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Norma: PORTARIA | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
Número: 129 | Data Emissão: 07-07-2023 |
Ementa: Complementa as informações acerca do papel do Mesário e dos ritos de Janela de Transparência e Abertura do período de votação. | |
Fonte de Publicação: CFM - Não publicada em Diário Oficial | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA PORTARIA CFM N° SEI-129/2023 O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021, Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013 e Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015; e conforme ato do Presidente em 07 de julho de 2023, CONSIDERANDO o artigo 5º da Resolução CFM 2.315/2022 que estabelece que as eleições serão realizadas por voto direto e secreto, exclusivamente pela Internet e normatizada por meio de portaria do CFM, CONSIDERANDO a Portaria CFM N°SEI-84/2023 que dispõe as instruções de utilização da plataforma de votação web e as especificações técnicas para consecução da Resolução CFM 2.315/2022, CONSIDERANDO a Portaria CFM N°SEI-110/2023 que adiciona detalhes técnicos e operacionais acerca do ambiente de votação nos Conselhos Regionais de Medicina (CRM), assim como novos papéis e procedimentos de apoio ao processo de votação, RESOLVE: Art. 1º Complementar as informações acerca do papel do Mesário e dos ritos de Janela de Transparência e Abertura do período de votação. RITO DA JANELA DE TRANSPARÊNCIA – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Art. 2º O evento se dará em 02/08/2023 a partir das 9h (horário de Brasília), nas instalações do Conselho Federal de Medicina (CFM), no turno vespertino, no laboratório da empresa contratada que proveu a solução de software de votação, ambos localizados em Brasília-DF. Parágrafo único: O evento será presidido por representante(s) da Comissão Nacional Eleitoral (CNE) e contará com o apoio de representantes das áreas internas do CFM. Art. 3º As Comissões Regionais Eleitorais (CRE) devem enviar até 31/07/2023, por meio de ofício para coinf@portalmedico.org.br, os dados de nome completo, CPF, tipo de atuação (representante da chapa, assistente técnico ou candidato), nome da chapa e estado a qual representa ou concorre dos interessados em participar do evento. Parágrafo único: O evento será aberto aos integrantes das chapas concorrentes (no máximo dois representantes por chapa) e aos assistentes técnicos eventualmente indicados pelas chapas (no máximo um indicado por chapa). Art. 4º O acesso ao evento será controlado, ficando restrito às pessoas que foram indicadas pelas CREs nos termos estabelecidos no artigo 3º. Parágrafo único: É vedada a participação de funcionários dos CRMs ou representantes das CREs do CRMs ou quaisquer profissionais com perfil distinto dos relacionados acima. Art. 5º O acesso ao laboratório, previsto na segunda parte do evento, é de responsabilidade da empresa contratada, a qual adotará o mesmo procedimento de controle de acesso, além de seus próprios procedimentos de segurança, o que inclui a assinatura de Termo de Confidencialidade e não Divulgação, assim como a vedação de gravação de vídeo/som pelos participantes. §1º Não terão acesso ao laboratório da empresa contratada as pessoas que se recusarem a assinar o Termo de Confidencialidade e não Divulgação. §2º A empresa contratada terá legitimidade para retirar do laboratório qualquer pessoa que não cumpra estritamente as condições previstas no Termo de Confidencialidade e não Divulgação. Art. 6º Qualquer alegada vulnerabilidade de segurança eventualmente apontada deve ser relatada exclusivamente por meio do Relatório de Testes e endereçado à CNE com o devido sigilo preservado, em até 48 horas após a aplicação dos testes, sendo vedada a sua publicidade ou apresentação extemporânea. §1º Os relatórios serão analisados e, se consideradas procedentes as observações, serão objeto de estudo para o incremento de segurança do sistema, sendo a critério da CNE, ouvida o apoio da Auditoria Independente do Processo Eleitoral, a decisão de sua pertinência. Art. 7º Em nenhuma hipótese será permitida a realização de testes no Site e/ou no Sistema Eleitoral que não sejam no período da janela de transparência, bem como a apresentação extemporânea de Relatórios. Art. 8º As violações às regras do evento de Transparência estarão sujeitas a aplicação de penalidades cabíveis a critério da autoridade da CNE que presidirá o evento. RITO DA ABERTURA – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Art. 9º Em relação ao artigo 26º da Resolução CFM 2315/2023, esclarece-se que a inclusão da chave criptográfica e emissão de zerézima e apuração será realizada pela CNE, uma vez que o sistema é integrado para todas as Eleições dos CRMs, sendo mantidas a emissão de atas de abertura e encerramento por parte de cada CRE. Art. 10º Os presidentes das CREs ou seus representantes participarão das cerimônias de abertura e encerramento das Eleições por meio de ferramenta de webconferência. Os fiscais poderão acompanhar na íntegra as cerimônias de abertura e encerramento pelo canal oficial do YouTube do CFM. PAPEL DO MESÁRIO – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Art. 11º O mesário habilitará a Urna Digital para médicos inscritos em outros CRMs Parágrafo único: O médico eleitor deve assinar a Relação de Presença para cada voto que for autorizado pelo mesário antes de liberar a urna para a sua votação. Brasília, 07 de julho de 2023 JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO |
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