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Norma: DESPACHOÓrgão: Conselho Federal de Medicina - Coordenação Jurídica
Número: 720 Data Emissão: 09-11-2023
Ementa: Consulta - Possibilidade de constituição de sociedade médica com sócios que não são médicos.
Fonte de Publicação: CFM - Não publicada em Diário Oficial
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

DESPACHO N° SEI-720/2023-CFM/COJUR
Brasília, 09 de novembro de 2023.

DE: COORDENAÇÃO JURÍDICA - COJUR

PARA: PRESIDÊNCIA/DIRETORIA

Assunto: Consulta - Possibilidade de constituição de sociedade médica com sócios que não são médicos. Garantia constitucional da livre iniciativa econômica – Liberdade econômica - Art. 1º, inciso IV e Art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal - Lei 13.874/19Decreto 20.931/1932Resoluções CFM n. 1.980/2011 – Necessidade de a empresa e médicos cumprirem as normas editadas pelos Conselhos de Medicina – Análise jurídica.

I RELATÓRIO

Trata-se de expediente (23.0.000006800-4) proveniente da 3ª. Vice-Presidência/CFM (0482883) a respeito de consulta (0468015) encaminhada ao CFM com o seguinte teor:

Por meio deste envio solicitação de consulta acerca da possibilidade ou impossibilidade de pessoas não médicas adquirirem a condição de sócias de sociedades médicas.
Para contextualização, estamos estudando tal tema para a constituição de uma sociedade simples limitada cujo objeto social será a “prestação de serviços médicos, sem internação”. Em ordem do disposto no Código Civil, este é um formato direcionado a profissionais de natureza intelectual, científica, literária ou artística, e, por este motivo reside a dúvida quanto a pessoas que não exercem a medicina.
Da Resolução CFM nº 1980/2011, que fixa regras para cadastro, registro, responsabilidade técnica e cancelamento para as pessoas jurídicas, não consta nenhuma previsão expressa acerca do tema da pesquisa. Em contato com o CREMERJ E CREMESP, a informação que obtivemos é a de que não existem restrições para pessoas não médicas adquirirem a condição de sócias de sociedades médicas, no entanto não nos informaram a normativa onde consta tal possibilidade.

É o relato do essencial.

II – Análise Jurídica

O consulente pretende constituir uma sociedade simples limitada cujo objeto social 
será a prestação de serviços médicos sem internação, e indaga “acerca da possibilidade ou impossibilidade de pessoas não médicas adquirirem a condição de sócias de sociedades médicas”.

Inicialmente, destacamos que a Lei n.º 3268/57 atribui aos conselhos de medicina a competência para o exercício técnico e moral da medicina, bem como zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente (art. 2º).

Ou seja, a atribuição legal dos Conselhos de Medicina abrange o exercício regular da medicina em todos os seus aspectos, mediante, por exemplo, a edição de atos normativos.

Nesse contexto legal, o Conselho Federal de Medicina editou a Resolução CFM n.º 1.980/2011, mencionada pelo consulente, resolução essa que fixa regras para cadastro, registro, responsabilidade técnica e cancelamento para as pessoas jurídicas.

Conforme asseverado na consulta, não consta na Resolução CFM n. 1.980/2011, qualquer referência a eventual impossibilidade de uma empresa de prestação serviços/assistência médica tenha sócios não médicos.

Por outro lado, o art. 1º, inciso IV, da Constituição Federal, dispõe que a “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.”

A seu turno, o art. 170, da Constituição Federal estabelece a “ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:”. O parágrafo único desse dispositivo prevê que “é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”

Por sua vez, a Lei 13.874, de 20 de setembro de 2019, institui a declaração de direito de liberdade econômica, dente outras providências, asseverando que “O disposto nesta Lei será observado na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública, inclusive sobre exercício das profissões, comércio, juntas comerciais, registros públicos, trânsito, transporte e proteção ao meio ambiente.” (art. 1º , § 1º) (g.n.)

Desse modo, diante da garantia constitucional da livre iniciativa e da liberdade econômica, e diante do fato de que não há lei que impeça a participação de sócio que não seja médico em empesa de prestação de serviços médicos, entendemos, salvo melhor juízo, não haver óbice à pretensão da consulente de que “pessoas não médicas adquirirem a condição de sócias de sociedades médicas”.

Vale ressaltar que em cumprimento ao princípio da legalidade, o CFM, por ser autarquia federal, só pode fazer o que a lei autoriza, ao contrário do particular, que pode fazer tudo o que a lei não proíbe.

No entanto, tendo em vista que o objeto social da empresa tem relação com a atividade médica, a empresa assim como os médicos integrantes da empresa/sociedade, devem seguir as normas técnicas e éticas editadas pelos Conselhos Federal Medicina e Conselho Regional de Medicina da jurisdição onde a instituição está localizada.

III – CONCLUSÃO

Ante o exposto, salvo melhor juízo, a COJUR entende que, sob o ponto de vista jurídico:

a) diante da garantia constitucional da livre iniciativa e da liberdade econômica, e diante do fato de que não há lei que impeça a participação de sócio que não seja médico em empesa de prestação de serviços médicos, entendemos, salvo melhor juízo, não haver óbice à pretensão da consulente no sentido de que “pessoas não médicas adquirirem a condição de sócias de sociedades médicas”;

b)  No entanto, tendo em vista que o objeto social da empresa tem relação com a atividade médica, a empresa assim como os médicos integrantes da empresa/sociedade, devem seguir as normas técnicas e éticas editadas pelos Conselhos Federal Medicina e Conselho Regional de Medicina da jurisdição onde a instituição está localizada.

É o parecer, salvo melhor Juízo.

ANA LUIZA BROCHADO SARAIVA MARTINS
Advogada
COORDENAÇÃO JURÍDICA DO CFM

De acordo:

José Alejandro Bullón
Coordenador Jurídico

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