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| Norma: LEI | Órgão: Presidente da Republica |
| Número: 14675 | Data Emissão: 14-09-2023 |
| Ementa: Dispõe sobre o funcionamento dos serviços privados de vacinação humana. | |
| Fonte de Publicação: Diário Oficial da União, Republica Federativa do Brasil, 15 set. 2023. Seção 1, p.76-77 | |
| Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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LEI FEDERAL Nº 14.675, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023 Dispõe sobre o funcionamento dos serviços privados de vacinação humana. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os estabelecimentos privados que realizam o serviço de vacinação serão licenciados para essa atividade pela autoridade sanitária competente. Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º desta Lei terão um responsável técnico obrigatoriamente com formação médica, farmacêutica ou de enfermagem. Art. 3º O serviço de vacinação contará com profissional legalmente habilitado para desenvolver as atividades de vacinação durante todo o período em que o serviço for Art. 4º Os profissionais envolvidos nos processos de vacinação serão periodicamente Parágrafo único. Serão mantidos registros das capacitações de que trata o caput deste artigo. Art. 5º Compete obrigatoriamente aos serviços de vacinação de que trata esta Lei: I - dispor de instalações físicas, equipamentos e insumos adequados, na forma do regulamento; II - gerenciar tecnologias, processos e procedimentos, conforme as normas sanitárias aplicáveis, para preservar a segurança e a saúde do usuário; III - adotar procedimentos para manter a qualidade e a integridade das vacinas na rede de frio, inclusive durante o transporte; IV - registrar as seguintes informações no comprovante de vacinação, de forma legível, e nos sistemas de informação definidos pelos gestores do Sistema Único de Saúde (SUS): a) identificação do estabelecimento; b) identificação da pessoa vacinada e do vacinador; c) dados da vacina: nome, fabricante, número do lote e dose; d) data da vacinação; e) data da próxima dose, quando aplicável; f) outras informações previstas em regulamento; V - manter prontuário individual com registro de todas as vacinas aplicadas, acessível ao usuário e à autoridade sanitária, respeitadas as normas de confidencialidade; VI - conservar à disposição da autoridade sanitária documentos que comprovem a origem das vacinas utilizadas; VII - notificar a ocorrência de eventos adversos pós-vacinação, inclusive erros de vacinação, conforme determinações da autoridade sanitária competente; VIII - (VETADO); IX - expor, em local visível, os calendários oficiais de vacinação do SUS e os direitos estabelecidos no art. 8º desta Lei. Art. 6º É autorizada a realização de vacinação extramuros pelos serviços de que trata esta Lei, na forma do regulamento. Parágrafo único. Considera-se vacinação extramuros aquela realizada fora do estabelecimento no qual se situa o serviço de vacinação, em local e população determinados. Art. 7º As vacinações realizadas pelos serviços de que trata esta Lei serão consideradas válidas, para fins legais, em todo o território nacional. Art. 8º São direitos do usuário de serviços de vacinação: I - acompanhar a retirada do material a ser aplicado do seu local de refrigeração ou armazenamento; II - conferir o nome e a validade do produto que será aplicado; III - receber informações relativas a contraindicações; IV - receber orientações relativas à conduta no caso de eventos adversos pósvacinação; V - ser esclarecido sobre todos os procedimentos realizados durante a vacinação. Art. 9º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei constitui infração sanitária nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis. Art. 10. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. Brasília, 14 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA |
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