CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

Legislação


Nova Pesquisa | Voltar
Enviar por e-mail | Imprimir apenas a ficha | Imprimir apenas a norma | Imprimir a norma com a ficha

Norma: PORTARIAÓrgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
Número: 1390 Data Emissão: 28-09-2023
Ementa: Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017 para instituir o Conselho Consultivo do Instituto Nacional de Câncer - Consinca.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 0 out. 2023, p.187-188
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

Imprimir apenas a ficha


Imprimir apenas a norma
Imprimir a norma com a ficha

MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MS/GM Nº 1.390, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 0 out. 2023, p.187-188
ALTERA A PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 2, DE 28-09-2017

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017 para instituir o Conselho Consultivo do Instituto Nacional de Câncer - Consinca.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º O Anexo IX da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO X
CONSELHO CONSULTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER - CONSINCA

Art. 53 Fica instituído o Conselho Consultivo do Instituto Nacional de Câncer - Consinca, cujo objetivo é assessorar o Ministério da Saúde nas propostas de formulação, regulamentação e supervisão da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer." (NR)

"Art. 54 Compete ao Consinca propor e, quando solicitado, pronunciar-se sobre:

I - atualização da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer;

II - desenvolvimento de ações e serviços para a prevenção e controle do câncer das entidades públicas e privadas que integram o Sistema Único de Saúde - SUS, sugerindo medidas que entender necessárias;

III - projetos de incentivo, supervisão, controle e avaliação de ações de prevenção e controle do câncer; e

IV - pesquisas e estudos relativos à prevenção e controle do câncer e ao desenvolvimento e aprimoramento do SUS nessas áreas.

Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o Consinca poderá:

I - criar grupos de trabalho para discussão e elaboração de propostas sobre assuntos pertinentes à prevenção e controle do câncer, observados os critérios indicados no § 1º do art. 60 desta Portaria;

II - criar Grupo Assessor Técnico para assistir o Conselho no tocante a tema especializado; e

III - formular seu regimento interno e aprová-lo mediante o quórum de votação previsto no § 2 º do art. 59 deste Anexo." (NR)

"Art. 55. O Consinca será composto por representantes dos seguintes órgãos, entidades e instância colegiada:

I - pelo Ministério da Saúde, os seguintes órgãos e autoridades:

a) Ministra de Estado da Saúde;
b) Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;
c) Secretaria de Atenção Primária à Saúde;
d) Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde;
e) Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente;
f) Secretaria de Saúde Indígena;
g) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
h) Secretaria de Informação e Saúde Digital; e
i) Instituto Nacional de Câncer.

II - Conselho Nacional de Secretários de Saúde;

III - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde;

IV - seguintes entidades técnico-científicas especializadas na prevenção e controle do câncer:

a) Academia Nacional de Cuidados Paliativos;
b) Associação Brasileira de Registros de Câncer;
c) Associação Brasileira de Saúde Coletiva;
d) Associação Brasileira de Hematologia, Hemoterapia e Terapia Celular;
e) Fundação Oncocentro de São Paulo;
f) Sociedade Brasileira de Radioterapia;
g) Sociedade Brasileira de Cancerologia;
h) Sociedade Brasileira de Cirurgia Oncológica;
i) Sociedade Brasileira de Enfermagem Oncológica;
j) Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica;
k) Sociedade Brasileira de Oncologia Pediátrica;
l) Sociedade Brasileira de Nutrição Oncológica;
m) Sociedade Brasileira de Farmacêuticos em Oncologia;
n) Sociedade Brasileira de Transplante de Medula Óssea;
o) Sociedade Brasileira de Patologia; e
p) Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem;

V - seguintes entidades de prestadores de serviços ao SUS:

a) Associação Brasileira de Instituições Filantrópicas de Combate ao Câncer;
b) Associação Brasileira de Hospitais Universitários e de Ensino; e
c) Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas;
VI - Conselho Nacional de Saúde;
VII - seguintes instituições de referência no tratamento do câncer:
a) Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares;
b) Hospital Aristides Maltez;
c) Hospital de Amor de Barretos;
d) Instituto do Câncer de São Paulo Octavio Frias de Oliveira;
e) Instituto do Câncer do Ceará;
f) Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto;
g) Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas;
h) Centro Infantil Boldrini;
i) Instituto Mário Penna; e
j) Hospital Pequeno Príncipe; e

VIII - seguintes entidades da sociedade civil:

a) Associação Brasileira de Linfoma e Leucemia;
b) Instituto Oncoguia;
c) Federação Brasileira de Instituições Filantrópicas de Apoio à Saúde da Mama;
d) Associação Brasileira de Assistência às Pessoas com Câncer;
e) ACT Promoção da Saúde;
f) Instituto Lado a Lado pela Vida;
g) Confederação Nacional de Instituições de Apoio e Assistência à Criança e ao Adolescente com Câncer; e
h) Instituto Vencer o Câncer.

§ 1º O Consinca será presidido pela Ministra de Estado da Saúde, que será substituída em suas ausências pelo Secretário de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde.

§ 2º Cada membro do Consinca terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º Os membros do Consinca e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e instância colegiada que representam e designados pela presidência do Conselho.

§ 4º Os membros do Consinca deverão declarar a inexistência de conflito de interesses, inclusive comerciais, com suas atividades no debate dos temas pertinentes ao Conselho, sendo que, declarando o conflito, deverão se abster de participar da discussão e deliberação do tema." (NR)

"Art. 56. Poderão participar das reuniões do Consinca, como convidados especiais, sem direito a voto, especialistas e representantes de outros órgãos e instituições, públicos ou privados, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Anexo." (NR)

"Art. 57. A Secretaria-Executiva do Consinca será exercida pela Coordenação-Geral da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer, que prestará o apoio técnico administrativo necessário à execução das atividades do Conselho e de seus grupos de trabalho." (NR)

"Art. 58. A secretaria técnica do Consinca será exercida pelo Instituto Nacional de Câncer, que prestará o apoio técnico-científico necessário à execução das atividades do Conselho e de seus grupos de trabalho." (NR)

"Art. 59. O Consinca se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de sua presidência.

§ 1º A participação nas reuniões do Consinca será restrita aos seus membros e convidados.

§ 2º O quórum de reunião do Conselho é de maioria dos membros presentes e o quórum de votação é de maioria simples." (NR)

"Art. 60. O Consinca poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de estudar, avaliar e recomendar a adoção de medidas específicas relacionadas a temas deliberados no âmbito de suas atividades.

§ 1º Os grupos de trabalho de que trata o caput:

I - serão instituídos por ato da presidência do Conselho; e

II - serão compostos por membros dos órgãos, entidades e instância colegiada representados no Consinca.

§ 2º Os grupos de trabalho submeterão relatórios ao Consinca para discussão e posterior encaminhamento à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde para ciência e providências cabíveis.

§ 3º Os membros dos grupos de trabalho deverão declarar a inexistência de conflito de interesses, inclusive comerciais, com suas atividades no debate dos temas pertinentes ao grupo, sendo que, declarando o conflito, deverão se abster de participar da discussão e deliberação do tema." (NR)

"Art. 61. Os membros do Consinca se reunirão presencialmente, na cidade de Brasília  (DF), ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de junho de 2020.

Parágrafo único. Fica a critério dos membros que se encontrarem fora da cidade de Brasília (DF) participar presencialmente das reuniões do Conselho, às suas expensas, sem qualquer ônus para o Ministério da Saúde com relação a transporte, hospedagem e diárias." (NR)

"Art. 62. A participação no Consinca e nos seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)

Art. 2º Fica revogada a Portaria GM/MS nº 3.972, de 10 de novembro de 2022.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NÍSIA TRINDADE LIMA

Imprimir apenas a norma
Imprimir a norma com a ficha

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 63.106.843/0001-97

Sede: Rua Frei Caneca, 1282
Consolação - São Paulo/SP - CEP 01307-002

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO

Imagem
(11) 4349-9900 (de segunda a sexta feira, das 8h às 20h)

HORÁRIO DE EXPEDIENTE PARA PROTOCOLOS
De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h

CONTATOS

Regionais do Cremesp:

Conselhos de Medicina:


© 2001-2025 cremesp.org.br Todos os direitos reservados. Código de conduta online. 357 usuários on-line - 12
Este site é melhor visualizado em Internet Explorer 8 ou superior, Firefox 40 ou superior e Chrome 46 ou superior

O CREMESP utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no site implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Cookies do CREMESP. Saiba mais em nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados.