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| Norma: LEI | Órgão: Governador do Estado |
| Número: 17744 | Data Emissão: 12-09-2023 |
| Ementa: Autoriza a criação de Centros de Referência e Atendimento Especializado às Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dá outras disposições. | |
| Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado de São Paulo; Poder Executivo, São Paulo, 13 set. 2023. Seção 1, p.1 - Diário Oficial do Estado de São Paulo; Poder Executivo, São Paulo, 14 set. 2023. Seção 1, p.1 - Retificação | |
| Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO LEI ESTADUAL Nº 17.744, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023 (Projeto de lei nº 237/2023, da Deputada Analice Fernandes - PSDB) Autoriza a criação de Centros de Referência e Atendimento Especializado às Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dá outras disposições. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - O Estado fica autorizado a criar o Complexo de Referência da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), denominado Centro de Referência do Autista. Artigo 2º - O Centro de Referência da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista promoverá: I - atendimento psicossocial; II - atendimento médico e agendamento de consultas; III - ações e programas de inclusão em modalidades esportivas; IV - ações de inclusão social; V - ações e programas de informação social sobre o TEA, tendo em vista a educação, a saúde e o trabalho; VI - ações e programas que integrem pessoas com TEA em programas de educação e saúde, além dos seus familiares; VII - atividades em conjunto com entidades que promovam a interação, recuperação e tratamento das pessoas com TEA em terapias com animais; VIII - fonoaudiologia; IX - pediatria; X - fisioterapia; XI - psicologia; XII - neurologia. Artigo 3º - O Centro de Referência da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista deverá: I - realizar estudos e divulgar periodicamente informações e relatórios que envolvam a população a que se refere esta lei; II - auxiliar, com o objetivo de facilitar a utilização dos serviços públicos existentes, por parte da população com TEA. Artigo 4º - O Centro de Referência da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista poderá firmar convênio ou parceria com organizações e instituições para a realização de trabalhos e projetos de desenvolvimento intelectual e motor das pessoas com TEA. Artigo 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 12 de setembro 2023 (VIDE RETIFICAÇÃO CONFORME DOE DE 14-09-2023) TARCÍSIO DE FREITAS Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 12 de setembro de 2023.
RETIFICAÇÃO Retificação do D.O. de 13-9-2023 Palácio dos Bandeirantes, 12 de setembro de 2023. TARCÍSIO DE FREITAS |
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