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| Norma: PORTARIA | Órgão: Ministério da Educação/Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais |
| Número: 251 | Data Emissão: 06-06-2023 |
| Ementa: Dá nova redação ao artigo 5ª da Portaria nº 530, de 9 de setembro de 2020. | |
| Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 6 jun. 2023, p.1 - Edição Extra B | |
| Situação: REVOGADA | |
| Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PORTARIA MEC/INEP Nº 251, DE 6 DE JUNHO DE 2023 Dá nova redação ao artigo 5ª da Portaria nº 530, de 9 de setembro de 2020. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, no uso de suas atribuições definidas no art. 16, inc. VI e VIII, do Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, resolve: Art. 1º O artigo 5ª da Portaria nº 530, de 9 de setembro de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º Poderão candidatar-se à participação no Revalida exclusivamente os portadores de diploma de graduação em Medicina expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo seu Ministério da Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira ou pelo processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgado pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016. Parágrafo único. Na eventualidade de não possuir diploma de graduação nos termos do artigo 5º desta portaria, o candidato à participação no Revalida deverá possuir declaração/certificado de conclusão de curso expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo seu Ministério da Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira ou pelo processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgado pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016. A documentação substitutiva ao diploma deverá apresentar, textualmente, informações quanto à comprovação de conclusão de todo o componente curricular obrigatório do curso de medicina realizado no exterior, inclusive de eventuais internatos, estágios obrigatórios e/ou provas finais de graduação e trazer menção específica quanto à condição de expedição do diploma em trâmite. Art, 2º Ficam mantidas as demais disposições contidas na Portaria nº 530, de 9 de setembro de 2020. Art. 3º - Essa portaria entrará em vigor na data de sua publicação. MANUEL FERNANDO PALÁCIOS DA CUNHA E MELO |
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