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| Norma: LEI | Órgão: Governador do Estado |
| Número: 17759 | Data Emissão: 20-09-2023 |
| Ementa: Dispõe sobre o Protocolo Individualizado de Avaliação (PIA) para os alunos com Transtornos Globais do Desenvolvimento, incluindo-se o Transtorno do Espectro Autista (TEA), nas instituições de ensino de todo o Estado. | |
| Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado de São Paulo; Poder Executivo, São Paulo, 21 set. 2023. Seção 1, p.1 | |
| Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO LEI ESTADUAL Nº 17.759, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023 (Projeto de lei nº 551/2023, da Deputada Solange Freitas - UNIÃO) Dispõe sobre o Protocolo Individualizado de Avaliação (PIA) para os alunos com Transtornos Globais do Desenvolvimento, incluindo-se o Transtorno do Espectro Autista (TEA), nas instituições de ensino de todo o Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Os alunos com transtornos globais do desenvolvimento, matriculados no ensino fundamental I, fundamental II, médio, superior, técnico, tecnológico e profissionalizante em instituições de ensino de todo o Estado, têm o direito ao acesso às medidas da Política de Protocolo Individualizado de Avaliação (PIA). § 1º - O direito ao Protocolo Individualizado de Avaliação (PIA), deverá ser concedido ao aluno, mediante simples requerimento com indicação da CID (Classificação Internacional de Doenças) e juntada do laudo elaborado por profissional habilitado, ou cópia do RG com indicação da deficiência e CID, ou Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA). § 2º - O diagnóstico será cadastrado no registro do aluno e, a partir disto, serão implementadas as ferramentas necessárias para o seu melhor aproveitamento acadêmico. § 3º - Efetuado o registro do Protocolo Individualizado de Avaliação (PIA), será concedido até o término do curso, sendo vedado à instituição requerer revalidação do registro. Artigo 2º - Consideram-se pessoas com transtornos globais do desenvolvimento as que apresentam alterações qualitativas das interações sociais recíprocas e da comunicação, ou repertório de interesses e atividades restrito, estereotipado e repetitivo, incluindo-se nesse grupo pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Artigo 3º - Para mitigar as barreiras às pessoas com transtornos globais do desenvolvimento no ensino fundamental I, fundamental II, médio, superior, técnico, tecnológico e profissionalizante, as instituições de ensino de todo o Estado deverão: I - vetado; II - simplificar ou fragmentar as atividades para facilitar a compreensão e bom desempenho dos alunos; III - adaptar as avaliações para permitir que os alunos apresentem seus conhecimentos por intermédio de exercícios práticos ou trabalhos escritos e orais. § 1º - Os alunos deverão indicar as condições especiais definidas neste artigo em seu requerimento, detalhando as providências pedagógicas especiais de que necessitem. § 2º - Vetado. § 3º - A instituição educacional tomará as providências pedagógicas especiais que os alunos necessitem, de modo a manter sua constante adaptação às circunstâncias que se verificarem durante a implementação desta norma em sua vida estudantil. Artigo 4º - Vetado. Artigo 5º - Vetado. Artigo 6º - Esta lei entra em vigor no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação, revogadas disposições contrárias. Palácio dos Bandeirantes, 20 de setembro de 2023 TARCÍSIO DE FREITAS Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 20 de setembro de 2023. |
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