Legislação
Nova Pesquisa
| Voltar
Enviar por e-mail |
Imprimir apenas a ficha
|
Imprimir apenas a norma
|
Imprimir a norma com a ficha
Norma: PORTARIA | Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro |
Número: 1178 | Data Emissão: 28-08-2023 |
Ementa: Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para instituir a Comissão Consultiva Permanente para o Complexo Econômico-Industrial da Saúde - CPCEIS, no âmbito do Ministério da Saúde. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 29 ago. 2023, p.175 | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
Imprimir apenas a norma Imprimir a norma com a ficha |
MINISTÉRIO DA SAÚDE PORTARIA MS/GM Nº 1.178, DE 28 DE MAIO DE 2022 Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para instituir a Comissão Consultiva Permanente para o Complexo Econômico-Industrial da Saúde - CPCEIS, no âmbito do Ministério da Saúde. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto nº 11.464, de 3 de abril de 2023, resolve: Art. 1º O Capítulo IV do Título VI da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Seção III-A "Art. 809-C. Fica instituída a Comissão Consultiva Permanente para o Complexo Econômico-Industrial da Saúde - CPCEIS, no âmbito do Ministério da Saúde, com objetivo de colaborar na identificação de demandas prioritárias do Sistema Único de Saúde - SUS e subsidiar a atuação do representante do Ministério da Saúde no Grupo Executivo do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - Geceis. § 1º A CPCEIS tem caráter permanente, consultivo e não deliberativo. § 2º Cada membro da CPCEIS apresentará as suas respectivas demandas à Comissão, que serão consolidadas e encaminhadas ao representante do Ministério da Saúde no Geceis para definição das prioridades tecnológicas e de produção nacional. § 3º Para fins do disposto no § 2º, o representante do Ministério da Saúde no Geceis definirá as demandas prioritárias que serão apresentadas a este Grupo Executivo." (NR) "Art. 809-D. A CPCEIS será composta por um representante de cada uma das Secretarias do Ministério da Saúde listadas a seguir: I - Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde, que a coordenará; II - Secretaria de Atenção Especializada à Saúde; III - Secretaria de Atenção Primária à Saúde; IV - Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente; V - Secretaria de Saúde Indígena; VI - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; e VII - Secretaria de Informação e Saúde Digital. § 1º Cada membro titular da CPCEIS terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros da CPCEIS e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das Secretarias que representam e designados em ato do Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde. § 3º Os membros designados poderão, a qualquer tempo, propor a substituição dos seus respectivos representantes." (NR) "Art. 809-E. A secretaria-executiva da CPCEIS será exercida pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde do Ministério da Saúde, que coordenará as atividades da Comissão. Parágrafo único. Cabe ao Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde do Ministério da Saúde prestar o apoio técnico-administrativo necessário às atividades da Comissão." (NR) "Art. 809-F. A CPCEIS se reunirá, em caráter ordinário, a cada três meses e, em caráter extraordinário, sempre que convocada pela sua coordenação. § 1º Os membros da Comissão que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente, sendo assegurada a possibilidade, se assim desejarem, de participação por meio de videoconferência, independentemente da forma de convocação, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020. § 2º Os membros da CPCEIS que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência. § 3º O quórum de instalação das reuniões da CPCEIS é de cinco membros." (NR) "Art. 809-G. A participação na CPCEIS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR) "Art. 809-H. A secretaria-executiva da CPCEIS deverá elaborar relatório anual circunstanciado de suas atividades, destacando as demandas prioritárias do SUS, e o encaminhará à Secretaria Executiva e ao Gabinete do Ministro de Estado da Saúde." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA |
Imprimir apenas a norma Imprimir a norma com a ficha |