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Norma: PORTARIA | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo |
Número: 143 | Data Emissão: 06-10-2023 |
Ementa: O Tribunal Regional de Ética Médica do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo é constituído por 2 (dois) Órgãos Plenos e por 6 (seis) Câmaras. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 2, 17 out. 2023, p.74 | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO PORTARIA CREMESP Nº 143, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023 O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREMESP, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268/1957, regulamentada pelo Decreto na 44.045, de 19 de julho de 1958, modificado pelos Decretos nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e 10.911, de 22 de dezembro de 2021; e CONSIDERANDO que as ações e os serviços de saúde são de relevância pública, cabedo ao Poder Público a sua regulamentação, fiscalização e controle, nos termos do art. 197 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a atribuição dos Conselhos Regionais de Medicina de conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem, a teor do art. 15, alínea d, da Lei 3.268/57; CONSIDERANDO a outorga de poderes de polícia e disciplinar aos Conselhos de Medicina pela Lei 3.268/57; CONSIDERANDO as disposições do Código de Processo Ético-Profissional aprovado pela Resolução nº 2.306/2022 do Conselho Federal de Medicina, em especial a previsão de Câmaras de Julgamento e Plenos; e CONSIDERANDO, finalmente, o quanto decidido na 1ª Reunião de Diretoria, realizada em 03 de outubro de 2023, homologado na 5205ª Sessão Plenária, ocorrida em 03 de outubro de 2023; resolve: Art. 1º. O Tribunal Regional de Ética Médica do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo é constituído por 2 (dois) Órgãos Plenos e por 6 (seis) Câmaras. Art. 2º. Os Plenos serão compostos pelos membros a integrarem as seguintes Câmaras: I - Pleno I: Câmaras A, B e C; e II - Pleno II: Câmaras D, E e F. Art. 3º. As Câmaras serão constituídas pelos seguintes Conselheiros: I - Câmara A: II - Câmara B: III - Câmara C: IV - Câmara D: V - Câmara E: VI - Câmara F: Art. 4º. O Corregedor poderá realizar convocações para a substituição de Conselheiros ausentes. Art. 5º. Os casos omissos serão decididos pela Plenária, com o apoio da Diretoria. Art. 6º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições contrárias, em especial a Portaria CREMESP nº 33, de 10 de junho de 2022. RODRIGO LANCELOTE ALBERTO ANGELO VATTIMO |
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