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Norma: LEIÓrgão: Governador do Estado
Número: 17744 Data Emissão: 12-09-2023
Ementa: Autoriza a criação de Centros de Referência e Atendimento Especializado às Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dá outras disposições.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado de São Paulo; Poder Executivo, São Paulo, 13 set. 2023. Seção 1, p.1 - Diário Oficial do Estado de São Paulo; Poder Executivo, São Paulo, 14 set. 2023. Seção 1, p.1 - Retificação
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ESTADUAL Nº 17.744, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
Diário Oficial do Estado de São Paulo; Poder Executivo, São Paulo, 13 set. 2023. Seção 1, p.1
Diário Oficial do Estado de São Paulo; Poder Executivo, São Paulo, 14 set. 2023. Seção 1, p.1 - Retificação

(Projeto de lei nº 237/2023, da Deputada Analice Fernandes - PSDB)

Autoriza a criação de Centros de Referência e Atendimento Especializado às Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dá outras disposições.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O Estado fica autorizado a criar o Complexo de Referência da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), denominado Centro de Referência do Autista.

Artigo 2º - O Centro de Referência da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista promoverá:

I - atendimento psicossocial;

II - atendimento médico e agendamento de consultas;

III - ações e programas de inclusão em modalidades esportivas;

IV - ações de inclusão social;

V - ações e programas de informação social sobre o TEA, tendo em vista a educação, a saúde e o trabalho;

VI - ações e programas que integrem pessoas com TEA em programas de educação e saúde, além dos seus familiares;

VII - atividades em conjunto com entidades que promovam a interação, recuperação e tratamento das pessoas com TEA em terapias com animais;

VIII - fonoaudiologia;

IX - pediatria;

X - fisioterapia;

XI - psicologia;

XII - neurologia.

Artigo 3º - O Centro de Referência da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista deverá:

I - realizar estudos e divulgar periodicamente informações e relatórios que envolvam a população a que se refere esta lei;

II - auxiliar, com o objetivo de facilitar a utilização dos serviços públicos existentes, por parte da população com TEA.

Artigo 4º - O Centro de Referência da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista poderá firmar convênio ou parceria com organizações e instituições para a realização de trabalhos e projetos de desenvolvimento intelectual e motor das pessoas com TEA.

Artigo 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de setembro 2023 (VIDE RETIFICAÇÃO CONFORME DOE DE 14-09-2023)

TARCÍSIO DE FREITAS
Eleuses Paiva
Secretário da Saúde
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 12 de setembro de 2023.

 

RETIFICAÇÃO
Diário Oficial do Estado de São Paulo; Poder Executivo, São Paulo, 14 set. 2023. Seção 1, p.1

Retificação do D.O. de 13-9-2023
No referendo, leia-se como segue e não como constou:

Palácio dos Bandeirantes, 12 de setembro de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS
Eleuses Paiva
Secretário da Saúde
Marcos da Costa
Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Gilberto Nascimento Junior
Secretário de Desenvolvimento Social
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil

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