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Norma: MEDIDA PROVISÓRIAÓrgão: Presidente da Republica
Número: 1186 Data Emissão: 11-09-2023
Ementa: Dispõe sobre as medidas para o enfrentamento de emergência fitossanitária ou zoossanitária de que trata a Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, e altera a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, 12 set. 2023, Seção 1, p.9
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.186, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, 12 set. 2023, Seção 1, p.9
ALTERA A LEI FEDERAL Nº 8.745, DE 09-12-1993
PRORROGADO O PRAZO PELO ATO DO PRESEIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 72, DE 01-11-2023

Dispõe sobre as medidas para o enfrentamento de emergência fitossanitária ou zoossanitária de que trata a Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, e altera a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Para o enfrentamento de emergência fitossanitária ou zoossanitária de que trata a Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, as autoridades públicas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA poderão adotar, no âmbito de suas competências, as seguintes medidas, entre outras estabelecidas em regulamento:

I - estudo ou investigação epidemiológica;

II - restrição excepcional e temporária de trânsito de produtos agropecuários e fômites por qualquer modal logístico no território nacional;

III - restrição excepcional e temporária de trânsito internacional de produtos agropecuários e fômites;

IV - determinação de medidas de contenção, desinfecção, desinfestação, tratamento e destruição aplicáveis a produtos, equipamentos e instalações agropecuários, e a veículos em trânsito nacional e internacional no País; e

V - realização ou determinação da realização compulsória de ações de mitigação e controle fitossanitário e zoossanitário.

§ 1º As medidas previstas no caput serão adotadas com fundamento em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas de defesa agropecuária.

§ 2º Os agentes de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, devem sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas no caput deste artigo, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, nos termos do disposto em lei específica.

Art. 2º A União poderá doar materiais, equipamentos e insumos considerados indispensáveis para o enfrentamento de emergência fitossanitária ou zoossanitária a órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais mobilizados, independentemente do cumprimento, por parte do beneficiário, dos requisitos legais de adimplência exigíveis para a celebração de ajuste com a administração pública federal.

Art. 3º Fica o Ministério da Agricultura e Pecuária autorizado a:

I - efetuar o pagamento de diárias e passagens diretamente a servidores e empregados públicos dos órgãos e das entidades federais, estaduais, distritais e municipais integrantes do SUASA que atuarem em operações de defesa agropecuária convocadas pelo referido Ministério; e

II - custear despesas com combustíveis de veículos oficiais federais, estaduais, distritais e municipais utilizados no deslocamento de servidores e empregados públicos dos órgãos e das entidades integrantes do SUASA que atuarem em operações de defesa agropecuária convocadas pelo referido Ministério.

Parágrafo único. Os servidores e os empregados públicos dos órgãos e das entidades estaduais, distritais e municipais de que trata o inciso I do caput farão jus ao recebimento de diárias e passagens na condição de colaboradores eventuais, nos  termos do disposto no art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991.

Art. 4º A Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ..............................................................................................................

§ 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de risco iminente à saúde animal, vegetal ou humana, de calamidade pública e de emergência ambiental, fitossanitária, zoossanitária ou em saúde pública prescindirá de processo seletivo.
..........................................................................................................................." (NR)

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Esther Dweck

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