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Norma: DECRETOÓrgão: Presidente da Republica
Número: 11791 Data Emissão: 21-11-2023
Ementa: Regulamenta a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 22 nov. 2023, p.1-8
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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DECRETO FEDERAL Nº 11.791, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 22 nov. 2023, p.1-8
REVOGA O DECRETO FEDERAL Nº 8.242, DE 23-05-2014
REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 187, DE 16-12-2021

Regulamenta a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os  procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º As entidades beneficentes certificadas na forma prevista na Lei Complementar nº 187, de 2021, e neste Decreto farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição, que abrange as contribuições sociais previstas nos incisos I, III e IV do caput do art. 195 e no art. 239 da Constituição, relativas a todas as suas atividades e aos seus empregados e demais segurados da previdência social.

Parágrafo único. A imunidade de que trata o caput não se estende a outra pessoa jurídica, ainda que constituída e mantida pela entidade à qual a certificação foi concedida.

Art. 3º A certificação das entidades beneficentes de assistência social será concedida às pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que prestem serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação e que demonstrem, no exercício fiscal anterior ao do requerimento de que trata o art. 5º, observado o período mínimo de doze meses de constituição da entidade, o cumprimento dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 187, de 2021.

§ 1º Para fins de certificação, as entidades beneficentes deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou categoria profissional.

§ 2º Nos processos de certificação, o período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata o caput poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de contrato, de convênio ou de instrumento congênere com o Sistema Único de Saúde - SUS, com o Sistema Único de Assistência Social - Suas ou com o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad, na hipótese de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo Sistema.

§ 3º A entidade que atue em mais de uma das áreas a que se refere o caput deverá manter escrituração contábil segregada por área, de modo a evidenciar as receitas, os custos e as despesas de cada atividade desempenhada.

§ 4º A entidade certificada deverá cumprir os requisitos de que trata o caput, conforme a sua área de atuação, durante todo o período de validade da certificação, sob pena de cancelamento da certificação a qualquer tempo.

Art. 4º Os dirigentes, estatutários ou não, não respondem, direta ou subsidiariamente, pelas obrigações fiscais da entidade, exceto na hipótese de ocorrência comprovada de dolo, fraude ou simulação.

CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO

Seção I
Do requerimento

Art. 5º O requerimento de concessão ou de renovação da certificação deverá ser protocolado junto ao Ministério da Saúde, ao Ministério da Educação ou ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, conforme a área de atuação preponderante da entidade, acompanhado dos seguintes documentos:

I - declaração firmada pelo representante legal da entidade, cuja representação seja devidamente comprovada, de que a entidade cumpre os seguintes requisitos:

a) não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelo respectivo ato constitutivo, ressalvado o disposto nos § 1º e § 2º;

b) aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

c) mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e as despesas, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em conformidade com as normas  do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal;

d) não distribua a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores os resultados, os dividendos, as bonificações, as participações ou as parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, e, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, públicos ou privados, com ou sem cessão de mão de obra, não transfira a esses terceiros os benefícios relativos à imunidade prevista no § 7º do art. 195 da Constituição; e

e) conserve, pelo prazo de dez anos, contado da data de sua emissão, os documentos:

1. que comprovem a origem e o registro de seus recursos; e

2. relativos a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da situação patrimonial;

II - certidão negativa, ou certidão positiva com efeito de negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda, e comprovação de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

III - estatuto social que preveja, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades públicas;

IV - demonstrações contábeis e financeiras que registrem as receitas e as despesas, por área de atuação, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em conformidade com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal, observado o disposto nos § 3º e § 4º; e

V - documentos previstos no Capítulo V, que deverão demonstrar o cumprimento dos requisitos específicos, conforme a área de atuação, no exercício fiscal anterior ao do requerimento.

§ 1º O requisito a que se refere a alínea "a" do inciso I do caput não impede:

I - a remuneração aos dirigentes não estatutários; e

II - a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a setenta por cento do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal, obedecidas as seguintes condições:

a) nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até o terceiro grau, inclusive afim, de instituidores, associados, dirigentes, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da entidade; e

b) o total pago a título de remuneração para dirigentes pelo exercício das atribuições estatutárias deverá ser inferior a cinco vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido para a remuneração dos servidores do Poder Executivo federal.

§ 2º O valor das remunerações de que trata o § 1º deverá respeitar, como limite máximo, os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação e deverá ser estabelecido pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações.

§ 3º As demonstrações contábeis e financeiras de que trata o inciso IV do caput deverão:

I - estar devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, na hipótese de a receita bruta anual auferida ser superior ao limite estabelecido no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

II - estar acompanhadas de notas explicativas, nos termos do disposto no § 2º do art. 7º, no § 1º do art. 25, no art. 30 e no § 6º do art. 32 da Lei Complementar nº 187, de 2021.

§ 4º Na apuração da receita bruta anual, para fins do disposto no inciso I do § 3º, também serão computadas as doações e as subvenções recebidas ao longo do exercício fiscal, em todas as atividades realizadas.

§ 5º O modelo da declaração de que trata o inciso I do caput será o constante do Anexo a este Decreto.

§ 6º O disposto neste artigo não afasta:

I - a atuação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda de que trata o § 2º do art. 38 da Lei Complementar nº 187, de 2021; e

II - a possibilidade de a autoridade certificadora, a qualquer tempo, determinar a apresentação de documentos, a realização de auditorias ou o cumprimento de diligências, nos termos do disposto no caput do art. 38 da Lei Complementar nº 187, de 2021.

Seção II
Da tempestividade do requerimento de renovação da certificação

Art. 6º Será considerado tempestivo o requerimento de renovação da certificação protocolado no decorrer dos trezentos e sessenta dias que antecederem a data do término da validade da certificação.

§ 1º O requerimento de renovação protocolado antes do prazo previsto no caput não será conhecido e, consequentemente, será arquivado.

§ 2º O requerimento de renovação protocolado após o prazo previsto no caput será considerado requerimento de concessão da certificação.

Seção III
Do requerimento de entidade com atuação em mais de uma área

Art. 7º A entidade que atuar em mais de uma das áreas a que se refere o caput do art. 5º apresentará o requerimento de concessão ou de renovação da certificação junto ao Ministério certificador da sua área de atuação preponderante, sem prejuízo da comprovação do cumprimento dos requisitos exigidos para as demais áreas.

§ 1º Considera-se área de atuação preponderante aquela em que a entidade registre a maior parte de seus custos e de suas despesas nas ações previstas em seus objetivos institucionais, conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade.

§ 2º Recebido o requerimento de concessão ou de renovação da certificação, o Ministério certificador verificará, na forma prevista no § 1º, se a área de atuação preponderante corresponde à área de sua competência.

§ 3º Após a verificação de que trata o § 2º, o Ministério certificador:

I - na hipótese de constatar que a área de atuação preponderante da entidade é a de sua competência, consultará os Ministérios das áreas de atuação não preponderantes, para que se manifestem no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, sobre o cumprimento dos requisitos nas suas respectivas áreas; ou

II - na hipótese de constatar que a área de atuação preponderante da entidade não é a de sua competência, encaminhará o requerimento ao Ministério certificador  competente, considerada a data do protocolo do requerimento para fins de comprovação de sua tempestividade.

§ 4º A certificação condiciona-se à manifestação de todos os Ministérios competentes, que ateste o cumprimento dos requisitos, em suas respectivas áreas de atuação, na forma prevista na Lei Complementar nº 187, de 2021, e neste Decreto.

§ 5º Será dispensada a comprovação do cumprimento dos requisitos específicos exigidos para cada área de atuação não preponderante e afastada a aplicação do disposto no inciso I do § 3º e no § 4º, na hipótese de o valor total dos custos e das despesas nas áreas de atuação não preponderantes, cumulativamente:

I - não superar trinta por cento dos custos e das despesas totais da entidade; e

II - não ultrapassar o valor anual de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

§ 6º Os requerimentos das entidades de que trata o inciso II do caput do art. 29 da Lei Complementar nº 187, de 2021, serão analisados exclusivamente pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, observado o disposto no art. 78 deste Decreto, ainda que exerçam suas atividades em articulação com ações educacionais ou de saúde, dispensadas as manifestações dos Ministérios responsáveis por essas áreas.

Seção IV
Da tramitação do requerimento

Art. 8º O requerimento de concessão ou de renovação da certificação será considerado recebido na data de seu protocolo, na forma estabelecida pelo Ministério certificador.

§ 1º A tramitação e a apreciação do requerimento de concessão ou de renovação da certificação obedecerão à ordem cronológica de sua apresentação, exceto na hipótese de diligência pendente, devidamente justificada.

§ 2º Para fins de complementação de documentação, serão permitidas diligências pelos Ministérios a que se refere o caput do art. 5º, consideradas as áreas de atuação da entidade requerente.

§ 3º Os Ministérios a que se refere o caput do art. 5º poderão solicitar aos órgãos públicos e à entidade requerente esclarecimentos e informações relevantes para a tomada de decisão sobre o requerimento de concessão ou de renovação da certificação.

§ 4º Nas hipóteses previstas nos § 2º e § 3º, encerrado o prazo de trinta dias, contado da data da solicitação, prorrogável por igual período, a análise do requerimento de concessão ou de renovação da certificação prosseguirá, nos termos do disposto no § 1º.

Seção V
Da decisão da primeira instância administrativa

Art. 9º A decisão da autoridade certificadora sobre o requerimento de concessão ou de renovação da certificação ou sobre o cancelamento da certificação será publicada no Diário Oficial da União, disponibilizada no sítio eletrônico do Ministério certificador e comunicada à entidade, em meio físico ou eletrônico.

Seção VI
Do recurso

Art. 10. Da decisão da autoridade certificadora que indeferir o requerimento de concessão ou de renovação da certificação ou que cancelar a certificação caberá a interposição de recurso no prazo de trinta dias, contado da data de publicação da decisão no Diário Oficial da União.

§ 1º Caso o recurso seja admitido, terá efeito:

I - somente devolutivo, na hipótese de indeferimento do requerimento de concessão; ou

II - devolutivo e suspensivo, nas hipóteses de indeferimento do requerimento de renovação da certificação ou de cancelamento da certificação.

§ 2º O recurso será remetido à autoridade certificadora, que, se não reconsiderar a decisão no prazo de trinta dias, encaminhará o recurso ao respectivo Ministro de Estado para julgamento, em última instância administrativa.

§ 3º Na hipótese de interposição de recurso pela entidade a que se refere o art. 7º, a autoridade certificadora, sempre que necessário, consultará os demais Ministérios responsáveis pelas áreas de atuação não preponderantes, que se manifestarão no prazo de trinta dias, com suspensão do prazo previsto no § 2º.

§ 4º Após o recebimento do recurso pelo Ministro de Estado, será aberto prazo de trinta dias para que a entidade interessada possa apresentar novas considerações e fazer juntada de documentos, com vistas a sanar impropriedades identificadas pela autoridade certificadora nas razões do indeferimento do requerimento de concessão ou de renovação da certificação.

§ 5º O recurso interposto intempestivamente não será admitido.

§ 6º A interposição de recurso prevista no caput, independentemente do efeito a ele atribuído, não impede o lançamento do crédito tributário correspondente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Seção VII
Do julgamento do recurso

Art. 11. A decisão do Ministro de Estado que julgar o recurso apresentado pela entidade interessada será publicada no Diário Oficial da União, disponibilizada no sítio eletrônico do Ministério certificador e comunicada à entidade, por meio físico ou eletrônico.

Seção VIII
Da validade da certificação

Art. 12. O prazo de validade da concessão da certificação será de três anos, contado da data de publicação da decisão de deferimento no Diário Oficial da União, e os seus efeitos retroagirão à data do protocolo do requerimento, para fins tributários.

§ 1º O direito à imunidade das contribuições sociais somente será exercido pela entidade a partir da data de publicação da concessão de sua certificação no Diário Oficial da União, e os seus efeitos retroagirão à data do protocolo do requerimento.

§ 2º A entidade não será beneficiada pela imunidade prevista na Lei Complementar nº 187, de 2021, no período compreendido entre a data do término da validade da  certificação anterior e a data de protocolo do requerimento de concessão da nova certificação, observado o disposto no § 2º do art. 6º deste Decreto.

Art. 13. O prazo de validade da renovação da certificação será de:

I - três anos, para as entidades com receita bruta anual superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); ou

II - cinco anos, para as entidades com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 14. A certificação da entidade permanece válida até a data da decisão administrativa definitiva sobre o requerimento de renovação apresentado tempestivamente.

§ 1º Na hipótese de requerimento de renovação da certificação protocolado tempestivamente, o efeito da decisão contará:

I - da data do término da validade da certificação anterior, quando iniciará a contagem do prazo de validade da renovação da certificação, em caso de deferimento; ou

II - da data de publicação da decisão definitiva de indeferimento.

§ 2º O disposto neste artigo não afasta a retroação dos efeitos do cancelamento da imunidade tributária de que trata o art. 15, na hipótese de cancelamento da certificação, observado o disposto no § 3º do art. 18.

Art. 15. A certificação da entidade permanece válida até a data da decisão administrativa definitiva sobre o cancelamento da certificação, e os efeitos do cancelamento da imunidade tributária retroagirão à data em que tiver sido praticada a irregularidade pela entidade.

CAPÍTULO IV
DA SUPERVISÃO, DO CANCELAMENTO DA CERTIFICAÇÃO E DA  REPRESENTAÇÃO

Seção I
Da supervisão

Art. 16. Compete à autoridade certificadora supervisionar a manutenção do cumprimento das condições que ensejaram a certificação da entidade, inclusive daquelas previstas no art. 3º da Lei Complementar nº 187, de 2021.

§ 1º A autoridade certificadora aprovará plano de trabalho anual, para fins de supervisão das entidades da sua área de atuação, preponderantes e não preponderantes, que conterá, no mínimo:

I - o escopo;

II - o método;

III - os critérios de elegibilidade; e

IV - as metas.

§ 2º O plano de trabalho anual para supervisão das entidades com atividades não preponderantes deverá ser elaborado de forma articulada e integrada entre os Ministérios certificadores.

§ 3º A autoridade certificadora poderá, a qualquer tempo, determinar a apresentação de documentos, a realização de auditorias ou o cumprimento de diligências.

Art. 17. O Ministério responsável por área de atuação não preponderante notificará a autoridade certificadora da área de atuação preponderante do descumprimento das condições que ensejaram a certificação, para que adote as medidas previstas no caput e no § 1º do art. 18.

Seção II
Do processo administrativo de cancelamento da certificação

Art. 18. A autoridade certificadora iniciará processo administrativo de cancelamento da certificação, na hipótese de identificar indício de descumprimento das condições que a ensejaram.

§ 1º Iniciado o processo administrativo de que trata o caput, a autoridade certificadora notificará a entidade certificada para que, no prazo de trinta dias, apresente defesa.

§ 2º Quando constatados indícios de irregularidades relativas às áreas de atuação não preponderantes da entidade certificada, caberá ao Ministério certificador solicitar aos Ministérios responsáveis por essas áreas que se manifestem no prazo de trinta dias.

§ 3º Caso seja identificado, no âmbito do processo de requerimento de renovação, indício de descumprimento das condições que ensejaram a certificação anterior, será iniciado processo administrativo de cancelamento da certificação, nos termos do disposto neste artigo.

Art. 19. A decisão da autoridade certificadora quanto ao cancelamento da certificação observará o disposto no art. 9º.

§ 1º Da decisão da autoridade certificadora que cancelar a certificação caberá a interposição de recurso, nos termos do disposto no art. 10.

§ 2º A decisão do Ministro de Estado que julgar o recurso sobre o cancelamento da certificação será publicada na forma prevista no art. 11, observado o disposto no art. 15.

Seção III
Da representação

Art. 20. Verificada a prática de irregularidade pela entidade em gozo da imunidade, são competentes para representar, motivadamente, à autoridade certificadora, sem prejuízo das competências do Ministério Público:

I - o gestor municipal, distrital ou estadual do SUS, do Suas ou do Sisnad, ou o gestor federal, estadual, distrital ou municipal da educação;

II - a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

III - os conselhos de acompanhamento e de controle social previstos na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e os conselhos de assistência social e de saúde;

IV - o Tribunal de Contas da União; ou

V - o Ministério Público.

§ 1º A representação será dirigida à autoridade certificadora, por meio físico ou  eletrônico, e deverá conter a qualificação do representante, a descrição dos fatos a serem apurados, a documentação pertinente e as demais informações relevantes para o esclarecimento do seu objeto.

§ 2º Verificado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda o descumprimento de qualquer um dos requisitos previstos na Lei  Complementar nº 187, de 2021, será lavrado o respectivo auto de infração, o qual será encaminhado à autoridade certificadora e servirá de representação, nos termos do disposto no inciso II do caput, e ficarão suspensos a exigibilidade do crédito tributário e o trâmite do respectivo processo administrativo fiscal até a decisão definitiva no processo administrativo de cancelamento da certificação, devendo o lançamento ser cancelado de ofício caso a certificação seja mantida.

§ 3º O Ministério certificador poderá solicitar ao autor da representação que complemente as informações apresentadas, nos termos do disposto no § 1º, no prazo de trinta dias.

§ 4º O Ministério certificador poderá arquivar a representação na hipótese de insuficiência ou de não apresentação das informações solicitadas na forma prevista no § 3º.

§ 5º O disposto nos art. 18 e art. 19 aplica-se ao processo administrativo de cancelamento da certificação decorrente de representação.

§ 6º Encerrado o processo administrativo de que trata o § 5º e cancelada a certificação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda será comunicada para lavrar o auto de infração ou dar continuidade ao processo administrativo fiscal a que se refere o § 2º, observado o disposto no art. 15.

§ 7º O resultado definitivo do julgamento da representação será comunicado ao autor da representação, por ofício da autoridade julgadora, acompanhado de cópia da decisão.

§ 8º Os processos de requerimento de renovação da certificação e de representação em tramitação concomitante deverão ser decididos simultaneamente.

CAPÍTULO V
DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA CERTIFICAÇÃO CONFORME A ÁREA DE ATUAÇÃO

Seção I
Da saúde

Subseção I
Dos requisitos relativos às entidades de saúde

Art. 21. Compete à autoridade certificadora do Ministério da Saúde conceder, renovar e supervisionar a certificação das entidades beneficentes na área de saúde que cumpram os requisitos previstos na Lei Complementar nº 187, de 2021, e na forma prevista neste Decreto.

Art. 22. Para fazer jus à certificação, a entidade deverá, alternativamente:

I - prestar anualmente serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento, em conformidade com o disposto nos art. 9º a art. 11 da Lei Complementar nº 187, de 2021;

II - prestar anualmente serviços gratuitos ao SUS, nos percentuais previstos no art. 12 da Lei Complementar nº 187, de 2021;

III - prestar anualmente serviços ao SUS pela atuação exclusiva na promoção da saúde, sem exigência de contraprestação do usuário pelas ações e pelos serviços de saúde realizados, em conformidade com o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 187, de 2021; ou

IV - desenvolver projetos no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde - Proadi-SUS, em conformidade com o disposto nos art. 14 a art. 16 da Lei Complementar nº 187, de 2021.

Parágrafo único. Além das hipóteses previstas no caput, fará jus à certificação a entidade que prestar serviços assistenciais de saúde não remunerados pelo SUS a trabalhadores ativos e inativos e aos seus dependentes econômicos, nos termos do disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 187, de 2021.

Art. 23. A entidade deverá manter o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES atualizado mensalmente, por meio de sistema de informações do Ministério da Saúde, a fim de subsidiar a análise da prestação de serviços ao SUS.

Art. 24. A entidade poderá desenvolver atividades que gerem recursos, inclusive por meio de suas filiais, com ou sem cessão de mão de obra, independentemente do quantitativo de profissionais e dos recursos auferidos, de modo a contribuir com a  realização das atividades de assistência social, de saúde e de educação, registradas segregadamente em sua contabilidade e destacadas em suas notas explicativas.

Art. 25. Para fins de certificação na área de saúde, a declaração do gestor local do SUS que ateste a existência de relação de prestação de serviços de saúde com a entidade será considerada instrumento congênere.

Parágrafo único. Na declaração de que trata o caput, serão informados:

I - o período da prestação dos serviços;

II - a descrição dos serviços de saúde efetivamente prestados; e

III - os serviços de saúde prestados a título de gratuidade.

Subseção II
Da prestação de serviços ao Sistema Único de Saúde

Art. 26. O requerimento de concessão ou de renovação da certificação de entidade que preste serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento deverá ser protocolado junto ao Ministério da Saúde, em sistema de informações próprio, acompanhado:

I - dos documentos previstos no art. 5º; e

II - da cópia do contrato, convênio ou instrumento congênere pactuado com o gestor do SUS para a prestação de serviços em saúde remunerados.

Art. 27. A prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento, de que trata o inciso II do caput do art. 9º da Lei Complementar nº 187, de 2021, será comprovada por meio dos registros das internações hospitalares e dos atendimentos ambulatoriais nos sistemas de informações do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a entidade deverá informar, nos sistemas de informações do Ministério da Saúde, o quantitativo total das internações hospitalares e dos atendimentos ambulatoriais realizados para pacientes usuários e não usuários do SUS.

Art. 28. O atendimento do percentual mínimo de sessenta por cento de prestação de serviços ao SUS poderá ser:

I - individualizado por estabelecimento; ou

II - apurado pelo conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, desde que não abranja outra entidade com personalidade jurídica própria por ela mantida.

Art. 29. O percentual mínimo de sessenta por cento de prestação de serviços ao SUS será apurado por meio de cálculo do percentual simples, com base no quantitativo total das internações hospitalares, aferidas por paciente-dia, incluídos pacientes usuários e não usuários do SUS, e no quantitativo total dos atendimentos ambulatoriais, aferidos por número de atendimentos e procedimentos de pacientes usuários e não usuários do SUS.

§ 1º Para fins do disposto no caput, a incorporação do componente ambulatorial do SUS será de, no máximo, dez por cento, devidamente comprovado nos sistemas de informações do Ministério da Saúde.

§ 2º A entidade que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial terá o percentual mínimo de sessenta por cento de serviços prestados ao SUS apurado anualmente por meio de cálculo percentual simples, com base no quantitativo total dos atendimentos ambulatoriais, aferidos por número de atendimentos e procedimentos realizados para pacientes usuários e não usuários do SUS.

§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 28:

I - a verificação do cumprimento do requisito de prestação de serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento será realizada pelo cálculo apurado dos serviços prestados a pacientes usuários e não usuários do SUS da matriz e das suas filiais; e

II - para fins de cumprimento do percentual mínimo de sessenta por cento, a entidade requerente poderá incorporar, no conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, os serviços prestados ao SUS em estabelecimento a ela vinculado em decorrência de contrato de gestão, no limite de dez por cento dos serviços da requerente.

Art. 30. A entidade que aderir a programas e estratégias prioritárias estabelecidas pelo Ministério da Saúde fará jus a índice percentual que será adicionado ao total do percentual de prestação de serviços ao SUS, observado o limite máximo de dez por cento, para fins de comprovação da prestação anual de serviços ao SUS.

Art. 31. Para os requerimentos de renovação da certificação, na hipótese de a entidade não cumprir o requisito de prestação de serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento no exercício fiscal anterior ao do requerimento, o Ministério da Saúde avaliará o cumprimento da exigência com base na média do total de prestação de serviços ao SUS pela entidade durante todo o período da certificação em curso, que deverá ser de, no mínimo, sessenta por cento.

§ 1º Para fins do disposto no caput, será admitida a avaliação da entidade pelo Ministério da Saúde somente na hipótese de cumprimento de, no mínimo, cinquenta por cento da prestação de serviços de que trata o inciso II do caput do art. 9º da Lei Complementar nº 187, de 2021, em cada um dos anos do período de sua certificação.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, a prestação dos serviços ao SUS poderá abranger os programas e as estratégias prioritárias de que trata o art. 30.

Subseção III
Da prestação de serviços gratuitos na área de saúde

Art. 32. O requerimento de concessão ou de renovação da certificação de entidade que preste serviços gratuitos na área de saúde deverá ser protocolado junto ao Ministério da Saúde, em sistema de informações próprio, acompanhado:

I - dos documentos previstos no art. 5º; e

II - da cópia do contrato, convênio ou instrumento congênere pactuado com o gestor do SUS para a prestação de serviços gratuitos, executados em razão da aplicação de percentual da receita em gratuidade.

Parágrafo único. Na hipótese de a entidade prestar serviços remunerados ao SUS e complementar com as ações de gratuidade, deverá ser apresentado o documento de pactuação que contemple ambos os objetos.

Art. 33. Para fazer jus à certificação de que trata esta Subseção, a entidade deverá prestar anualmente serviços gratuitos ao SUS, nos seguintes percentuais:

I - vinte por cento da receita efetivamente auferida pela prestação de serviços de saúde, nas seguintes hipóteses:

a) ausência de interesse de contratação de serviços remunerados pelo gestor local do SUS; ou

b) percentual de prestação de serviços remunerados ao SUS inferior a trinta por cento;

II - dez por cento da receita efetivamente auferida pela prestação de serviços de saúde, na hipótese de prestação anual de serviços remunerados ao SUS em percentual igual  ou superior a trinta por cento e inferior a cinquenta por cento; ou

III - cinco por cento da receita efetivamente auferida pela prestação de serviços de saúde, na hipótese de prestação anual de serviços remunerados ao SUS em percentual igual ou superior a cinquenta por cento.

§ 1º Para as entidades que não possuam receita de prestação de serviços de saúde, a receita prevista no caput será aquela proveniente de qualquer fonte cujo montante do dispêndio com gratuidade não seja inferior à imunidade de contribuições sociais usufruída.

§ 2º A prestação anual de serviços gratuitos na área de saúde será comprovada por meio:

I - dos registros das internações hospitalares e dos atendimentos ambulatoriais nos sistemas de informações do Ministério da Saúde, com observação de não geração de créditos; e

II - das demonstrações contábeis e financeiras a que se refere o inciso IV do caput do art. 5º.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, a prestação anual de serviços remunerados ao SUS será comprovada por meio dos registros das internações hospitalares e dos atendimentos ambulatoriais nos sistemas de informações do Ministério da Saúde.

§ 4º Para fins de atendimento ao disposto no inciso I do § 2º e no § 3º, a entidade deverá informar, nos sistemas de informações do Ministério da Saúde, o quantitativo total das internações hospitalares e dos atendimentos ambulatoriais realizados para pacientes usuários e não usuários do SUS.

Subseção IV
Das ações e dos serviços de promoção da saúde

Art. 34. O requerimento de concessão ou de renovação da certificação de entidade que atue exclusivamente na promoção da saúde, sem exigência de contraprestação do usuário pelas ações e pelos serviços de saúde realizados, deverá ser protocolado junto ao Ministério da Saúde, em sistema de informações próprio, acompanhado:

I - dos documentos previstos no art. 5º; e

II - da cópia do contrato, convênio ou instrumento congênere pactuado com o gestor do SUS para a execução das ações e dos serviços de promoção da saúde.

Parágrafo único. As demonstrações contábeis e financeiras de que trata o inciso IV do caput do art. 5º deverão comprovar a atuação exclusiva da entidade na promoção da saúde e a ausência da contraprestação do usuário pelas ações e pelos serviços de saúde realizados.

Art. 35. Para fins da certificação de que trata esta Subseção, são consideradas ações e serviços de promoção da saúde as atividades direcionadas para a redução de risco à saúde, desenvolvidas em áreas como:

I - nutrição e alimentação saudável;

II - prática corporal ou atividade física;

III - prevenção e controle do tabagismo;

IV - prevenção ao câncer;

V - prevenção ao vírus da imunodeficiência humana - HIV e às hepatites virais;

VI - prevenção e controle da dengue;

VII - prevenção à malária;

VIII - ações de promoção à saúde relacionadas à tuberculose e à hanseníase;

IX - redução da morbimortalidade em decorrência de uso abusivo de álcool e de outras drogas;

X - redução da morbimortalidade em decorrência de acidentes de trânsito;

XI - redução da morbimortalidade nos diversos ciclos de vida; e

XII - prevenção à violência.

Subseção V
Do desenvolvimento de projetos no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde

Art. 36. O requerimento de concessão ou de renovação da certificação de entidade com reconhecida excelência que atue no desenvolvimento de projetos no âmbito do Proadi- SUS deverá ser protocolado junto ao Ministério da Saúde, em sistema de informações próprio, acompanhado:

I - dos documentos previstos no art. 5º;

II - da cópia do instrumento pactuado com o Ministério da Saúde para a execução de projeto de apoio e desenvolvimento institucional do SUS, nos termos do disposto no art. 42;

III - do comprovante de reconhecimento de excelência; e

IV - da cópia do instrumento pactuado com o gestor local do SUS para a prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares não remunerados ao SUS, relativo à  complementação prevista no art. 43, quando for o caso.

Parágrafo único. Na análise da concessão ou da renovação da certificação de que trata este artigo, será verificada a observância ao disposto no § 2º do art. 37, por meio da conferência das demonstrações contábeis e financeiras apresentadas pela entidade e do documento expedido pela autoridade competente do Ministério da Saúde que ateste o valor aprovado e executado anualmente no âmbito do Proadi-SUS.

Art. 37. A entidade com reconhecida excelência poderá ser certificada como entidade beneficente pelo desenvolvimento de projetos no âmbito do Proadi-SUS, nas seguintes áreas de atuação:

I - estudos de avaliação e incorporação de tecnologias;

II - capacitação de recursos humanos;

III - pesquisas de interesse público em saúde; ou

IV - desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços de saúde.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se:

I - estudos de avaliação e incorporação de tecnologia - realização de estudos de avaliação e incorporação de tecnologias em saúde, que considerem:

a) as questões clínicas, sociais, econômicas, éticas e organizacionais;

b) o desenvolvimento de pesquisas e tecnologias úteis ao SUS para fins de diagnóstico, tratamento ou controle de doenças e de promoção da qualidade de vida; e

c) o impacto nos determinantes de saúde com recorte étnico-racial e de gênero;

II - capacitação de recursos humanos - realização de atividades destinadas à qualificação de profissionais de saúde para a gestão de serviços, de acordo com as necessidades identificadas pelos gestores do SUS e com a política estabelecida pelo Ministério da Saúde para a educação permanente em saúde;

III - pesquisas de interesse público em saúde - realização de pesquisas relativas:

a) à promoção e à recuperação da saúde;

b) à prevenção de doenças e agravos; e

c) ao monitoramento, à avaliação e à mensuração de resultados de políticas e programas de saúde com recorte étnico-racial e de gênero; e

IV - desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços de saúde:

a) desenvolvimento e implementação de técnicas operacionais, de sistemas, de tecnologias da informação e de avaliação de projetos relacionados com a gestão de serviços de saúde vinculados ao SUS; e

b) racionalização de custos e ampliação da eficiência operacional dos serviços e dos sistemas regionais, com o desenvolvimento de controle de doenças e agravos no âmbito populacional e de metodologias estruturadas em torno de metas em qualidade de vida e saúde.

§ 2º O recurso despendido anualmente pela entidade em projeto de apoio e desenvolvimento institucional do SUS não poderá ser inferior ao valor da imunidade das contribuições sociais usufruída.

§ 3º A participação das entidades de saúde ou de educação em projetos de apoio previstos neste artigo não poderá ocorrer em prejuízo das atividades beneficentes prestadas ao SUS.

Art. 38. Para fins de reconhecimento de excelência, a entidade deverá demonstrar a efetiva capacidade institucional para o desenvolvimento de projetos nas áreas de atuação do Proadi-SUS, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos técnicos:

I - comuns a todas as áreas de atuação:

a) possuir mecanismos de governança para gestão de projetos, de processos, de pessoas e de riscos e para responsabilidade socioambiental;

b) possuir plano de avaliação interna de qualidade atualizado e implementado;

c) possuir instrumentos de cooperação com gestor local do SUS;

d) possuir escritório de projetos com estrutura física e tecnológica e equipe técnica qualificada;

e) dispor de portfólio de iniciativas concluídas e em andamento, compatíveis com as áreas de atuação propostas;

f) monitorar e avaliar indicadores para a melhoria de processos e resultados relacionados com as suas áreas de prestação de serviços de saúde; e

g) possuir as comissões assessoras obrigatórias previstas na legislação; e

II - específicos para as seguintes áreas de atuação:

a) estudos de avaliação e incorporação de tecnologia:

1. possuir política institucional para o desenvolvimento de atividades de avaliação de tecnologias em áreas da saúde;

2. possuir infraestrutura, própria ou obtida por meio de parceria com outras instituições de ensino e pesquisa, que viabilize o desenvolvimento de atividades regulares de estudos de avaliação e incorporação de tecnologias em saúde;

3. monitorar e avaliar indicadores para a melhoria de processos e resultados de estudos de avaliação e incorporação de tecnologias em saúde;

4. dar transparência às ações e aos resultados dos estudos de avaliação e incorporação de tecnologias em saúde;

5. dispor, em seu quadro funcional, de profissionais com titulação de doutor, reconhecida na forma prevista na legislação aplicável, que se responsabilizem pelos projetos de avaliação e incorporação de tecnologias em saúde; e

6. possuir produção científica de profissionais de seu quadro funcional publicada em periódicos científicos de alto impacto, na área de avaliação e incorporação de  tecnologias em saúde;

b) pesquisas de interesse público em saúde:

1. possuir política institucional para a realização de pesquisas de interesse público em saúde, que inclua a geração do conhecimento técnico e científico e a aplicação de boas práticas de pesquisas clínicas;

2. possuir infraestrutura, própria ou obtida por meio de parceria com outras instituições de ensino e pesquisa, que viabilize o desenvolvimento de atividades regulares de pesquisas científicas de interesse público em saúde;

3. monitorar e avaliar indicadores para a melhoria de processos e resultados de pesquisas de interesse público em saúde;

4. dar transparência às ações e aos resultados de pesquisas de interesse público em saúde realizadas ou patrocinadas pela entidade;

5. dispor, em seu quadro funcional, de profissionais com titulação de doutor, reconhecida na forma prevista na legislação aplicável, que se responsabilizem pelos projetos de pesquisa de interesse público em saúde; e

6. possuir produção científica com interesse público em saúde, de profissionais de seu quadro funcional, publicada em periódicos científicos de alto impacto;

c) capacitação de recursos humanos:

1. possuir infraestrutura necessária para a realização de atividades presenciais ou virtuais de formação de recursos humanos, que propiciem, inclusive, a realização de atividades práticas para a aplicação do conhecimento;

2. realizar práticas de treinamento em serviço, inclusive para a formação de preceptores;

3. promover eventos científicos;

4. possuir programa de residência médica e multidisciplinar ou similar em especialidades prioritárias estabelecidas pelo Ministério da Saúde, credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica ou pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde;

5. monitorar e avaliar a execução dos programas de residência;

6. possuir programa de estágio de graduação em curso da área de saúde;

7. possuir programa de cursos de aperfeiçoamento reconhecidos por associações de especialidades;

8. dispor de acesso a bases de conhecimento na área de saúde por meio de diferentes dispositivos; e

9. adotar metodologias com fundamento nas diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde para a educação permanente em saúde no SUS, com ênfase na integração ensino-serviço-comunidade; e

d) desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços de saúde:

1. executar atividades permanentes de qualificação da gestão e da segurança do paciente;

2. possuir protocolos de acesso dos pacientes aos serviços de saúde, pactuados com o gestor local;

3. adotar boas práticas de gestão da admissão de pacientes em conformidade com as políticas de atenção hospitalar, de segurança do paciente e de humanização do SUS estabelecidas pelo Ministério da Saúde;

4. desenvolver atividades de vigilância epidemiológica, hemovigilância, farmacovigilância, tecnovigilância em saúde e vigilância em saúde dos trabalhadores do hospital;

5. desenvolver atividades de telessaúde, em conformidade com a legislação aplicável;

6. possuir plano de segurança do paciente em serviços de saúde atualizado e implementado, em conformidade com a legislação aplicável;

7. desenvolver iniciativas que promovam a integração e a cooperação técnica entre os serviços da entidade de saúde e a rede do SUS; e

8. possuir sistema de aferição da satisfação de seus trabalhadores e dos usuários.

§ 1º Os requisitos técnicos, comuns e específicos, serão verificados por meio de análise dos documentos apresentados pela entidade e por meio de vistoria no estabelecimento, realizada por comissão de avaliação da excelência, a ser estabelecida em ato do Ministério da Saúde.

§ 2º Ato do Ministro de Estado da Saúde estabelecerá:

I - os procedimentos específicos para o reconhecimento de excelência das entidades de saúde, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa;

II - a documentação a ser apresentada para a comprovação dos requisitos técnicos previstos no caput e a forma de aferição da capacidade institucional das entidades de saúde em cada área de atuação, para fins do reconhecimento de excelência para o desenvolvimento de projetos no âmbito do Proadi-SUS; e

III - os mecanismos de supervisão da manutenção do cumprimento das condições para o reconhecimento de excelência das entidades de saúde.

Art. 39. O requerimento de reconhecimento de excelência para o desenvolvimento de projetos no âmbito do Proadi-SUS, ou de sua renovação, será apresentado pela entidade ao Ministério da Saúde, acompanhado dos documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos técnicos previstos no art. 38.

§ 1º Será considerado tempestivo o requerimento de renovação do reconhecimento de excelência protocolado no decorrer dos trezentos e sessenta dias que antecederem a  data do término da validade do reconhecimento de excelência.

§ 2º O requerimento de renovação do reconhecimento de excelência protocolado antes do início do prazo previsto no § 1º não será conhecido.

§ 3º O requerimento de renovação do reconhecimento de excelência protocolado após o prazo previsto no § 1º será considerado requerimento originário.

Art. 40. O reconhecimento de excelência terá prazo de validade de cinco anos, contado da data de publicação da decisão de deferimento no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. O efeito da decisão de deferimento do requerimento de renovação do reconhecimento de excelência protocolado tempestivamente será contado do término da validade do reconhecimento de excelência anterior.

Art. 41. A validade do reconhecimento de excelência condiciona-se à manutenção dos requisitos que a ensejaram, facultado ao Ministério da Saúde, a qualquer tempo, determinar a apresentação de documentos, a realização de auditorias ou o cumprimento de diligências.

Parágrafo único. O reconhecimento de excelência poderá ser cancelado pelo Ministério da Saúde na hipótese de a entidade deixar de cumprir os requisitos que o ensejaram, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 42. A entidade de reconhecida excelência que desenvolver projetos no âmbito do Proadi-SUS deverá celebrar contrato, convênio ou instrumento congênere com o  Ministério da Saúde, ao qual serão vinculados os projetos a serem realizados.

Art. 43. A entidade de reconhecida excelência que desenvolva projetos no âmbito do Proadi-SUS poderá, após autorização do Ministério da Saúde, firmar pacto com o gestor local do SUS para a prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares não remunerados ao SUS, observadas as seguintes condições:

I - as despesas com a prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares ao SUS não remunerados não poderão ultrapassar trinta por cento do valor usufruído com imunidade das contribuições sociais;

II - a entidade deverá apresentar a relação de serviços ambulatoriais e hospitalares a serem ofertados, com o respectivo demonstrativo da projeção das despesas e do referencial utilizado, os quais não poderão exceder ao valor por ela efetivamente despendido;

III - a comprovação das despesas a que se refere o inciso II poderá ser exigida a qualquer tempo, mediante a apresentação dos documentos necessários; e

IV - a entidade deverá comprovar a sua produção por meio de sistema de informações do Ministério da Saúde, com observação de não geração de créditos.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso IV do caput, a entidade deverá informar, nos sistemas de informações do Ministério da Saúde, o quantitativo total das internações hospitalares e dos atendimentos ambulatoriais realizados para pacientes usuários e não usuários do SUS.

Art. 44. O valor dos recursos despendidos e o conteúdo das atividades desenvolvidas no âmbito dos projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS ou da prestação dos serviços previstos no art. 43 deverão ser objeto de relatórios anuais encaminhados ao Ministério da Saúde para acompanhamento e fiscalização, sem prejuízo das competências dos órgãos de fiscalização tributária.

§ 1º Os relatórios previstos no caput deverão ser acompanhados de demonstrações contábeis e financeiras submetidas a parecer conclusivo de auditoria independente, realizada por instituição credenciada perante o Conselho Regional de Contabilidade.

§ 2º O cálculo do valor da imunidade prevista no § 2º do art. 37 será realizado anualmente com base no exercício fiscal anterior.

§ 3º Em caso de requerimento de concessão da certificação, o recurso despendido pela entidade nos projetos de apoio não poderá ser inferior ao valor das contribuições para a seguridade social relativo ao exercício fiscal anterior ao do requerimento.

§ 4º Caso os recursos despendidos nos projetos de apoio institucional não alcancem o valor da imunidade usufruída, nos termos do disposto no § 2º, a entidade deverá complementar a diferença até o término do prazo de validade da sua certificação.

§ 5º O disposto no § 4º alcança somente as entidades que tenham aplicado, no mínimo, setenta por cento do valor usufruído anualmente com a imunidade nos projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS.

Subseção VI
Da prestação de serviços de saúde não remunerados pelo Sistema Único de Saúde a trabalhadores

Art. 45. Observado o disposto neste Decreto, terão concedida ou renovada a certificação as entidades da área de saúde certificadas até o dia imediatamente anterior ao da publicação da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, que cumpram os seguintes requisitos, cumulativamente:

I - prestem serviços assistenciais de saúde não remunerados pelo SUS a trabalhadores ativos e inativos e aos seus dependentes econômicos, em decorrência do disposto em lei ou norma coletiva de trabalho; e

II - destinem no mínimo vinte por cento do valor total das imunidades de suas contribuições sociais em serviços, com universalidade de atendimento, a beneficiários do SUS, mediante pacto firmado com o gestor local.

§ 1º O requerimento de concessão ou de renovação da certificação de entidade que preste serviços assistenciais de saúde na forma prevista no caput deverá ser  protocolado junto ao Ministério da Saúde, em sistema de informações próprio, acompanhado:

I - dos documentos previstos no art. 5º; e

II - da cópia do contrato, convênio ou instrumento congênere pactuado com o gestor do SUS para a prestação de serviços assistenciais de saúde gratuitos, a serem  executados em razão da aplicação de percentual do valor total das imunidades de suas contribuições sociais em gratuidade.

§ 2º A prestação anual de serviços não remunerados nos termos do disposto no caput será comprovada por meio:

I - dos registros das internações hospitalares e dos atendimentos ambulatoriais nos sistemas de informações do Ministério da Saúde, com observação de não geração de créditos; e

II - das demonstrações contábeis e financeiras a que se refere o inciso IV do caput do art. 5º.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º, a entidade deverá informar, nos sistemas de informações do Ministério da Saúde, o quantitativo total das internações hospitalares e dos atendimentos ambulatoriais realizados para pacientes usuários e não usuários do SUS.

Seção II
Da educação

Subseção I
Dos requisitos relativos às entidades de educação

Art. 46. Compete à autoridade certificadora do Ministério da Educação conceder, renovar e supervisionar a certificação das entidades beneficentes na área de educação que cumpram os requisitos previstos na Lei Complementar nº 187, de 2021, e na forma prevista neste Decreto.

Parágrafo único. O certificado de entidade beneficente com atuação preponderante na área de educação será expedido em favor da entidade mantenedora das instituições de ensino.

Art. 47. O requerimento de concessão ou de renovação da certificação deverá ser protocolado junto ao Ministério da Educação, pela entidade mantenedora, em sistema de informações próprio, acompanhado:

I - dos documentos previstos no art. 5º;

II - da identificação dos integrantes do corpo dirigente de cada instituição de ensino mantida, com a descrição de suas experiências acadêmicas e administrativas;

III - do relatório de execução anual relativo ao exercício anterior ao do requerimento, nos termos do disposto no art. 65;

IV - do ato de credenciamento expedido pela autoridade executiva competente, para cada instituição de ensino mantida, conforme o nível de ensino em que atua; e

V - de declaração de que as instituições de ensino mantidas:

a) informam anualmente seus dados ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 187, de 2021; e

b) atendem a padrões mínimos de qualidade aferidos pelos processos de avaliação conduzidos pela autoridade executiva federal competente, conforme o disposto no inciso III do § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 187, de 2021.

§ 1º O modelo da declaração de que trata o inciso V do caput será estabelecido pelo Ministério da Educação.

§ 2º A declaração de que trata o inciso V do caput sujeita-se à validação pela autoridade certificadora, com base nos dados, quando houver, do Censo Escolar da Educação Básica, do Censo da Educação Superior e do Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior.

Art. 48. Compete ao Inep, nos termos do disposto nos § 5º e § 6º do art. 18 da Lei Complementar nº 187, de 2021:

I - publicar, a cada dois anos, levantamento dos resultados apresentados pelas instituições de ensino que oferecem a educação básica certificadas na forma prevista na Lei Complementar nº 187, de 2021, quanto às condições de oferta e de desempenho dos estudantes, com base no Censo Escolar da Educação Básica e no Sistema de Avaliação da Educação Básica - Saeb; e

II - publicar, a cada três anos, levantamento dos resultados apresentados pelas instituições de ensino superior certificadas na forma prevista na Lei Complementar nº 187, de 2021, em termos de avaliação das instituições, dos cursos e do desempenho dos estudantes da educação superior, a partir dos dados do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - Sinaes.

Subseção II
Das formas de gratuidade

Art. 49. As entidades que atuem na área de educação deverão comprovar a oferta de gratuidade sob a forma de bolsas de estudo e de benefícios.

Art. 50. Para fins do disposto no art. 49, as bolsas de estudo referem-se às semestralidades ou às anuidades escolares estabelecidas na forma prevista na legislação, considerados todos os descontos aplicados pela entidade, regulares ou temporários, de caráter coletivo ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, inclusive descontos de pontualidade, respeitada a proporcionalidade da carga horária, vedados a cobrança de taxas de qualquer natureza e o cômputo de custeio de material didático eventualmente oferecido em caráter gratuito ao aluno beneficiado exclusivamente com bolsa de estudo integral.

Art. 51. As entidades concederão bolsas de estudo em conformidade com as condições socioeconômicas dos alunos, nos seguintes termos:

I - bolsa de estudo integral, a aluno cuja renda familiar bruta mensal per capita não exceda ao valor de um inteiro e cinco décimos de salário mínimo; e

II - bolsa de estudo parcial, com cinquenta por cento de gratuidade, a aluno cuja renda familiar bruta mensal per capita não exceda ao valor de três salários mínimos.

§ 1º Para fins de concessão de bolsa de estudo integral, admite-se a majoração, em até vinte por cento, do teto máximo estabelecido no inciso I do caput, considerados aspectos de natureza social do beneficiário, de sua família ou de ambos, quando consubstanciados em relatório comprobatório firmado por assistente social com registro no respectivo órgão de classe.

§ 2º As proporções de bolsas a serem ofertadas em relação ao quantitativo de alunos pagantes obedecerão aos critérios estabelecidos nas Subseções III e IV.

§ 3º As entidades que atuem concomitantemente na educação básica e na educação superior deverão cumprir, segregadamente, os requisitos exigidos para cada nível de ensino, inclusive quanto à complementação eventual da gratuidade por meio da concessão de bolsas de estudo parciais de cinquenta por cento e de benefícios.

§ 4º As instituições que prestem serviços totalmente gratuitos e as que prestem serviços mediante convênio com órgãos ou entidades dos Poderes Públicos deverão assegurar que os alunos a serem contabilizados no atendimento da proporcionalidade de bolsas sejam selecionados de acordo com o perfil socioeconômico de que trata o caput.

Art. 52. Para fins de apuração das proporções de bolsas a serem ofertadas, consideram-se alunos pagantes todos os alunos matriculados, exceto aqueles:

I - beneficiados com bolsas de estudo integrais, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 51;

II - beneficiados com outras bolsas integrais concedidas pela entidade; e

III - inadimplentes por período superior a noventa dias, cujas matrículas tenham sido recusadas no período letivo imediatamente subsequente ao inadimplemento.

§ 1º Para fins de aferição dos requisitos previstos nesta Seção, será considerado o número total de alunos matriculados no último mês de cada período letivo.

§ 2º O número previsto no § 1º serve de base para o planejamento do período subsequente.

Art. 53. A seleção dos beneficiários das bolsas de estudo de que trata a Lei Complementar nº 187, de 2021, será realizada em observância ao princípio da universalidade do atendimento, vedado às entidades beneficentes dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional.

§ 1º A observância ao princípio da universalidade na área de educação pressupõe a seleção de bolsistas de acordo com o perfil socioeconômico, sem qualquer forma de discriminação, segregação ou diferenciação, vedada a utilização de critérios étnicos, religiosos, corporativos e políticos, ou de quaisquer outros que afrontem esse perfil, ressalvados os critérios estabelecidos na legislação, em especial na Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012.

§ 2º Atendidas as condições socioeconômicas referidas nos incisos I e II do caput do art. 51, a entidade que atue na educação básica ou superior poderá considerar como alunos bolsistas os trabalhadores da própria entidade e os seus dependentes, em decorrência de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, até o limite de vinte por cento das bolsas de estudo ofertadas, respeitadas as proporções de bolsas integrais e parciais.

§ 3º A entidade deverá celebrar termo de concessão de bolsa com os alunos bolsistas beneficiários, inclusive com aqueles a que se refere o § 2º.

Art. 54. Para fins do disposto no art. 49, consideram-se benefícios aqueles providos pela entidade a beneficiários cuja renda familiar bruta mensal per capita esteja enquadrada nos limites estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 51, que:

I - tenham por objetivo promover ao estudante o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão do curso na instituição de ensino; e

II - estejam explicitamente orientados para o alcance das metas e das estratégias do Plano Nacional de Educação - PNE.

§ 1º Os benefícios de que trata o caput são tipificados em:

I - tipo 1 - benefícios destinados exclusivamente a aluno bolsista, tais como transporte escolar, uniforme, material didático, moradia e alimentação;

II - tipo 2 - ações e serviços destinados a alunos e a seu grupo familiar, com vistas a favorecer ao estudante o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão do curso na instituição de ensino; e

III - tipo 3 - projetos e atividades de educação em tempo integral destinados à ampliação da jornada escolar dos alunos da educação básica matriculados em escolas públicas que apresentem índice de nível socioeconômico baixo, nos termos do disposto na legislação.

§ 2º A entidade que optar pela substituição de bolsas de estudo por benefícios dos tipos 1 e 2, no limite de até vinte e cinco por cento das bolsas de estudo, deverá firmar termo de concessão de benefícios complementares com cada um dos beneficiários.

§ 3º A entidade que optar pela substituição de bolsas de estudo por benefícios do tipo 3 deverá firmar termo de parceria ou instrumento congênere com instituição pública de ensino.

§ 4º Os projetos e as atividades de educação em tempo integral de que trata o inciso III do § 1º deverão:

I - estar integrados ao projeto pedagógico da escola pública parceira;

II - assegurar a complementação da carga horária da escola pública parceira em, no mínimo, dez horas semanais; e

III - estar relacionados com os componentes da grade curricular da escola pública parceira.

§ 5º Considera-se educação básica em tempo integral a jornada escolar com duração igual ou superior a sete horas diárias, durante todo o período letivo, que compreende o tempo em que o aluno permanece na escola e aquele em que exerce atividades escolares em outros espaços educacionais.

§ 6º Para fins do disposto no § 5º, consideram-se atividades escolares em outros espaços educacionais aquelas realizadas pela entidade beneficente, desde que aprovados pela escola pública parceira, que visem:

I - ao reforço e ao acompanhamento pedagógico;

II - à educação econômica;

III - à educação para o meio ambiente;

IV - à educação para os direitos humanos;

V - à experimentação e à investigação científica;

VI - à promoção de atividades de lazer, artísticas, esportivas e culturais, inclusive em meio digital;

VII - à realização de atividades de comunicação e uso de mídia;

VIII - à promoção da saúde mental dos alunos;

IX - à alimentação saudável;

X - à realização de visitas a bibliotecas, feiras e museus; ou

XI - ao aprendizado de línguas estrangeiras.

§ 7º Os benefícios deverão ser economicamente mensuráveis, para fins de substituição de bolsas de estudo e de escrituração contábil.

§ 8º A conversão dos valores de benefícios em bolsas de estudo será realizada conforme o valor médio do encargo educacional mensal ao longo do período letivo, a ser estabelecido com base em planilha que será enviada, anualmente, por cada instituição de ensino à autoridade certificadora do Ministério da Educação.

§ 9º O encargo educacional de que trata o § 8º considerará todos os descontos aplicados pela instituição de ensino, regulares ou temporários, de caráter coletivo ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos descontos de pontualidade, respeitada a proporcionalidade da carga horária.

§ 10. Para fins do disposto no caput, a adequação dos benefícios às metas e às estratégias estabelecidas no PNE será demonstrada por meio do plano anual de atendimento de que trata o art. 65, que indicará as metas e as estratégias às quais cada tipo de benefício corresponde.

Subseção III
Da educação básica e profissional

Art. 55. A entidade que atue na educação básica deverá conceder, anualmente, bolsas de estudo na proporção de uma bolsa de estudo integral para cada cinco alunos pagantes.

§ 1º Para o cumprimento da proporção estabelecida no caput, a entidade poderá oferecer, em substituição, bolsas de estudo parciais, observadas as seguintes condições:

I - no mínimo, uma bolsa de estudo integral para cada nove alunos pagantes; e

II - bolsas de estudo parciais com cinquenta por cento de gratuidade, para o alcance do quantitativo mínimo exigido, mantida a equivalência de duas bolsas de estudo parciais para cada bolsa de estudo integral.

§ 2º Na hipótese de o cálculo das proporções de que tratam o caput e o § 1º resultar em número fracionado, o quantitativo de bolsas de estudo será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que cinco décimos, ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que cinco décimos.

§ 3º Para fins de cumprimento das proporções de que tratam o caput e o § 1º:

I - cada bolsa de estudo integral concedida a aluno com deficiência, assim declarado ao Censo Escolar da Educação Básica, equivalerá a um inteiro e dois décimos do valor da bolsa de estudo integral; e

II - cada bolsa de estudo integral concedida a aluno matriculado na educação básica em tempo integral equivalerá a um inteiro e quatro décimos do valor da bolsa de estudo integral.

§ 4º As equivalências previstas nos incisos I e II do § 3º não serão cumulativas.

§ 5º Para o cumprimento do disposto neste artigo, serão computadas as bolsas:

I - ofertadas para a educação básica de jovens e adultos, oferecidas em consonância com a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e

II - estabelecidas nos termos do disposto no § 2º do art. 53.

Art. 56. A entidade que atue na oferta da educação profissional em conformidade com o disposto na Lei nº 9.394, de 1996, e na Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, deverá conceder, anualmente, bolsas de estudo na proporção de uma bolsa de estudo integral para cada cinco alunos pagantes.

§ 1º Para o cumprimento da proporção estabelecida no caput, a entidade poderá oferecer, em substituição, bolsas de estudo parciais, observadas as seguintes condições:

I - no mínimo, uma bolsa de estudo integral para cada nove alunos pagantes; e

II - bolsas de estudo parciais com cinquenta por cento de gratuidade, para o alcance do quantitativo mínimo exigido, mantida a equivalência de duas bolsas de estudo parciais para cada bolsa de estudo integral.

§ 2º Na hipótese de o cálculo das proporções de que tratam o caput e o § 1º resultar em número fracionado, o quantitativo de bolsas de estudo será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que cinco décimos, ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que cinco décimos.

§ 3º É permitido ao estudante acumular bolsas de estudo na educação profissional técnica de nível médio e ser contabilizado em ambas para fins de apuração das proporções estabelecidas nesta Subseção.

Art. 57. As entidades de educação que prestem serviços de educação básica ou profissional integralmente gratuitos deverão garantir a proporção de, no mínimo, um aluno cuja renda familiar bruta mensal per capita não exceda ao valor de um inteiro e cinco décimos de salário mínimo para cada cinco alunos matriculados.

Art. 58. Será facultado às entidades de que trata esta Subseção substituir até vinte e cinco por cento do quantitativo de bolsas de estudo estabelecido no caput e no § 1º do art. 55 ou do art. 56 por benefícios concedidos nos termos do disposto no art. 54, observado o seguinte:

I - no âmbito da educação básica, as bolsas poderão ser substituídas por benefícios dos tipos 1, 2 e 3; e

II - no âmbito da educação profissional, as bolsas poderão ser substituídas por benefícios dos tipos 1 e 2.

Parágrafo único. A oferta de bolsas de estudo integrais não poderá ser inferior à proporção de uma bolsa de estudo integral para cada nove alunos pagantes.

Art. 59. Os entes federativos que mantenham vagas públicas para a educação básica por meio de entidades com atuação na área de educação deverão respeitar, para as vagas ofertadas por meio de convênios ou instrumentos congêneres com essas entidades, o disposto nesta Subseção.

§ 1º Na hipótese de descumprimento pelos entes federativos da obrigação de que trata o caput, não poderão ser penalizadas as entidades conveniadas com atuação na área da educação.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, as entidades conveniadas com atuação na área da educação deverão registrar o motivo do descumprimento no relatório de execução anual de que trata o art. 65.

Subseção IV
Da educação superior

Art. 60. As entidades que atuem na educação superior e que tenham aderido ao Programa Universidade para Todos - Prouni deverão conceder, anualmente, bolsas de estudo na proporção de uma bolsa de estudo integral para cada cinco alunos pagantes.

§ 1º Serão considerados pagantes os alunos matriculados em cursos regulares de graduação ou sequenciais de formação específica, inclusive os bolsistas parciais, observado o disposto no art. 52.

§ 2º Para o cumprimento da proporção estabelecida no caput, a entidade poderá oferecer, em substituição, bolsas de estudo parciais, observadas as seguintes condições:

I - no mínimo, uma bolsa de estudo integral para cada nove alunos pagantes; e

II - bolsas de estudo parciais com cinquenta por cento de gratuidade, para o alcance do quantitativo mínimo exigido, mantida a equivalência de duas bolsas de estudo parciais para cada bolsa de estudo integral.

§ 3º Na hipótese de o cálculo das proporções de que tratam o caput e o § 2º resultar em número fracionado, o quantitativo de bolsas de estudo será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que cinco décimos, ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que cinco décimos.

§ 4º Será facultado à entidade substituir até vinte e cinco por cento do quantitativo de bolsas de estudo estabelecido no caput e no § 2º por benefícios dos tipos 1 e 2.

§ 5º Somente serão aceitas, no âmbito da educação superior, bolsas de estudo vinculadas ao Prouni, exceto as bolsas integrais ou parciais de cinquenta por cento para pósgraduação stricto sensu e as estabelecidas nos termos do disposto no § 2º do art. 53.

§ 6º O vínculo ao Prouni ocorre por meio de termo de adesão e implica que a entidade distribua as bolsas de estudo em conformidade com a legislação aplicável ao Programa.

§ 7º Esgotadas as etapas de preenchimento de bolsas de estudo de acordo com as regras do Prouni, as entidades beneficentes que ainda não tiverem cumprido o quantitativo de bolsas de estudo previsto neste artigo poderão, desde que respeitados a proporção mínima de bolsas integrais de que trata o inciso I do § 2º e os critérios socioeconômicos previstos nos incisos I e II do caput do art. 51, preencher as bolsas faltantes:

I - em quaisquer vagas de cursos de graduação ou sequenciais de formação específica, sem vínculo com o Prouni; ou

II - por meio de sua substituição por benefícios aos alunos bolsistas do Prouni, observado o disposto no § 4º.

Art. 61. As entidades que prestem serviços de educação superior integralmente gratuitos e que tenham aderido ao Prouni deverão garantir a proporção de, no mínimo, um aluno cuja renda familiar bruta mensal per capita não exceda ao valor de um inteiro e cinco décimos de salário mínimo para cada cinco alunos matriculados.

Art. 62. As entidades beneficentes que atuem na educação superior e que não tenham aderido ao Prouni deverão conceder anualmente bolsas de estudo na proporção de uma bolsa de estudo integral para cada quatro alunos pagantes.

§ 1º Serão considerados pagantes os alunos matriculados em cursos regulares de graduação ou sequenciais de formação específica, inclusive os bolsistas parciais, observado o disposto no art. 52.

§ 2º Para o cumprimento da proporção estabelecida no caput, a entidade poderá oferecer, em substituição, bolsas de estudo parciais, observadas as seguintes condições:

I - no mínimo, uma bolsa de estudo integral para cada nove alunos pagantes; e

II - bolsas de estudo parciais de cinquenta por cento, quando necessário para o alcance do quantitativo mínimo exigido, mantida a equivalência de duas bolsas de estudo parciais para cada bolsa de estudo integral.

§ 3º Na hipótese de o cálculo das proporções de que tratam o caput e o § 2º resultar em número fracionado, o quantitativo de bolsas de estudo será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que cinco décimos, ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que cinco décimos.

§ 4º Sem prejuízo do cumprimento das proporções estabelecidas no caput e no § 2º, a entidade deverá ofertar:

I - bolsa integral em todos os cursos de todas as instituições de ensino superior por ela mantidas; e

II - no mínimo, uma bolsa integral para cada vinte e cinco alunos pagantes em cada uma das instituições de ensino superior por ela mantidas.

§ 5º Será facultado à entidade substituir até vinte e cinco por cento do quantitativo de bolsas de estudo estabelecido no caput e no § 2º por benefícios dos tipos 1 e 2.

§ 6º A entidade poderá considerar como alunos bolsistas os trabalhadores da própria instituição e os seus dependentes em decorrência de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, nos termos do disposto no § 2º do art. 53, até o limite de vinte por cento da proporção estabelecida no caput e nos incisos I e II do § 2º deste artigo.

§ 7º Deve ser dada ampla publicidade aos editais de oferta de bolsas, com critérios objetivos de seleção de bolsistas, nos sítios eletrônicos da entidade mantenedora e de suas entidades mantidas e por meio de afixação em local público de fácil acesso aos alunos.

§ 8º Desde que ofertadas e não preenchidas na forma prevista no caput e nos § 2º e § 4º, fica autorizado o preenchimento de bolsas de estudo em outros cursos, de acordo com as regras previstas no edital de oferta de bolsas.

Art. 63. As entidades que prestem serviços de educação superior integralmente gratuitos e que não tenham aderido ao Prouni deverão, em observância ao disposto no § 3º do art. 18 da Lei Complementar nº 187, de 2021, garantir a proporção de, no mínimo, um aluno cuja renda familiar bruta mensal per capita não exceda ao valor de um inteiro e cinco décimos de salário mínimo para cada cinco alunos matriculados.

Art. 64. Os estudantes a serem beneficiados com bolsas de estudo para cursos superiores poderão ser pré-selecionados pelos resultados do Exame Nacional do Ensino Médio - Enem.

Subseção V
Do acompanhamento dos resultados na área de educação

Art. 65. Para fins de verificação da oferta de gratuidade de que trata o art. 49, a entidade mantenedora certificada deverá encaminhar o relatório de execução anual e o plano anual de atendimento, na forma e no prazo estabelecidos pelo Ministério da Educação.

§ 1º O relatório de execução anual consiste no documento que expressa as atividades desempenhadas pela entidade na área de educação, relativamente a um exercício concluído, no qual devem ser informadas as bolsas de estudo e os benefícios concedidos em observância ao disposto no art. 49.

§ 2º O relatório de execução anual deverá ser acompanhado da seguinte documentação relativa ao exercício concluído:

I - planilha de apuração do valor médio do encargo educacional mensal ao longo do período letivo, de que trata o § 8º do art. 54;

II - cópia dos termos de concessão de benefícios complementares;

III - cópia dos termos de concessão de bolsas;

IV - cópia dos termos de parceria ou instrumentos congêneres com instituições públicas de ensino; e

V - estatuto social da entidade mantenedora, em caso de alteração.

§ 3º O plano anual de atendimento é o documento em que devem constar:

I - as expectativas de concessão de bolsas de estudo e de benefícios para o exercício subsequente; e

II - o critério de seleção de alunos bolsistas, em observância ao princípio da universalidade do atendimento.

§ 4º Em observância ao disposto no caput e no § 10 do art. 54, os benefícios previstos no plano anual de atendimento deverão estar explicitamente orientados para o alcance das metas e das estratégias do PNE.

§ 5º O plano de trabalho anual da autoridade certificadora do Ministério da Educação de que trata o art. 16 conterá, além do disposto no referido artigo, plano de monitoramento dos relatórios de execução anual e dos planos anuais de atendimento, com a definição dos critérios de elegibilidade.

Art. 66. As entidades que atuem na área de educação deverão registrar e divulgar em sua contabilidade, inclusive nas demonstrações contábeis e financeiras de que trata o inciso IV do caput do art. 5º, observado o disposto nas Normas Brasileiras de Contabilidade, de modo segregado, as bolsas de estudo e os benefícios concedidos, e evidenciar em suas notas explicativas o atendimento às proporções previstas nesta Seção.

Subseção VI
Das obrigações relativas ao preenchimento de bolsas de estudo

Art. 67. É vedado ao aluno acumular bolsas de estudo concedidas por entidades em gozo da imunidade na forma prevista na Lei Complementar nº 187, de 2021, exceto as bolsas de estudo na educação profissional técnica de nível médio de que trata o § 3º do art. 56.

Art. 68. Os alunos beneficiários das bolsas de estudo e dos demais benefícios, ou seus pais ou responsáveis, quando for o caso, respondem legalmente pela veracidade e pela autenticidade das informações por eles prestadas.

Parágrafo único. As bolsas de estudo poderão ser canceladas, a qualquer tempo, na hipótese de constatação de falsidade da informação prestada pelo aluno bolsista, por seus pais ou seus responsáveis, ou de inidoneidade de documento apresentado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis, sem que o ato do cancelamento resulte em prejuízo à entidade beneficente concedente, inclusive na apuração das proporções previstas nesta Seção, exceto se comprovada negligência ou má-fé da entidade beneficente.

Art. 69. Compete às entidades que atuem na área de educação, em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 187, de 2021, e neste Decreto:

I - ofertar vagas na forma e na quantidade previstas nesta Seção, em prazo condizente com o início do período letivo ou em conformidade com a legislação específica;

II - prover as vagas de forma isonômica e em conformidade com os critérios de seleção propostos no plano anual de atendimento de que trata o art. 65; e

III - confirmar o atendimento, pelo candidato, do perfil socioeconômico e dos demais critérios de seleção.

§ 1º As bolsas de estudo integrais e parciais com cinquenta por cento de gratuidade concedidas pelas entidades até 17 de dezembro de 2021, nos casos em que a renda familiar bruta mensal per capita do aluno bolsista não exceda aos valores estabelecidos no caput do art. 51, poderão ser mantidas e consideradas até a conclusão do ensino médio, para a educação básica, ou até a conclusão do curso superior, para a educação superior.

§ 2º As informações prestadas pelas entidades beneficentes mantenedoras ou por suas entidades mantidas quanto aos beneficiários em qualquer nível de ensino observarão os requisitos de tratamento de dados pessoais estabelecidos pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Subseção VII
Do termo de ajuste de gratuidade

Art. 70. No ato de aferição periódica do cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Seção, as entidades de educação que não tenham concedido o quantitativo mínimo de bolsas de estudo, considerada a sua eventual substituição por benefícios nos limites autorizados na Lei Complementar nº 187, de 2021, poderão compensar o quantitativo de bolsas devido no exercício subsequente, mediante a assinatura de termo de ajuste de gratuidade.

§ 1º O termo de ajuste de gratuidade poderá ser celebrado somente uma vez com a mesma entidade a cada período de aferição.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o período de aferição corresponde ao prazo de validade da certificação.

§ 3º Não será objeto de termo de ajuste de gratuidade o descumprimento de quaisquer requisitos que não sejam a concessão do quantitativo mínimo de bolsas de estudo.

§ 4º A própria entidade certificada poderá propor a celebração do termo de ajuste de gratuidade, na hipótese de identificar o não cumprimento do quantitativo mínimo de bolsas de estudo concedidas, considerada a sua eventual substituição por benefícios nos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 187, de 2021.

§ 5º Na hipótese de o descumprimento do quantitativo mínimo de bolsas de estudo ser identificado pelo Ministério da Educação, a autoridade certificadora notificará a entidade certificada para que, no prazo de trinta dias, apresente defesa.

§ 6º A decisão da autoridade certificadora que confirmar o descumprimento do quantitativo mínimo de bolsas de estudo concedidas observará o disposto no art. 9º.

§ 7º A entidade terá o prazo de trinta dias, contado da data de publicação da decisão de que trata o § 6º, para requerer a assinatura do termo de ajuste de gratuidade.

§ 8º A certificação da entidade será cancelada, observado o processo administrativo previsto no art. 18, nas hipóteses de:

I - a entidade deixar de requerer o termo de ajuste de gratuidade no prazo previsto no § 7º; ou

II - firmado o termo de ajuste de gratuidade, a entidade não cumprir o dever de compensar, no exercício subsequente, o quantitativo de bolsas de estudo devido.

Art. 71. As bolsas de estudo de pós-graduação stricto sensu poderão integrar a compensação de que trata o caput do art. 70, desde que abrangidas pelas seguintes áreas de formação:

I - ciências exatas e da terra;

II - ciências biológicas;

III - engenharias;

IV - ciências da saúde;

V - ciências agrárias;

VI - ciências sociais aplicadas;

VII - ciências humanas; ou

VIII - linguística, letras e artes.

Seção III
Da assistência social

Subseção I
Das entidades de assistência social em geral

Art. 72. Compete à autoridade certificadora do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, por meio do órgão responsável pela execução da Política Nacional de Assistência Social, conceder, renovar e supervisionar a certificação das entidades beneficentes na área de assistência social abrangidas pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que cumpram os requisitos previstos na Lei Complementar nº 187, de 2021, e na forma prevista neste Decreto.

Art. 73. Para fazer jus à certificação e à renovação, as entidades que atuem na área de assistência social deverão executar:

I - serviços, programas ou projetos socioassistenciais de atendimento ou de assessoramento ou relativos à defesa e à garantia dos direitos dos beneficiários da Lei nº 8.742, de 1993;

II - serviços, programas ou projetos socioassistenciais com o objetivo de habilitação e de reabilitação da pessoa com deficiência e de promoção da sua inclusão à vida comunitária, no enfrentamento dos limites existentes para as pessoas com deficiência, de forma articulada ou não com ações educacionais ou de saúde;

III - programas de aprendizagem de adolescentes, de jovens ou de pessoas com deficiência, com a finalidade de promover a sua integração ao mundo do trabalho, nos termos do disposto na Lei nº 8.742, de 1993, e no inciso II do caput do art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, observadas as ações protetivas previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; ou

IV - serviço de acolhimento institucional provisório de pessoas e de seus acompanhantes que estejam em trânsito e sem condições de autossustento durante o tratamento de doenças graves fora da localidade de residência.

§ 1º Os serviços, programas ou projetos socioassistenciais deverão ser executados de forma universal, não contributiva, continuada, permanente, planejada e sem  discriminação de seus usuários, observado o disposto no art. 77.

§ 2º Para ser certificada, a entidade deverá ser constituída como pessoa jurídica de natureza privada e ter objetivos e públicos-alvo compatíveis com o disposto na Lei nº 8.742, de 1993.

§ 3º As entidades poderão desenvolver atividades que gerem recursos, inclusive por meio de suas filiais, com ou sem cessão de mão de obra, de modo a contribuir com as finalidades previstas no art. 2º da Lei Complementar nº 187, de 2021, registradas segregadamente em sua contabilidade e destacadas nas notas explicativas de que trata o inciso II do § 3º do art. 5º.

Art. 74. O requerimento de concessão ou de renovação da certificação de entidade que atue na área de assistência social, nos termos do disposto nesta Subseção, deverá ser protocolado junto ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em sistema de informações próprio, acompanhado:

I - dos documentos previstos no art. 5º;

II - do comprovante de inscrição no conselho de assistência social do Município ou do Distrito Federal, conforme o disposto no Decreto nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007, observado o disposto no art. 75 deste Decreto;

III - do relatório de atividades desempenhadas no exercício anterior ao requerimento, certificáveis ou não, nas áreas de assistência social, de redução de demandas de drogas, de saúde, de educação ou em outras áreas; e

IV - de outros documentos previstos nos art. 76 a art. 78, de acordo com os serviços, programas ou projetos socioassistenciais executados pela entidade.

§ 1º A entidade deverá prestar e manter atualizado o Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social de que trata o inciso XI do caput do art. 19 da Lei nº 8.742, de 1993, que será verificado pela autoridade certificadora na forma definida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 2º As obrigações da entidade previstas no inciso II do caput e no § 1º deverão ser cumpridas:

I - no ano do protocolo do requerimento ou no anterior, na hipótese de concessão da certificação; ou

II - no ano anterior ao do protocolo do requerimento, na hipótese de renovação da certificação.

§ 3º Para ser certificada, a entidade deverá comprovar que, no ano anterior ao do requerimento, cumulativamente:

I - destinou a maior parte de seus custos e de suas despesas a serviços, programas ou projetos socioassistenciais e a atividades certificáveis nas áreas de educação, saúde, redução de demanda de drogas ou em todas, caso a entidade também atue nessas áreas, por meio da apresentação das demonstrações contábeis e financeiras de que trata o inciso IV do caput do art. 5º; e

II - remunerou seus dirigentes de modo compatível com o seu resultado financeiro do exercício, observado o disposto no art. 3º, caput, inciso V, e § 1º e § 2º, da Lei Complementar nº 187, de 2021, por meio da apresentação de declaração firmada pelo representante legal da entidade, cuja representação seja devidamente comprovada.

§ 4º O modelo da declaração de que trata o inciso II do § 3º será estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Art. 75. Para fins do disposto no inciso II do caput do art. 74, a entidade de assistência social:

I - de atendimento que atue em mais de um Município ou Estado, inclusive o Distrito Federal, deverá apresentar o comprovante de inscrição ou de solicitação de inscrição de suas atividades nos conselhos de assistência social de, no mínimo, noventa por cento  dos Municípios de atuação, com comprovação de que a preponderância dos custos e das despesas esteja nesses Municípios, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do art. 74; e

II - de assessoramento ou de defesa e garantia de direitos que atue em mais de um Município ou Estado, inclusive o Distrito Federal, deverá apresentar o comprovante de inscrição ou de solicitação de inscrição da entidade no conselho municipal de assistência social de sua sede, ou no conselho de assistência social do Distrito Federal, caso nele situada a sua sede, nos termos do disposto no art. 9º da Lei nº 8.742, de 1993.

§ 1º A entidade que apresentar comprovante de solicitação de inscrição, nos termos do disposto no caput, deverá demonstrar, no prazo de seis meses após a publicação do deferimento da certificação, estar devidamente inscrita no conselho de assistência social que expediu o referido comprovante de solicitação de inscrição.

§ 2º Na hipótese de não comprovação da inscrição, na forma prevista no § 1º, será instaurada supervisão para a averiguação da situação regular da inscrição da entidade  o conselho de assistência social em que houver pendência de apresentação do comprovante de inscrição.

Art. 76. A entidade que execute os programas de aprendizagem de adolescentes, de jovens ou de pessoas com deficiência de que trata o inciso III do caput do art. 73 deverá apresentar também, com o requerimento de concessão ou de renovação da  certificação:

I - comprovante de inscrição no cadastro a que se refere o § 5º do art. 50 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018; e

II - comprovante de registro no conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Parágrafo único. As obrigações previstas no caput deverão ser cumpridas no ano anterior ao do requerimento de concessão ou de renovação da certificação.

Art. 77. A entidade de assistência social de atendimento à pessoa idosa de longa permanência, ou casa-lar, deverá apresentar também, com o requerimento de concessão ou de renovação da certificação, comprovante de inscrição junto ao conselho municipal da pessoa idosa ou, na falta deste, ao conselho estadual ou nacional da pessoa idosa, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

§ 1º A entidade de que trata o caput poderá ser certificada, desde que:

I - seja firmado contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa atendida; e

II - eventual cobrança de participação da pessoa idosa atendida no custeio da entidade seja realizada no limite de setenta por cento de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pela pessoa idosa.

§ 2º O limite estabelecido no inciso II do § 1º poderá ser excedido nas hipóteses de:

I - a entidade possuir termo de curatela da pessoa idosa;

II - o usuário ter sido encaminhado pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público ou pelo gestor local do Suas; e

III - a pessoa idosa ou o seu responsável efetuar a doação, de forma livre e voluntária.

§ 3º O contrato de prestação de serviços a que se refere o inciso I do § 1º deverá especificar o percentual da cobrança de participação da pessoa idosa no custeio da entidade.

§ 4º Não se equiparam a entidades de atendimento à pessoa idosa de longa permanência, ou casas-lares, as unidades destinadas somente à hospedagem de pessoas idosas e remuneradas com fins de geração de recursos para as finalidades beneficentes de mantenedora, conforme o disposto no § 3º do art. 73.

Art. 78. A entidade que execute os serviços, programas ou projetos socioassistenciais com o objetivo de habilitação e de reabilitação da pessoa com deficiência e de promoção da sua inclusão à vida comunitária, de que trata o inciso II do caput do art. 73, deverá apresentar também, para fins do disposto no § 6º do art. 7º, com o requerimento de concessão ou de renovação da certificação:

I - quando exercer suas atividades em articulação com ações de saúde, comprovante atualizado do CNES, nos termos do disposto no inciso I do § 4º do art. 35 da Lei Complementar nº 187, de 2021; ou

II - quando exercer suas atividades em articulação com a oferta de educação básica, de educação superior ou de ambas, nos termos do disposto no inciso II do § 4º do art. 35 da Lei Complementar 187, de 2021, os seguintes documentos:

a) o ato de credenciamento expedido pela autoridade executiva competente, para cada nível de ensino em que a entidade atue; e

b) a declaração prevista no inciso V do caput do art. 47.

Subseção II
Das entidades atuantes na redução de demanda de drogas

Art. 79. Compete à autoridade certificadora do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, por meio do órgão responsável pela política sobre drogas, conceder, renovar e supervisionar a certificação das entidades que atuem na redução de demanda de drogas e que cumpram os requisitos previstos na Lei Complementar nº 187, de 2021, e na forma prevista neste Decreto.

Art. 80. Para fins do disposto no art. 79, consideram-se entidades que atuam na redução de demanda de drogas:

I - as comunidades terapêuticas; e

II - as entidades de cuidado, de prevenção, de apoio, de mútua ajuda, de atendimento psicossocial e de ressocialização de dependentes de álcool e de outras drogas e de seus familiares.

§ 1º Considera-se comunidade terapêutica o modelo terapêutico de atenção em regime residencial e transitório, mediante adesão e permanência voluntárias, a pessoas com problemas associados ao uso, ao abuso ou à dependência de álcool e de outras drogas, acolhidas em ambiente protegido e técnica e eticamente orientado, que tem como objetivo promover o desenvolvimento pessoal e social, por meio da promoção da abstinência, e a reinserção social, com vistas à melhora geral na qualidade de vida dos indivíduos.

§ 2º Considera-se entidade de cuidado, de prevenção, de apoio, de mútua ajuda, de atendimento psicossocial e de ressocialização de dependentes de álcool e de outras drogas e de seus familiares a entidade que presta serviços intersetoriais, interdisciplinares, transversais e complementares na área do uso e da dependência de álcool e de outras drogas.

§ 3º As entidades beneficentes que atuem na redução de demanda de drogas poderão desenvolver atividades que gerem recursos, inclusive por meio de suas filiais, com ou sem cessão de mão de obra, de modo a contribuir com as finalidades previstas no art. 2º da Lei Complementar nº 187, de 2021, registradas segregadamente em sua contabilidade e destacadas nas notas explicativas de que trata o inciso II do § 3º do art. 5º deste Decreto.

§ 4º As entidades a que se refere o caput, constituídas como pessoas jurídicas sem fins lucrativos, na forma prevista nos incisos I, III ou IV do caput do art. 44 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverão estar cadastradas no sistema de gestão das entidades atuantes na redução de demanda de drogas e atender ao disposto na alínea "a" do inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 81. O requerimento de concessão ou de renovação da certificação de entidade que atue na redução de demanda de drogas deverá ser protocolado junto ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em sistema de informações próprio, acompanhado:

I - dos documentos previstos no art. 5º;

II - de declaração emitida por autoridade federal, estadual, distrital ou municipal competente que ateste atuação na área de controle do uso de drogas ou atividade  similar; e

III - de relatório de atividades desempenhadas no exercício anterior ao do requerimento, acompanhado das demonstrações contábeis e das notas explicativas previstas no art. 5º, caput, inciso IV, e § 3º, inciso II, que comprovem a prestação dos serviços na área de redução de demanda de drogas, nos termos do disposto no art. 80.

Art. 82. Para fazer jus à certificação, a entidade que atue na redução de demanda de drogas deverá:

I - manter cadastro no sistema de gestão das entidades atuantes na redução de demanda de drogas;

II - no caso das comunidades terapêuticas, cadastrar todos os acolhidos no sistema de gestão das entidades atuantes na redução de demanda de drogas, no momento de ingresso do acolhido na comunidade; e

III - comprovar, por meio do sistema de gestão das entidades atuantes na redução de demanda de drogas, o registro de, no mínimo, vinte por cento de sua capacidade em atendimentos gratuitos.

§ 1º Os requisitos previstos no caput serão comprovados por meio do sistema de gestão das entidades atuantes na redução de demanda de drogas.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a entidade deverá manter o sistema de gestão das entidades atuantes na redução de demanda de drogas atualizado, na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 3º Para a comprovação a que se refere o inciso III do caput, a capacidade de atendimentos gratuitos deverá:

I - ser aferida em relação à capacidade total de atendimento de cada entidade; e

II - ser destacada nas notas explicativas de que trata o inciso II do § 3º do art. 5º.

§ 4º Para fins do disposto neste artigo, considera-se atendimento gratuito aquele em que não há qualquer contraprestação pecuniária do beneficiado.

CAPÍTULO VI
DA TRANSPARÊNCIA

Art. 83. As autoridades certificadoras deverão dar publicidade, em seus sítios eletrônicos, às seguintes informações:

I - relação atualizada com os dados relativos às entidades beneficentes, às certificações emitidas e aos respectivos prazos de validade;

II - tramitação dos processos administrativos que envolvam a concessão, a renovação ou o cancelamento de certificação;

III - dados consolidados sobre atendimentos realizados, bolsas concedidas ou serviços prestados por cada entidade certificada;

IV - valor da imunidade de contribuições à seguridade social a que se refere a Lei Complementar nº 187, de 2021, individualizado por entidade certificada, divulgado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional; e

V - quantitativo de entidades supervisionadas no exercício anterior.

Art. 84. As entidades beneficentes em gozo da imunidade de contribuições à seguridade social na forma prevista na Lei Complementar nº 187, de 2021, e neste Decreto deverão manter, em local visível ao público, placa indicativa com informações sobre a sua condição de beneficente e sobre a área ou as áreas de sua atuação.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 85. O disposto na Lei Complementar nº 187, de 2021, e neste Decreto aplica-se aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação apresentados a partir de 17 de dezembro de 2021.

§ 1º A validade dos certificados vigentes cujo requerimento de renovação não tenha sido apresentado até 17 de dezembro de 2021 fica prorrogada até 31 de dezembro do ano subsequente ao do fim de seu prazo de validade.

§ 2º Aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de decisão em 17 de dezembro de 2021 aplicam-se as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo.

§ 3º As certificações concedidas com fundamento na legislação vigente até 16 de dezembro de 2021 permanecem por ela regidas durante o seu prazo de validade.

§ 4º O disposto no § 3º não afasta, para os requerimentos de concessão ou de renovação da certificação apresentados a partir de 17 de dezembro de 2021, a necessidade de cumprimento dos requisitos para a certificação com fundamento na Lei Complementar nº 187, de 2021, no exercício fiscal anterior ao do requerimento.

§ 5º O auto de infração por descumprimento de requisitos previstos na legislação vigente até 16 de dezembro de 2021, ainda que lavrado após a data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 187, de 2021, e deste Decreto, não se submete ao disposto no § 2º do art. 20 deste Decreto.

Art. 86. Os requerimentos de certificação apresentados até 17 de dezembro de 2021 pelas entidades de que trata a Subseção II da Seção III do Capítulo V serão apreciados pelo Ministério da Saúde, exceto se forem apresentados pedido de desistência ao Ministério da Saúde e novo requerimento ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Parágrafo único. A autoridade certificadora do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome responsável pela área de atuação na redução de demanda de drogas terá o prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, para adequar os sistemas necessários à certificação e iniciar a análise dos requerimentos de certificação.

Art. 87. As entidades terão o prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, para complementar a documentação de seus requerimentos de concessão ou de renovação apresentados entre 17 de dezembro de 2021 e a data de publicação deste Decreto.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 88. Os Ministérios certificadores encaminharão à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, na forma e no prazo por ela estabelecidos, informações relativas a:

I - protocolos de requerimentos de concessão e de renovação da certificação;

II - deferimentos ou indeferimentos dos requerimentos de concessão e de renovação da certificação;

III - cancelamento da certificação;

IV - recursos interpostos;

V - representações recebidas por prática de irregularidades;

VI - resultados de julgamentos de recursos e de representações; e

VII - outros dados de que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda necessite para o exercício de sua competência.

Art. 89. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda estabelecerá a forma e o prazo para que as entidades certificadas prestem as informações referentes aos requisitos previstos na Lei Complementar nº 187, de 2021, observado o disposto neste Decreto.

Art. 90. A previsão de comprovação do cumprimento de requisitos pelas entidades por meio de registros nos sistemas de informações dos Ministérios certificadores não  prejudica a competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda de verificar o cumprimento, com fundamento em outras informações a que tenha acesso.

Art. 91. Dados e informações das entidades poderão ser compartilhados entre os Ministérios certificadores e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 2018, no art. 198 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, e no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019.

Art. 92. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome disciplinarão os procedimentos necessários à operacionalização do processo de certificação no âmbito de sua competência.

Art. 93. Fica revogado o Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014.

Art. 94. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Osmar Ribeiro de Almeida Junior
Fernando Haddad
Camilo Sobreira de Santana
Nísia Verônica Trindade Lima
 

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