como Conselheiro Responsável, como coordenador, como membro de no máximo até 03 (três) Câmaras Técnicas de Especialidades; Parágrafo Quarto - O Conselheiro Coordenador ou Membro das Câmaras Técnicas deverá ter RQE na especialidade ou em especialidade correlata. Artigo 3º - Os Conselheiros poderão participar como ouvintes ou convidados desde que autorizados pelo responsável pela Câmara e pela Vice-Presidência, conforme o Art. 4º. Artigo 4º - A Coordenação Geral das Câmaras Técnicas de Especialidades, conforme fluxograma do CREMESP, ficará sob a responsabilidade da Vice Presidência, que poderá delegar tal coordenação a qualquer membro da Diretoria. Parágrafo Único - O Coordenador Geral das Câmaras Técnicas de Especialidades deverá proporcionar toda infraestrutura física e organizacional à Seção de Câmaras Técnicas de Especialidades, objetivando o bom andamento dos trabalhos. Artigo 5º - As Câmaras Técnicas de Especialidades serão compostas, com exceção de Conselheiros responsáveis, exclusivamente por médicos portadores do título de especialista na área fim ou correlatas, devidamente registrado no CREMESP, na área para a qual corresponde a Câmara, e poderá contar, preferencialmente com 15 (quinze) membros e no máximo, 20 (vinte) desde que justificada a necessidade pelo responsável. Parágrafo Único - Será permitida nas Câmaras Técnicas de Especialidades a participação de membros não médicos, a convite do Conselheiro Coordenador ou Responsável, considerando ser pessoa de notório saber na área da Câmara. Sua indicação deverá ser aprovada em Reunião de Diretoria, devidamente homologada em Sessão Plenária. Artigo 6º - Não será permitida a participação de médicos em Câmaras Técnicas de Especialidades que estejam em débito com o CREMESP, que possuam Processo Ético-Profissional em trâmite ou que tenham pena disciplinar transitada em julgado sem terem sido reabilitados, ou que atuem no CREMESP na condição de Advogado que represente as partes em Processos Ético-Profissionais e em Sindicâncias. Artigo 7º - Os Conselheiros, Responsáveis e/ou coordenadores das Câmaras Técnicas de Especialidades deverão avaliar a necessidade de convocação de seus membros para as reuniões, levando-se em conta a demanda existente para emissão de pareceres ou qualquer outra atividade que seja imprescindível à realização da reunião. Parágrafo Único - Considerando as condições organizacionais da Seção de Câmaras Técnicas de Especialidades, o Conselheiro Responsável ou o Coordenador deverá agendar sua respectiva reunião com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Artigo 8º - Os membros das Câmaras Técnicas de Especialidades deverão ser cientificados da obrigatoriedade do sigilo processual a que os Processos Ético- Profissionais e Consultas estão investidos, devendo assinar termo de confidencialidade. Portanto, não deverão divulgar ou dar publicidade acerca dos fatos e assuntos analisados nas respectivas reuniões, assumindo o compromisso de manutenção desse sigilo, sob pena de violação da legislação vigente. Parágrafo Primeiro - É vedada a retirada de originais de quaisquer documentos processuais. Parágrafo Segundo - O sigilo consignado no caput deste artigo também se aplica aos membros não médicos convidados ou participantes de Câmaras Temáticas. Artigo 9º - Caberá apenas aos Conselheiros Responsáveis das Câmaras Técnicas de Especialidades subscreverem os pareceres emitidos e aprovados em reuniões e, na sua ausência, ao coordenador. Parágrafo Primeiro - Nos termos do Artigo 1º, alínea "d.10" da Resolução CREMESP nº 346/20, para que a reunião das Câmaras Técnicas de Especialidade seja válida, deverão estar presentes no mínimo 04 (quatro) integrantes, já incluindo o Conselheiro Responsável e o coordenador. No caso de ausência, excepcional, do Conselheiro Responsável e do coordenador, qualquer integrante poderá coordenar os trabalhos, de modo que se mantenha, obrigatoriamente, o quórum mínimo de 04 (quatro) integrantes na reunião, presencial ou virtualmente. Parágrafo Segundo - O Relator do parecer aprovado constará no parecer e na Ata da referida Reunião da Câmara Técnica de Especialidade. Parágrafo Terceiro - Deverá constar no Parecer aprovado pelas Câmaras Técnicas de Especialidades: A) A relação de integrantes presentes; B) Nome do Responsável e/ou Coordenador que presidiu a referida reunião. Artigo 10 - Os Conselheiros poderão encaminhar às Câmaras Técnicas de Especialidades Processos Ético-Profissionais solicitando respostas aos quesitos que deverão apresentar, relacionados aos aspectos técnicos da investigação ou instrução, de forma clara e pontual acerca das dúvidas existentes. Parágrafo Único. As Câmaras Técnicas de Especialidades deverão elaborar pareceres, restringindo-se, obrigatoriamente, às respostas aos quesitos formulados pelos Conselheiros, abstendo-se de responder qualquer questionamento que possa, eventualmente, se caracterizar como emissão de juízo de valor. Isto é, o parecer emitido será exclusivamente de cunho técnico e não ético, haja vista que apenas ao CRM cabe o julgamento da conduta ética do médico denunciado. Artigo 11 - As Câmaras Técnicas não estão autorizadas a publicar qualquer material, representar ou falar em nome do CREMESP sem a prévia aprovação da Diretoria. Artigo 12 - O CREMESP poderá criar Comissões Transitórias para fins especiais e definidos, sempre que a Diretoria e o Plenário acharem conveniente, respeitando o disposto nesta Resolução. Artigo 13 - Os assuntos omissos e excepcionais serão submetidos à apreciação da Diretoria do CREMESP, para análise e providências. Artigo 14 - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Resolução CREMESP nº 253, de 22 de Novembro de 2013 e a Resolução CREMESP nº 294, de 07 de Novembro de 2016, respectivamente publicadas no Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, seção I de 27 de nov. 2013 e 08 de nov. 2016. ANGELO VATTIMO |
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