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Norma: PORTARIA | Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro |
Número: 1390 | Data Emissão: 28-09-2023 |
Ementa: Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017 para instituir o Conselho Consultivo do Instituto Nacional de Câncer - Consinca. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 0 out. 2023, p.187-188 | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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MINISTÉRIO DA SAÚDE PORTARIA MS/GM Nº 1.390, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023 Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017 para instituir o Conselho Consultivo do Instituto Nacional de Câncer - Consinca. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º O Anexo IX da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação: "CAPÍTULO X Art. 53 Fica instituído o Conselho Consultivo do Instituto Nacional de Câncer - Consinca, cujo objetivo é assessorar o Ministério da Saúde nas propostas de formulação, regulamentação e supervisão da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer." (NR) "Art. 54 Compete ao Consinca propor e, quando solicitado, pronunciar-se sobre: I - atualização da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer; II - desenvolvimento de ações e serviços para a prevenção e controle do câncer das entidades públicas e privadas que integram o Sistema Único de Saúde - SUS, sugerindo medidas que entender necessárias; III - projetos de incentivo, supervisão, controle e avaliação de ações de prevenção e controle do câncer; e IV - pesquisas e estudos relativos à prevenção e controle do câncer e ao desenvolvimento e aprimoramento do SUS nessas áreas. Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o Consinca poderá: I - criar grupos de trabalho para discussão e elaboração de propostas sobre assuntos pertinentes à prevenção e controle do câncer, observados os critérios indicados no § 1º do art. 60 desta Portaria; II - criar Grupo Assessor Técnico para assistir o Conselho no tocante a tema especializado; e III - formular seu regimento interno e aprová-lo mediante o quórum de votação previsto no § 2 º do art. 59 deste Anexo." (NR) "Art. 55. O Consinca será composto por representantes dos seguintes órgãos, entidades e instância colegiada: I - pelo Ministério da Saúde, os seguintes órgãos e autoridades: a) Ministra de Estado da Saúde; II - Conselho Nacional de Secretários de Saúde; III - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde; IV - seguintes entidades técnico-científicas especializadas na prevenção e controle do câncer: a) Academia Nacional de Cuidados Paliativos; V - seguintes entidades de prestadores de serviços ao SUS: a) Associação Brasileira de Instituições Filantrópicas de Combate ao Câncer; VIII - seguintes entidades da sociedade civil: a) Associação Brasileira de Linfoma e Leucemia; § 1º O Consinca será presidido pela Ministra de Estado da Saúde, que será substituída em suas ausências pelo Secretário de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde. § 2º Cada membro do Consinca terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 3º Os membros do Consinca e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e instância colegiada que representam e designados pela presidência do Conselho. § 4º Os membros do Consinca deverão declarar a inexistência de conflito de interesses, inclusive comerciais, com suas atividades no debate dos temas pertinentes ao Conselho, sendo que, declarando o conflito, deverão se abster de participar da discussão e deliberação do tema." (NR) "Art. 56. Poderão participar das reuniões do Consinca, como convidados especiais, sem direito a voto, especialistas e representantes de outros órgãos e instituições, públicos ou privados, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Anexo." (NR) "Art. 57. A Secretaria-Executiva do Consinca será exercida pela Coordenação-Geral da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer, que prestará o apoio técnico administrativo necessário à execução das atividades do Conselho e de seus grupos de trabalho." (NR) "Art. 58. A secretaria técnica do Consinca será exercida pelo Instituto Nacional de Câncer, que prestará o apoio técnico-científico necessário à execução das atividades do Conselho e de seus grupos de trabalho." (NR) "Art. 59. O Consinca se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de sua presidência. § 1º A participação nas reuniões do Consinca será restrita aos seus membros e convidados. § 2º O quórum de reunião do Conselho é de maioria dos membros presentes e o quórum de votação é de maioria simples." (NR) "Art. 60. O Consinca poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de estudar, avaliar e recomendar a adoção de medidas específicas relacionadas a temas deliberados no âmbito de suas atividades. § 1º Os grupos de trabalho de que trata o caput: I - serão instituídos por ato da presidência do Conselho; e II - serão compostos por membros dos órgãos, entidades e instância colegiada representados no Consinca. § 2º Os grupos de trabalho submeterão relatórios ao Consinca para discussão e posterior encaminhamento à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde para ciência e providências cabíveis. § 3º Os membros dos grupos de trabalho deverão declarar a inexistência de conflito de interesses, inclusive comerciais, com suas atividades no debate dos temas pertinentes ao grupo, sendo que, declarando o conflito, deverão se abster de participar da discussão e deliberação do tema." (NR) "Art. 61. Os membros do Consinca se reunirão presencialmente, na cidade de Brasília (DF), ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de junho de 2020. Parágrafo único. Fica a critério dos membros que se encontrarem fora da cidade de Brasília (DF) participar presencialmente das reuniões do Conselho, às suas expensas, sem qualquer ônus para o Ministério da Saúde com relação a transporte, hospedagem e diárias." (NR) "Art. 62. A participação no Consinca e nos seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR) Art. 2º Fica revogada a Portaria GM/MS nº 3.972, de 10 de novembro de 2022. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA |
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