Legislação
Nova Pesquisa
| Voltar
Enviar por e-mail |
Imprimir apenas a ficha
|
Imprimir apenas a norma
|
Imprimir a norma com a ficha
| Norma: PORTARIA | Órgão: Arquivo Nacional |
| Número: 93 | Data Emissão: 04-11-2022 |
| Ementa: Aprova, por prazo indeterminado, os planos de classificação de documentos e as tabelas de temporalidade e destinação de documentos de arquivo, relativos às atividades-fim dos órgãos e entidades do Poder Executivo que especifica, dispõe sobre o relatório de aplicação de instrumentos de gestão de documentos e dá outras providências. | |
| Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 11 nov. 2022. Seção 1, p.48-49 | |
| Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
| Imprimir apenas a norma Imprimir a norma com a ficha |
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA Aprova, por prazo indeterminado, os planos de classificação de documentos e as tabelas de temporalidade e destinação de documentos de arquivo, relativos às atividades-fim dos órgãos e entidades do Poder Executivo que especifica, dispõe sobre o relatório de aplicação de instrumentos de gestão de documentos e dá outras providências. O DIRETOR-GERAL DO ARQUIVO NACIONAL, no uso de suas atribuições e com fundamento no Artigo 22 do Regimento Interno do Arquivo Nacional, aprovado pela Portaria MJC nº 2.433, de 24 de outubro de 2011, considerando a Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, o Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, o Decreto nº 4.915, de 12 de dezembro de 2003 e o Decreto nº 10.148, de 2 de dezembro de 2019, e o que consta do Processo SEI-AN nº 08227.003359/2022-18, resolve: Art. 1º Ficam aprovados, por tempo indeterminado, os planos de classificação de documentos e as tabelas de temporalidade e destinação de documentos de arquivo, relativos às atividades-fim dos seguintes órgãos e entidades: I - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI); § 1º. Os instrumentos de gestão de documentos encontram-se disponíveis para consulta no portal eletrônico do Arquivo Nacional https://www.gov.br/arquivonacional. § 2º. Compete às Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos (CPAD) dos órgãos e entidades mencionados no caput dar publicidade aos seus respectivos instrumentos de gestão de documentos e zelar pela sua correta aplicação. Art. 2º Os órgãos e entidades mencionados no art. 1º, por meio das suas respectivas Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos (CPAD), deverão apresentar ao Arquivo Nacional, com periodicidade não superior a 12 (doze) meses, relatório de aplicação dos instrumentos de gestão de documentos com: I - análise da sua adequação quanto à finalidade de apoiar a avaliação e seleção dos documentos produzidos e acumulados no seu âmbito de atuação; e II - informações específicas quanto ao volume ou mensuração do acervo: §1º As informações de que trata o inciso II do caput deverão ser também relativas à aplicação do código de classificação e tabela de temporalidade e destinação de documentos de arquivo relativos às atividades-meio do Poder Executivo Federal, aprovadas pela Portaria AN nº 47, de 14 de fevereiro de 2020. §2º O relatório de que trata o caput deverá ser enviado por meio do Sistema de Informações Gerenciais do SIGA (www.sigsiga.an.gov.br), conforme modelo disponível no portal eletrônico do Arquivo Nacional (www.gov.br/arquivonacional). Art. 3º O Arquivo Nacional, a partir da análise do relatório de que trata o art. 2º, poderá, conforme o caso: I - propor medidas saneadoras, de caráter técnico ou administrativo, para garantir a adequada aplicação dos instrumentos de gestão de documentos; II - propor que o órgão ou entidade faça alterações ou complementações nos instrumentos de gestão de documentos; III - suspender a aplicação dos instrumentos de gestão de documentos até a realização de alterações ou complementações necessárias; e IV - revogar, motivadamente, a aprovação dos instrumentos de gestão de documentos. Art. 4º Compete aos órgãos e entidades mencionados no art. 1º avaliar, por meio de suas respectivas Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos, o momento em que o plano de classificação e tabela de temporalidade e destinação de documentos de arquivo relativos às suas atividades-fim deverão ser revistos e submetê- los à aprovação do Arquivo Nacional. Parágrafo único. As solicitações de revisão dos instrumentos de gestão de documentos previstos no caput deverão ser encaminhadas ao Arquivo Nacional utilizando o modelo de relatório circunstanciado, disponível no portal eletrônico https://www.gov.br/arquivonacional. Art. 5º Em decorrência da aprovação por tempo indeterminado dos instrumentos de gestão de documentos dos órgãos e entidades de que trata o artigo 1º, ficam revogadas as respectivas portarias que os aprovaram pelo prazo inicial de 24 (vinte e quatro) meses: I - Portaria AN nº 65 de 20 de junho de 2022; Art. 6º Os instrumentos de gestão de documentos e os modelos de relatórios encontram-se disponíveis para consulta no sítio eletrônico do Arquivo Nacional: www.gov.br/arquivonacional. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO BORDA D´ÁGUA DE ALMEIDA BRAGA |
| Imprimir apenas a norma Imprimir a norma com a ficha |
RESULTADOS DA PESQUISA 

