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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 364 Data Emissão: 18-07-2023
Ementa: Disciplina o pagamento de honorários aos peritos e defensores dativos e dá outras providências.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 24 jul. 2023, p.274
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO CREMESP Nº 364, DE 18 DE JULHO DE 2023
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 24 jul. 2023, p.274
REVOGA A RESOLUÇÃO CREMESP Nº 300, DE 24-02-2017

Disciplina o pagamento de honorários aos peritos e defensores dativos e dá outras providências.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREMESP, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268/1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, modificado pelos Decretos nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e 10.911, de 22 de dezembro de 2021; e,

CONSIDERANDO que o artigo 54 do Código de Processo Ético-Profissional, aprovado pela Resolução CFM nº 2.306/2022, faculta aos Conselheiros Instrutores a realização de diligências para dirimir dúvidas sobre pontos relevantes;

CONSIDERANDO que o CREMESP utiliza médicos peritos para a realização de exames técnicos especializados, cujos resultados são apresentados por meio de laudos;

CONSIDERANDO a necessidade da realização de perícias médicas para avaliação de eventual doença incapacitante ao exercício da medicina, na forma da Resolução CFM  nº 2.164/2017;

CONSIDERANDO que o silêncio do médico denunciado em se defender da acusação que lhe é imputada no Processo Ético-Profissional, após a regular citação, acarreta a decretação da revelia, e que nenhum acusado será processado ou julgado sem defensor nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, ensejando assim a nomeação de um defensor dativo, em observância ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa;

CONSIDERANDO o previsto no Código de Processo Ético-Profissional, aprovado pela Resolução CFM nº 2.306/2022;

CONSIDERANDO que os trabalhos desenvolvidos pelos peritos, bem como pelos defensores dativos, devem ser remunerados em decorrência da prestação de serviços;

CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira dos Conselhos Regionais de Medicina, prevista no artigo 1º da Lei nº 3.268/57; e

CONSIDERANDO, finalmente, o quanto decidido na 406ª Reunião de Diretoria, realizada em 11 de julho de 2023, e na 5.191ª Reunião Plenária, realizada em 18 de julho de 2023, resolve:

Artigo 1º. Fixar os valores dos honorários dos peritos de acordo com a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos - CBHPM, na Categoria 8C, a serem pagos quando da entrega dos laudos.

Artigo 2º. Fixar os honorários dos defensores dativos em R$ 3.000,00 (três) mil reais), que serão pagos nas seguintes condições:

I - 25% (vinte e cinco por cento) quando da apresentação da defesa prévia;

II - 15% (quinze por cento) após o comparecimento na data designada para oitiva do Denunciado;

III - 20% (vinte por cento) quando da apresentação das razões finais;

IV - 15% (quinze por cento) por ocasião da sustentação oral na sessão de julgamento;

V - 15% (quinze por cento) por ocasião da apresentação de recurso; e 

VI - 10% (dez por cento) após a realização de sustentação oral no recurso apresentado ao Conselho Federal de Medicina.

Artigo 3º. Quando houver a constituição de defensor dativo para atuação em procedimento administrativo que vise à apuração de doença incapacitante para o exercício da medicina, os honorários fixados em R$ 3.000,00 (três) mil reais serão pagos nas seguintes condições:

I - 60% (sessenta por cento) quando da apresentação da manifestação/defesa escrita;

II - 40% (quarenta por cento) após a avaliação em Sessão Plenária; e

III - 10% (dez por cento) do valor global a cada avaliação periódica que o defensor dativo acompanhar.

Artigo 4º. Os pagamentos far-se-ão através de depósitos em contas bancárias fornecidas, por escrito, pelos peritos e defensores dativos.

Artigo 5º. O valor indicado no artigo 1º sofrerá as correções naturais que incidirem sobre a CBHPM, Categoria 8C, enquanto os valores indicados nos artigos 2º e 3º poderão ser corrigidos anualmente, a critério da Diretoria do CREMESP.

Artigo 6º. Os honorários periciais serão devidos mesmo quando o médico periciado não comparecer na data pré-designada.

Artigo 7º. A presente Resolução é válida para os Defensores Dativos nomeados nos autos de processos ético-profissionais a partir de sua publicação.

Artigo 8º. Os Defensores Dativos nomeados na vigência da Resolução CREMESP nº 300/2017 farão jus ao pagamento na forma dos artigos 2º e 3º se o ato processual que o justificar tiver sido praticado após a entrada em vigor da presente resolução.

Parágrafo único. Os atos processuais praticados antes da entrada em vigor da presente resolução serão remunerados na forma da Resolução CREMESP nº 300/2017.

Artigo 9º. Caso o Defensor Dativo apresente peça processual sem fundamentação, os honorários correspondentes deixarão de ser devidos.

Artigo 10. Não será feito nenhum outro pagamento ao perito ou defensor dativo além dos honorários fixados nesta Resolução nos artigos 1º, 2º e 3º.

Artigo 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias, em especial a Resolução CREMESP 300/2017.

IRENE ABRAMOVICH
Presidente do Conselho

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