CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 363 Data Emissão: 18-07-2023
Ementa: Regulamenta a criação de cadastro para defensoria dativa no âmbito do CREMESP e dá outras providências.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 25 jul. 2023, p.158
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO CREMESP Nº 363, DE 18 DE JULHO DE 2023
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 25 jul. 2023, p.158
REVOGA A RESOLUÇÃO CREMESP Nº 131, DE 24-01-2006

Regulamenta a criação de cadastro para defensoria dativa no âmbito do CREMESP e dá outras providências.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREMESP, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268/1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, modificado pelos Decretos nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e 10.911, de 22 de dezembro de 2021; e,

CONSIDERANDO a competência dos Conselhos Regionais de Medicina para conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem, nos termos do art. 15, alínea d, da Lei 3.268/57;

CONSIDERANDO que a imposição de medidas que restrinjam direitos exige a observância do devido processo legal, a teor do art. 5º, inc. LIV, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o dever de se assegurar o contraditório e a ampla defesa nos processos administrativos sancionadores, a teor do art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o silêncio do denunciado regularmente citado no âmbito dos processos ético-profissionais enseja a decretação da revelia;

CONSIDERANDO o disposto no art. 49 do Código de Processo Ético-Profissional de 2022, a determinar a nomeação de defensor dativo ao denunciado declarado revel;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer critérios isonômicos e impessoais para a nomeação de defensores dativos pela Administração Pública; e

CONSIDERANDO, finalmente, o quanto decidido na 406ª Reunião de Diretoria, realizada em 11 de julho de 2023, e na 5.191ª Reunião Plenária, realizada em 18 de julho de 2023; resolve:

Artigo 1º. Aprovar a criação de um cadastro público de defensores dativos no âmbito do CREMESP para atuação em processos administrativos disciplinares, uma vez decretada a revelia do Denunciado.

Artigo 2º. O cadastro será realizado por intermédio de edital a ser publicado no Diário Oficial da União e no sítio oficial do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.

Artigo 3º. Será cadastrado o advogado que cumulativamente:

I - Possua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil há mais de três anos; e

II - Esteja regularmente inscrito perante a Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil;

Artigo 4º. A inscrição dos advogados ocorrerá a cada 24 (vinte e quatro) meses e a lista será organizada por ordem alfabética e encaminhada à Diretoria do CREMESP para homologação.

Artigo 5º. Após a homologação, a lista com os advogados cadastrados será publicada no Diário Oficial do União, não sendo mais possível a inclusão de novos nomes;

Artigo 6º. Seguindo o princípio da isonomia, a lista homologada será utilizada pela Corregedoria do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, em sistema de rodízio, para que todos os cadastrados tenham possibilidade de exercer a função.

Artigo 7º. O advogado não poderá recusar a indicação ou renunciar à nomeação feita, salvo se houver motivo justificado a ser submetido à apreciação da Corregedoria do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, ouvida a Assessoria Jurídica se necessário for, sendo vedada a renúncia por motivo de foro íntimo.

§ 1º. Se a justificativa para a recusa ou renúncia não for considerada válida, a Corregedoria determinará a exclusão do nome do defensor dativo do cadastro geral.

§2º. Se houver recusa ou renúncia, a Corregedoria do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo nomeará outro defensor, obedecendo-se o sistema de rodízio.

Artigo 8º. É vedado ao defensor dativo o substabelecimento dos poderes recebidos por força da presente resolução.

Artigo 9º. O valor dos honorários será fixado em resolução específica, que disciplinará também os critérios e condições de pagamento.

Artigo 10. O pagamento de honorários decorrentes das obrigações constantes na presente Resolução não caracterizará qualquer vínculo empregatício com o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.

Artigo 11. Os advogados atualmente cadastrados como defensores dativos deverão seguir com atos necessários para os processos disciplinares em andamento.

Artigo 12. A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação,  revogando-se as disposições contrárias, em especial a Resolução CREMESP nº 131/2006.

São Paulo, 20 de julho de 2023.

IRENE ABRAMOVICH
Presidente do Conselho

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