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Norma: PORTARIAÓrgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
Número: 4529 Data Emissão: 21-12-2022
Ementa: Institui o Sistema de Mapeamento em Educação na Saúde - SIMAPES, para viabilizar a coleta, análise e disponibilização de informações pertinentes à educação em saúde no Brasil.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, 23 dez. 2022, Seção 1, p.197
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MS/GM Nº 4.529, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, 23 dez. 2022, Seção 1, p.197
REVOGA A PORTARIA MS/GM Nº 1.858, DE 28-07-2020

Institui o Sistema de Mapeamento em Educação na Saúde - SIMAPES, para viabilizar a coleta, análise e disponibilização de informações pertinentes à educação em saúde no Brasil.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 200, inciso III, da Constituição, no art. 6º, inciso III, e art. 16, incisos IX e XVII, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o Anexo XL da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Mapeamento em Educação na Saúde - SIMAPES, para viabilizar a coleta, análise e disponibilização de informações pertinentes à educação em saúde no Brasil.

Parágrafo único. O SIMAPES promoverá a transparência e a pesquisa em educação na saúde no Brasil, por meio da sistematização de dados de interesse público relativos  aos cursos técnicos e de graduação na área da saúde e à estrutura de serviços de saúde.

Art. 2º São objetivos do SIMAPES:

I - investigar a relação entre a oferta de cursos de graduação na área da saúde, cursos técnicos e a estrutura de serviços de saúde, especialmente quanto ao oferecimento de campo de prática suficiente e de qualidade;

II - averiguar as necessidades de formação e qualificação dos gestores, profissionais e trabalhadores no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;

III - prover o Ministério da Saúde de informações para a tomada de decisão na determinação de ações em educação na saúde;

IV - divulgar informações sobre a capacidade instalada do SUS em relação à formação de profissionais de saúde, de forma a possibilitar o estabelecimento de parâmetros nacionais e internacionais de melhores práticas educacionais na saúde; e

V - aprimorar a expertise da direção nacional do SUS para orientar políticas públicas de educação em saúde, conforme atribuições previstas no inciso III do art. 6º e no inciso IX do art. 16, ambos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos previstos no art. 2º, serão realizadas as seguintes atividades no âmbito do SIMAPES:

I - mapeamento: processo pelo qual é possível coletar, organizar, sistematizar e conhecer de maneira aprofundada os dados de determinada área da administração pública ou política pública, reunindo dados de uma única fonte ou de várias fontes para retratar, descrever determinado conjunto de dados;

II - monitoramento: acompanhamento sistemático e contínuo de uma política pública, de um processo, sendo realizado por meio de observação e mensuração, visando obter dados, informações e alertas, em tempo oportuno, para subsidiar a tomada de decisão quanto a correções no processo de gestão; e

III - avaliação: mensuração do valor ou do mérito de uma ação de modo a verificar a pertinência, a eficiência, a eficácia, a efetividade, o resultado, o impacto e a sustentabilidade de uma política ou de um processo de gestão.

§ 1º O SIMAPES será provido de informações de interesse público obtidas das Secretarias Municipais de Saúde, das Secretarias Estaduais de Saúde, de estabelecimentos de saúde que prestem serviços ao SUS e das instituições de ensino, mediante a coleta periódica de dados sobre o uso da estrutura de saúde no ensino e de suas características quantitativas e qualitativas.

§ 2º Para fins de monitoramento e avaliação, devem ser observados os critérios e indicadores próprios de integração ensino-serviço definidos por portaria do Ministério da Educação, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, quanto aos cursos de graduação em Medicina.

§ 3º O Departamento de Gestão da Educação na Saúde da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde estabelecerá a forma do fluxo de informações de que trata o § 1º, observados os requisitos da legislação.

Art. 4º No âmbito do SIMAPES serão produzidos e publicados informativos periódicos com elementos relevantes para o aperfeiçoamento da educação em saúde.

Parágrafo único. Os informativos de que trata o caput terão periodicidade mensal de publicação e servirão de repositório sobre o perfil dos profissionais de saúde, dos estudantes e das instituições de educação.

Art. 5º O desenvolvimento de sistemas de informação no âmbito do SIMAPES ocorrerá em articulação com o Departamento de Informática do SUS, de forma a garantir a observância aos padrões de interoperabilidade.

Art. 6º As ações relacionadas à gestão do SIMAPES serão realizadas pelo Departamento de Gestão da Educação na Saúde da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, sendo facultada:

I - a celebração instrumentos e acordos de cooperação com instituições de ensino e entidades de saúde, observada a legislação aplicável;

II - a criação de Câmaras Técnicas para assessoramento na revisão de indicadores e na elaboração de propostas para o desenvolvimento e aprimoramento dos processos de informação; e

III - a instituição de Núcleo de Pesquisa do Mapeamento em Educação na Saúde, no âmbito da Coordenação-Geral de Integração Ensino-Serviço do Departamento de Gestão da Educação na Saúde, para realizar a articulação entre as áreas temáticas que desenvolvem trabalhos de pesquisa que importarão no mapeamento, monitoramento e avaliação dos dados de educação na saúde.

Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 1.858, de 28 de julho de 2020.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

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