CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 367 Data Emissão: 28-08-2023
Ementa: Dispõe sobre exames audiológicos.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 2, 29 ago. 2023, p.249
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

CORRELATA: Resolução CFM nº 2.384, de 30-07-2024 - Define e disciplina a atuação do médico, em especial do   otorrinolaringologista,   na   realização   do   ato médico  e  exames complementares  ao  diagnóstico nosológico em otorrinolaringologia (ORL). 
CORRELATA: Lei Federal nº 12.842, de 10-07-2013 - Dispõe sobre o exercício da Medicina. 
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.475, de 11-06-1997 - Dispõe da execução dos exames audiológicos, inclusive a audiometria.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 82, de 09-06-1997 - Compete, exclusivamente, ao médico, ou fonoaudiólogo a execução de exame audiológico.
CORRELATA: Decreto Federal nº 44.045, de 19-07-1958 - Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 3.268, de 30-09-1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.

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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO CREMESP Nº 367, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 2, 29 ago. 2023, p.249


Dispõe sobre exames audiológicos.

VIDE RESOLUÇÃO CFM Nº 2.384, DE 30-07-2024

 

A Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no perfeito uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos da Lei Federal nº 3.268/57, regulamentada pelo Decreto nº 44.045/58 e,

CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são os órgãos supervisores e fiscalizadores do exercício profissional e das condições de funcionamento dos serviços médicos prestados à população;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a competência para a realização de exame audiológico;

CONSIDERANDO o que determina a Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), que dispõe sobre o exercício da Medicina;

CONSIDERANDO os Pareceres da Sociedade Brasileira de Otorrinolaringologia nº 109/2011 e nº 124/2011; a Resolução CFM nº 1.475/1997 e o Parecer Consulta CREMESP nº 26.855/2000;

CONSIDERANDO que o exame audiológico compreende todo e qualquer procedimento que tem como objetivo avaliar qualitativa e/ou quantitativamente a audição;

CONSIDERANDO, finalmente, o homologado na 5194ª Sessão Plenária de 08/08/2023; resolve:

Art. 1º- É da competência exclusiva do médico e/ou do fonoaudiólogo, a realização de exames audiológicos.

Art. 2° - É da competência do médico a solicitação de exames audiológicos. (suspenso por decisão judicial em 01/04/2024; anulado por decisão judicial em 05/03/2026)

Art. 3° - O diagnóstico nosológico final e a proposta de tratamento são de competência exclusiva do médico, conforme determina a Lei nº 12.842/2013.  (suspenso por decisão judicial em 01/04/2024; anulado por decisão judicial em 05/03/2026)

Art. 4° - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

IRENE ABRAMOVICH
Presidente do Conselho

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