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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
Número: 2335 | Data Emissão: 13-04-2023 |
Ementa: Dispõe sobre as normas para a eleição, em todos os estados e no Distrito Federal, de conselheiros federais, efetivos e suplentes, ao Conselho Federal de Medicina - Gestão 2024-2029. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 29 mai. 2023, p.185-186 | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar) CORRELATA: Portaria CREMESP nº 72, de 17-04-2024 - Nomeia a “Comissão Eleitoral Administrativa Interna” e dá outras providências. | |
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.335, DE 13 DE MAIO DE 2023 Dispõe sobre as normas para a eleição, em todos os estados e no Distrito Federal, de conselheiros federais, efetivos e suplentes, ao Conselho Federal de Medicina - Gestão 2024-2029. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021, pela Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, e pelo Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015, e CONSIDERANDO o princípio constitucional da anualidade eleitoral, previsto no art. 16 da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO a necessidade de preservar a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato de conselheiro do Conselho Federal de Medicina; CONSIDERANDO os princípios da eficiência e da publicidade e seus corolários e os princípios da economicidade e da transparência; CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina (CRM) são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente, nos termos do art. 2º da Lei nº 3.268/1957; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, que dispõe sobre a inscrição de médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos militares em Conselhos Regionais de Medicina, Odontologia e Farmácia, e dá outras providências; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que dispõe sobre os direitos e deveres do migrante, que garante igualdade, inclusão social e laboral; CONSIDERANDO o disposto no art. 18 da Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018 (Código de Ética Médica); CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 2.306, de 17 de março de 2022 (Código de Processo Ético-Profissional); CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD); CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 2.288, de 28 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a realização das eleições por meio eletrônico na rede mundial de computadores, nos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, em todos os estados da Federação e no Distrito Federal, para conselheiros federais e regionais, efetivos e suplentes; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária de 13 de abril de 2023, resolve: Art. 1º Aprovar as instruções para as eleições que serão realizadas em 2024, em todos os estados e no Distrito Federal, para a escolha dos conselheiros federais, efetivos e suplentes, do CFM. Art. 2º Revoga-se a Resolução CFM nº 2.182/2018, publicada no D.O.U. de 12 de julho de 2018, Seção I, p. 410. Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO INSTRUÇÕES PARA AS ELEIÇÕES DOS CONSELHEIROS FEDERAIS DE MEDICINA (vide site do CFM) |
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