CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 361 Data Emissão: 14-07-2023
Ementa: Dispõe sobre as atribuições dos fiscais 'Ad/Hoc' e altera as Resoluções Cremesp nºs 346/2020 e 189/2008.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 14 jul. 2023, p.277-278
Situação: REVOGADA PARCIALMENTE
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO CREMESP Nº 361, DE 14 DE JULHO DE 2023
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 14 jul. 2023, p.277-278
REVOGA PARCIALMENTE E ALTERA A RESOLUÇÃO CREMESP Nº 189, DE 02-12-2008
ALTERA A RESOLUÇÃO CREMESP Nº 346, DE 17-12-2020
REVOGA A RESOLUÇÃO CREMESP Nº 351, DE 15-03-2022
REVOGADA PARCIALMENTE PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 375, DE 09-01-2024

Dispõe sobre as atribuições dos fiscais 'Ad/Hoc' e altera as Resoluções Cremesp nºs 346/2020 e 189/2008.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268/57, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045 de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911 de 21 de Dezembro de 2021, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004; e consubstanciado nas Leis nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e 12.514, de 28 de outubro de 2011;

CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente;

CONSIDERANDO a atribuição dos Conselhos Regionais de Medicina de fiscalizar o exercício da profissão de médico, conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem, promover, por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da medicina e exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;

CONSIDERANDO a natureza autárquica do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, bem como a sua submissão ao regime jurídico de Direito Público, a investi-lo de poder de polícia e de punir, conforme reconheceu o Supremo Tribunal Federal na ADI 1.717-6;

CONSIDERANDO que as Pessoas Jurídicas que desempenham atividades médicas no Estado de São Paulo estão sujeitas ao poder de polícia administrativa do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, nos termos da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980; e,

CONSIDERANDO que é atribuição dos Conselhos Regionais de Medicina a fiscalização do exercício da profissão médica e das empresas prestadoras de serviços médicos;

CONSIDERANDO que a função de Delegado e fiscais Ad Hoc é honorífica e de indicação exclusiva de Conselheiro, aprovada em reunião de Diretoria e homologada em Sessão Plenária;

CONSIDERANDO finalmente, o decidido em Reunião de Diretoria realizada em 10/03/2022; resolve:

Art. 1º. O Departamento de Fiscalização do CREMESP será integrado por conselheiros, delegados, médicos fiscais, médicos fiscais ad hoc e assistentes administrativos.

Art. 2º. Para efeitos internos, os médicos fiscais ad hoc serão denominados de Inspetores.

Art. 3º A designação de inspetores será sempre realizada mediante portaria assinada pelo Coordenador do Departamento de Fiscalização e a duração desta designação estará restrita a uma ação específica, nos termos do art. 1º, § 2º do Anexo 1, da Res. CFM nº 2.056/13.

Parágrafo único. A portaria assinada pelo Coordenador do Departamento de Fiscalização delimitará expressamente a ação específica a ser realizada pelo inspetor, bem como a duração da designação.

Art. 4º. A ação específica consistirá na realização de vistoria in loco e elaboração do respectivo relatório, podendo-se estender para a eventual apresentação do relatório na Câmara de Pareceres em Fiscalização, acompanhamento da adoção das providências que vierem a ser indicadas, necessárias à regularização do funcionamento do estabelecimento inspecionado, e apresentação de esclarecimentos adicionais, quando provocado a fazê-lo. (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 375, DE 09-01-2024)

Art. 5º. Aos inspetores regularmente designados compete:

I - Divulgar a Lei 3.268/57, o Código de Ética Médica e as demais normas de interesse da medicina;

II - Divulgar e cumprir as deliberações e determinações do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo;

III - Comparecer às reuniões do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, quando convocados, para tratar de assuntos relacionados às ações específicas;

IV - Realizar as ações específicas, nos limites do art. 4º e da Res. CFM 2.056/13;

V - Cumprir os roteiros das inspeções;

VI - Solicitar ao Departamento de Fiscalização do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo prévia autorização para realizar diligências e viagens necessárias à realização da ação específica, acompanhada de informações como local, distância, forma de locomoção e se haverá necessidade de pernoite;

VII - Resguardar o sigilo das inspeções, sindicâncias e processos, bem como das partes envolvidas;

VIII - Guardar sigilo das informações a eles disponibilizadas no desempenho das suas atribuições;

IX - Realizar, assinar e entregar, na sede do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, os relatórios de inspeção, dentro do prazo determinado;

X - Analisar e fundamentar os relatórios das inspeções, submetendo-os à apreciação da Câmara de Pareceres em Fiscalização; e (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 375, DE 09-01-2024)

XI - Manter conduta compatível com o decoro do cargo.

§ 1º. As atribuições conferidas aos inspetores não derrogam aquelas próprias dos Delegados Regionais, previstos na Res. CFM nº 1.367, de 14 de maio de 1993 e na Res. CREMESP nº 189, de 2 de dezembro de 2008.

§2º. Os inspetores não poderão conduzir sindicâncias, sendo tal atribuição reservada aos Delegados e Conselheiros Efetivos e Suplentes.

Art. 6º. Os inspetores deverão tratar todos com urbanidade e realizar as suas funções com isenção e imparcialidade, cumprindo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência administrativa.

Parágrafo único. Os inspetores deverão declarar os motivos de impedimento ou suspeição para a realização das funções a eles designadas.

Art. 7º. Somente poderão ser designados para atuarem como inspetores os médicos que:

I - Realizarem curso promovido pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo;

II - Tiverem bom desempenho em avaliações objetivas realizadas pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo;

III - Tiverem Registro de Qualificação de Especialista (RQE);

IV - Guardarem o decoro no exercício das suas funções;

V - Tiverem bons antecedentes éticos;

VI - Enviarem documentação comprovando atenderem os requisitos de elegibilidade previstos no art. 1º, inc. I, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010; e

VII - Declararem não possuir relação familiar com Conselheiro ou ocupante de cargo em comissão ou função comissionado do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.

Art. 8º. A Resolução CREMESP nº 346, de 17 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Para fins de aplicação da presente Resolução, são estabelecidos os seguintes conceitos:
...

d) Sessão: período de trabalho ou tempo destinado a um exercício, durante o qual um grupo de indivíduos ou um corpo deliberativo reúne-se para criar, avaliar, executar, julgar etc., sendo assim distribuído, com o quórum mínimo necessário:

...

d.13 Sessão Especial de Câmara de Pareceres em Fiscalização/Inspeção: quórum mínimo de 5 (cinco) membros, sendo 2 (dois) Conselheiros." (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 375, DE 09-01-2024)

"Art. 3º - Os Conselheiros Efetivos e Suplentes, Membros das Câmaras Técnicas Interdisciplinares, das Câmaras Técnicas de Especialidades e das Câmaras de Assuntos Temáticos, Delegados e Convidados, incluindo-se os Inspetores, farão jus à percepção de auxílio de representação de valor equivalente à Resolução CFM nº 2.175, de 20 de dezembro de 2017, com suas alterações, ou outra normativa que vier a substituí-la.

"Art. 6º. A quantidade mensal de diárias limita-se em:

I - 22 (vinte e dois) para os Conselheiros Efetivos e Suplentes;

II - 12 (doze) para os Delegados e Inspetores;

III - 03 (três) para membros das Câmaras Técnicas e Temáticas, Assessores, Convidados e Consultores;

IV - Para funcionários, as diárias são consideradas como "ajudas de custo", previstas na CLT, estando vinculadas diretamente à necessidade de serviço."

"Art. 7º. A quantidade de auxílios de representação limita-se em:

I - 22 (vinte e dois) para os Conselheiros Efetivos e Suplentes;

II - 14 (quatorze) para os Delegados da Capital e para os Delegados lotados em delegacias de cidades localizadas a menos de 50 km (cinquenta quilômetros) da Capital instruírem sindicâncias e 10 (dez) para os delegados das cidades restantes instruírem sindicâncias;

III - 4 (quatro) para os Delegados da Capital e para os Delegados lotados em delegacias de cidades localizadas a menos de 50 km (cinquenta quilômetros) da capital participarem de reuniões de Câmara ou funções designadas pela Presidência, Diretoria ou Plenária e 8 (oito) para os delegados das cidades restantes participarem de reuniões de Câmara ou funções designadas pela Presidência, Diretoria ou Plenária.

IV - 18 (dezoito) para os Inspetores;

V - 02 (dois) para membros das Câmaras Técnicas, Temáticas, Assessores, Convidados e Consultores."

Art. 9º. O artigo 11 da Resolução CREMESP nº 189, de 2 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. As funções de Delegados e Inspetores serão ocupadas por médicos com residência ou local de trabalho na circunscrição onde se encontra instalada a Delegacia ou Sede, devendo ser indicado por um Conselheiro, aprovado pelo Coordenador da Delegacia, Diretoria e Plenária, após apresentação dos seguintes documentos:

I - Certidão de Distribuição da Justiça Federal de São Paulo;

II - Certidão de Crimes Eleitorais do Tribunal Superior Eleitoral;

III - Certidão da Justiça Federal por improbidade administrativa (esfera estadual e federal);

IV - Certidão do Tribunal de Contas da União a qual figura como responsável ou interessado;

V - Certidão do Tribunal de Contas do Município, somente para Delegados nomeados para atuarem no Município de São Paulo;

VI - Certidão ético-profissional, caso esteve ou esteja inscrito, nos últimos 8 (oito) anos, em outro Conselho de Medicina, Conselho ou Ordem de Fiscalização Profissional;

VII - Certidão Negativa de Contas Julgadas Irregulares;

VIII - Termo de aquiescência (Anexo I);

IX - Declaração de ausência de vínculo familiar com Conselheiro ou ocupante de cargo em comissão ou função de confiança do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Anexo II); e

X - Termo de Ciência e consentimento para Tratamento de Dados Pessoais (Anexo III).

Art. 10. O Departamento de Fiscalização elaborará, anualmente, relatório contendo os nomes dos inspetores designados, o número da respectiva portaria de nomeação e o resumo da ação específica que lhes foi confiada.

Art. 11. Revogam-se as alíneas "e", "f" e "j" do artigo 7º da Resolução CREMESP nº 189, de 2 de dezembro de 2008.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, ad referendum da Plenária.

Art. 13. Revoga-se a Resolução CREMESP nº 351, publicada no Diário Oficial da União de 22 de março de 2022, Republicada no Diário Oficial da União de 08 de agosto de 2022.

Art. 14. A presente resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ALTERAÇÕES APROVADA NA 358ª REUNIÃO DE DIRETORIA DE 24/01/2023.
HOMOLOGADA NA 5156ª SESSÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 31/01/2023.

IRENE ABRAMOVICH
Presidente do Conselho

ANEXOS

Anexo I - Termo de aquiescência;

Anexo II - Declaração de ausência de vínculo familiar com Conselheiro ou ocupante de cargo em comissão ou função de confiança do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo;

Anexo III - Termo de Ciência e consentimento para Tratamento de Dados Pessoais.

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