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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
Número: 2317 | Data Emissão: 11-08-2022 |
Ementa: Fixa os valores das anuidades e taxas para o exercício de 2023, fixa regras para inscrição e execução dos créditos na dívida ativa e recuperação de crédito e dá outras providências. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 17 ago. 2022, p.168-170 | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.317, DE 11 DE AGOSTO DE 2022 Fixa os valores das anuidades e taxas para o exercício de 2023, fixa regras para inscrição e execução dos créditos na dívida ativa e recuperação de crédito e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021, Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, e Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015, e CONSIDERANDO o que determina a Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa e dá outras providências; CONSIDERANDO o previsto no art. 156, III, do Código Tributário Nacional; CONSIDERANDO o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União, nos Autos do Processo nº 003.314/2007-3, que deu origem ao Acórdão nº 1.793/2008 - TCU - 2ª Câmara, no qual exarou determinação para que os Conselhos de Fiscalização Profissional examinem as solicitações de quitação fracionada dos débitos à luz dos princípios da economicidade, da racionalização administrativa e da eficiência, levando em consideração que o seu acatamento quase sempre se revela a medida mais vantajosa para os cofres públicos; CONSIDERANDO que os Tribunais Regionais Federais estão acionando os Conselhos de Fiscalização para estabelecer regras a serem utilizadas nos acordos que deverão ser celebrados nas ações de execução fiscal em curso; CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, com redação dada pela Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012 , e pela Nota Técnica SEJUR nº 22/2015 e pelo Despacho COJUR nº 508/2021, de 22 de novembro de 2021; CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária de 11 de agosto de 2022, resolve: Art. 1º Os valores das anuidades, taxas de serviços e multas, referentes ao exercício de 2023, bem como a cobrança e os procedimentos relacionados às anuidades de exercícios anteriores são regulamentados de acordo com as regras estabelecidas nesta Resolução. CAPÍTULO I Seção I Art. 2º O valor integral da anuidade de pessoa física para o exercício de 2023 será de R$ 811,00 (oitocentos e onze reais), com vencimento em 31 de março de 2023. § 1º O pagamento integral da anuidade vigente poderá ser efetuado com desconto ou parcelado nos seguintes prazos, valores e quantidades: I - do pagamento com desconto: a) até 31 de janeiro de 2023, no valor de R$ 770,45 (setecentos e setenta reais e quarenta e cinco centavos); b) até 28 de fevereiro de 2023, no valor de R$ 786,67 (setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos). II - O valor integral da anuidade poderá ser parcelado em até cinco vezes, sem desconto, apenas uma vez no exercício: a) os pedidos efetuados até o mês de março de 2023 terão vencimento no último dia do mês, começando pelo mês do requerimento; b) para os pedidos efetuados a partir do mês de abril de 2023, os débitos serão consolidados na data do requerimento com aplicação dos critérios estabelecidos no art. 19 desta Resolução, ficando o vencimento da primeira parcela para o primeiro dia útil após o pedido e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes; c) havendo inadimplência de alguma das parcelas, será aplicado o disposto no art. 19 desta Resolução; d) no caso de revogação do parcelamento, e havendo crédito remanescente, será aplicada a regra prevista no § 2º do art. 25 desta Resolução. § 2º Não havendo expediente bancário no dia do vencimento, ou se o pedido de parcelamento estabelecido no inciso II, alínea "a", do § 1º deste artigo ocorrer no dia 31/01/2023, o prazo da primeira parcela fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. § 3º Quando da primeira inscrição do médico em qualquer Conselho Regional de Medicina, o pagamento da anuidade será efetuado com base no valor estabelecido no caput deste artigo, obedecendo à proporcionalidade dos meses do ano e com desconto e 60% (sessenta por cento), com base na data do pedido de solicitação. Art. 3º Quando houver pedido de transferência ou transformação para um Conselho Regional de Medicina no qual o médico não possua inscrição secundária ativa, este deverá quitar integralmente a anuidade no Conselho Regional de Medicina de origem, ficando isento do recolhimento da anuidade no Conselho para onde estiver sendo transferido. Art. 4º O médico poderá manter quantas inscrições secundárias desejar. Nesse caso, terá de pagar as anuidades em todos os Conselhos Regionais de Medicina onde estiver inscrito, proporcionalmente ao número de meses restantes, a partir da data de sua inscrição, até o final do exercício, independentemente de estar exercendo ou não a medicina naqueles estados. Art. 5º Em casos de cancelamento de inscrição, de qualquer espécie, a anuidade será calculada em duodécimos até o mês do protocolo do respectivo requerimento junto ao Conselho Regional de Medicina, exceto quanto ao estabelecido no art. 10 desta Resolução. Art. 6º O médico que solicitar o cancelamento por transferência para um estado onde já possua inscrição secundária ativa fará o pagamento da anuidade do exercício no Conselho Regional de Medicina de origem em duodécimo, com base na data do pedido de solicitação. Seção II Art. 7º Ficam dispensados do pagamento da anuidade referida no caput do art. 2º desta Resolução os médicos que até o exercício de 2023 completaram ou venham a completar 70 (setenta) anos de idade, sem prejuízo da cobrança de anuidades de exercícios anteriores. Art. 8º Ficam também isentos do pagamento da anuidade referida no caput do art. 2º desta Resolução os médicos que estiverem exercendo a medicina exclusivamente na condição de médico militar, ou seja, que não estejam desenvolvendo qualquer atividade médica na área civil, mediante apresentação, até o dia 28 de fevereiro de 2023, da Declaração de Médico Militar, conforme estabelecido na Lei nº 6.681, de 16 de agosto de 1979. Art. 9º Poderão ficar isentos do pagamento de anuidade, temporária ou definitivamente, os médicos que são portadores das doenças a seguir elencadas: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estados adiantados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, hepatopatia grave e fibrose cística (mucoviscidose), devidamente comprovadas mediante a apresentação de laudo emitido pelo médico assistente. § 1º O Conselho Regional analisará, individualmente, os requerimentos ensejadores dos pedidos, levando em consideração o fato de os profissionais estarem desempregados com auxílio-doença, com limitação da capacidade laborativa, mesmo que temporária, devendo ser apresentada cópia do laudo mencionado no artigo anterior, que será autenticado pelo Conselho Regional no ato do pedido. § 2º As doenças declaradas incapacitantes para o exercício profissional, representando risco ao atendimento de pacientes, serão averiguadas por meio de procedimento administrativo. § 3º A apresentação de documentos de conteúdo inverídico ensejará ao beneficiário e ao emitente a apuração dos fatos por meio de regular Processo Ético-Profissional, sem prejuízo de outras providências judiciais. Art. 10 O falecimento do médico é motivo para o cancelamento de inscrição de pessoa física. Além disso, os possíveis débitos originados serão anistiados, mediante realização de processo administrativo, aprovado em sessão plenária, em obediência ao princípio da economicidade da ação administrativa. Art. 11 O médico que estiver respondendo a sindicâncias, processos éticos e administrativos e/ou cumprindo interdição cautelar não poderá ter sua inscrição cancelada. Porém, mediante solicitação, e caso não esteja exercendo a medicina no estado onde tramitam os processos, ficará isento da anuidade daquele ano e até a finalização do processo. CAPÍTULO II Seção I Art. 12 A anuidade de pessoa jurídica para o exercício de 2023, seja matriz, seja filial, dentro ou fora do estado, com vencimento até o dia 31 de janeiro de 2023, será cobrada de acordo com as seguintes classes de capital social: Art. 13 Fica autorizado o parcelamento da anuidade do exercício vigente em até cinco vezes, sem desconto, apenas uma vez no exercício. § 1º Os pedidos efetuados até o mês de janeiro de 2023 terão vencimento no último dia do mês, começando pelo mês do requerimento. § 2º para os pedidos efetuados a partir do mês de fevereiro de 2023, os débitos serão consolidados na data do requerimento com aplicação dos critérios estabelecidos no art. 19 desta Resolução, ficando o vencimento da primeira parcela para o primeiro dia útil após o pedido e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes; § 3º Havendo inadimplência de alguma das parcelas, será aplicado o disposto no art. 19 desta Resolução. § 4º Caso o pedido de parcelamento estabelecido no § 1º deste artigo ocorra no dia 31/01/2023, o prazo da primeira parcela fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. § 5º No caso de revogação do parcelamento, e havendo crédito remanescente, será aplicada a regra prevista no § 2º do art. 25 desta Resolução. Art. 14 Quando da inscrição ou reinscrição de pessoa jurídica em qualquer Conselho Regional de Medicina, o pagamento da anuidade será efetuado com base no valor estabelecido no caput do art. 12, obedecendo à proporcionalidade dos meses do ano, com base na data do pedido de solicitação. Art. 15 As empresas, filiais e unidades de saúde que não possuam capital social declarado, dentro ou fora da jurisdição do Conselho Regional, bem como aquelas mantenedoras de ambulatórios de assistência médica a seus funcionários, afiliados e familiares cuja atividade-fim não seja a saúde recolherão as anuidades de acordo com a primeira faixa de capital social estabelecida no caput do art. 12. Art. 16 Não havendo expediente bancário no dia do vencimento da anuidade ou das respectivas parcelas, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. Seção II Art. 17 As pessoas jurídicas compostas por, no máximo, dois sócios, sendo obrigatoriamente um deles médico, enquadradas na primeira faixa de capital social, constituídas exclusivamente para a execução de consultas médicas sem a realização de exames complementares para diagnósticos - feitos em seu próprio consultório -, que não possuam filiais e não mantenham contratação de serviços médicos a serem prestados por terceiros poderão requerer ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição, até 20 de janeiro de 2023, um desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da anuidade fixada no caput do art. 12. § 1º O pagamento deve ser feito de acordo com o estabelecido no art. 12 e parágrafos, mediante apresentação de declaração subscrita pelo médico responsável pela empresa, indicando seu enquadramento nessa situação. § 2º Para a obtenção do desconto, a pessoa jurídica e os respectivos sócios médicos e responsável técnico deverão estar em situação cadastral regular, bem como quite com o pagamento de todas as obrigações financeiras dos exercícios anteriores. Art. 18 São isentos do pagamento da anuidade estabelecida no art. 12 e das taxas estabelecidas no art. 21 desta Resolução os estabelecimentos hospitalares e de saúde mantidos pela União, seus estados-membros e municípios - bem como suas autarquias e fundações públicas - e as empresas e/ou instituições prestadoras de serviços exclusivos médico-hospitalares mantidas por associações de pais e amigos de excepcionais e deficientes, devidamente reconhecidas como de utilidade pública, nos termos da lei. CAPÍTULO III Art. 19 As anuidades das pessoas físicas e jurídicas não quitadas nos prazos regulamentares, inclusive oriundas de parcelamentos, sofrerão os seguintes acréscimos: I - multa de 2% (dois por cento); II - juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados de acordo com a regra pro rata die. Parágrafo único. No caso de devolução de Certidão da Dívida Ativa - CDA, oriunda de demanda judicial, questionando os critérios estabelecidos nos incisos I e II deste artigo, o Conselho Regional de Medicina providenciará a sua revisão nos termos da ordem judicial. CAPÍTULO IV Art. 20 Os valores das taxas de serviços a serem cobrados de pessoas físicas para o exercício de 2023, que deverão ser quitados integralmente, ficam fixados da seguinte forma: Parágrafo único. O registro das especialidades do médico oriundo de outro Conselho Regional de Medicina ocorrerá após a conclusão de sua inscrição, em procedimento simplificado e sem cobrança de taxa. CAPÍTULO V Art. 21 Os valores das taxas de serviços a serem cobrados de pessoas jurídicas para o exercício de 2023, que deverão ser quitados integralmente, ficam fixados da seguinte forma: § 1º O valor referente à taxa de Renovação de Certificado, conforme inciso II do caput deste artigo, será lançado juntamente com a anuidade devida pela pessoa jurídica, estabelecida no art. 12 desta Resolução. § 2º Após a confirmação do recebimento da taxa de Renovação de Certificado, o Conselho Regional de Medicina deverá expedir o referido certificado, obedecidas as regras estabelecidas no Manual de Procedimentos Administrativos, e encaminhar às respectivas empresas, para fins de conclusão dos serviços prestados. CAPÍTULO VI Seção I Art. 22 A inscrição do débito na dívida ativa da autarquia, e sua subsequente cobrança judicial, alcança todos os médicos e empresas inadimplentes, independentemente da modalidade de inscrição que possuam no Conselho Regional de Medicina, e obedece ao seguinte critério: I - os Conselhos não executarão judicialmente dívidas inferiores a cinco anuidades, conforme estabelecida no inciso I do art. 6º da Lei nº 12.514/2011, corrigida pela variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo; II - a título de racionalização e economicidade na ação administrativa, com base no inciso II do § 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e no art. 7º, incisos I e II da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, e com vistas a evitar que o custo da cobrança dos créditos oriundos da dívida ativa seja superior ao valor da importância a ser recebida, fica facultado aos Conselhos Regionais de Medicina, após apresentação de estudos técnicos, jurídicos e econômicos, propor a extinção de processos que ainda estejam em andamento, ou quando o valor a ser recuperado for menor que o valor dos custos para a realização da cobrança, com a devida formalização e aprovação dos ordenadores de despesas, visando, principalmente, o interesse público e a eficiência na gestão orçamentária. Seção II Art. 23 Em obediência ao princípio da eficiência e para que a gestão fiscal seja considerada responsável, após o prazo regulamentar para recolhimento das anuidades, os Conselhos Regionais de Medicina procederão às seguintes medidas para cobrança dos créditos inadimplidos: I - Cobrança administrativa: Os procedimentos administrativos serão iniciados a partir do primeiro mês subsequente ao vencimento das anuidades, promovendo recobranças durante o exercício vigente; II - Protesto extrajudicial: A partir do primeiro mês do ano subsequente ao vencimento das anuidades serão iniciados os procedimentos para inscrição na Dívida Ativa da Autarquia, revestindo-se dos necessários requisitos jurídicos para as ações de cobrança, e os débitos de exercícios anteriores, após cumpridos os pré-requisitos necessários, serão levados a protesto, por meio de cobrança extrajudicial, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, com redação dada pela Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012 e § 1º do art. 8º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011; III - Execução fiscal: Os Conselhos Regionais de Medicina deverão realizar o acompanhamento mensal de todos os débitos de pessoas físicas e jurídicas, a fim verificar a correta aplicação do inciso I do art. 22 desta Resolução. § 1º A partir do mês seguinte em que o total da dívida alcançar o valor mínimo para execução fiscal serão iniciados os procedimentos para ajuizamento do crédito tributário, atentando-se para o período de prescrição, nos termos Despacho COJUR nº 508/2021, de 22 de novembro de 2021. Seção III Art. 24 Fica facultado aos Conselhos Regionais de Medicina instituir o Programa de Parcelamento de Créditos Fiscais Inadimplidos dos Conselhos de Medicina, destinado a promover a regularização de créditos ajuizados em dívida ativa ou em cobrança extrajudicial. § 1º O ingresso no Programa de Parcelamento de Créditos Fiscais Inadimplidos dar-se-á por opção escrita de pessoa natural ou jurídica inscrita nos quadros dos Conselhos de Medicina. O participante fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere este artigo, seja por meio de mutirões de conciliação na Justiça Federal ou diretamente na tesouraria dos Conselhos Regionais de Medicina de cada unidade da Federação. § 2º O parcelamento do débito poderá ser solicitado pelo interessado até o último dia útil do mês de dezembro de 2023 e poderá ocorrer em até 12 (doze) vezes, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). § 3º A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal dos termos desta Resolução constitui confissão irretratável da dívida. § 4º O parcelamento de débitos será feito mediante assinatura de Termo de Confissão e Reconhecimento do Valor da Dívida, conforme anexo I. No caso de atraso nas parcelas contratadas, o Termo será rescindido e será prosseguida a Ação de Execução Fiscal, nos termos da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. § 5º O sistema gerenciador do parcelamento eletrônico gerará automaticamente os boletos, a serem disponibilizados mensalmente para impressão no próprio sítio eletrônico ou diretamente na tesouraria dos Conselhos Regionais de Medicina de cada Unidade da Federação. O tesoureiro é obrigado a emitir relatório semestral do programa, apresentando os parcelamentos em dia e aplicando-se o parágrafo anterior no caso de pagamento em atraso. § 6º Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados na data da concessão do parcelamento, aplicando-se a tabela de redução progressiva dos encargos moratórios de acordo com o número de parcelas: CAPÍTULO VII Art. 25 Os débitos em atraso, referentes a exercícios anteriores, dos médicos inscritos, inclusive multa eleitoral, e das empresas registradas no Conselho Regional de Medicina da respectiva jurisdição podem ser parcelados em até 12 (doze) vezes e serão consolidados na data do vencimento da primeira parcela, acrescidos dos encargos moratórios estabelecidos no art. 19 desta Resolução. § 1º A falta de pagamento ou atraso de qualquer das parcelas implicará na revogação do parcelamento, e o débito estará sujeito ao disposto no art. 22 desta Resolução, ensejando a remessa das certidões de dívida ativa para protesto extrajudicial por falta de pagamento, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, com redação dada pela Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, ou no caso de pagamento a maior ou em duplicidade, os eventuais valores recolhidos aos cofres do Conselho de Medicina serão corrigidos com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), desde a data dos efetivos créditos até o mês de sua compensação em novos parcelamentos ou em novas anuidades ou, ainda, em eventuais execuções fiscais. CAPÍTULO VIII Art. 26 Ficam os Conselhos Regionais de Medicina autorizados a receber valores decorrentes de anuidades, taxas, emolumentos, multas e todos os demais créditos de pessoas físicas e jurídicas por meio de cartões de crédito e de débito, mediante contratação dos serviços por meio de processo regular de licitação, cabendo ao Conselho Regional optante disponibilizar os meios necessários para que os interessados realizem o pagamento nessa modalidade. § 1º As despesas operacionais com a arrecadação por meio de cartões de crédito e débito serão de responsabilidade exclusiva do Conselho Regional de Medicina optante por essa modalidade de pagamento. § 2º O sistema de arrecadação (SIA) gerenciado pelo Conselho Federal de Medicina deverá ser adaptado para a operacionalização, o controle e o monitoramento dos créditos recebidos por meio de cartões de crédito e débito pelos Conselhos Regionais de Medicina. Art. 27 A cota-parte destinada ao Conselho Federal de Medicina incidirá sobre o valor bruto dos recebimentos e será repassada nos termos desta Resolução. Art. 28 Para a adoção dessa modalidade de recebimento, os Conselhos Regionais de Medicina procederão à abertura de uma conta-corrente específica, que será destinada unicamente ao recebimento dos créditos provenientes do pagamento por meio de cartão de crédito ou de débito, devendo ser periodicamente conciliada. Art. 29 Na hipótese de valores recebidos de forma parcelada, serão observados o limite máximo de parcelas, a periodicidade das parcelas e o valor mínimo de cada parcela em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). CAPÍTULO IX Art. 30 Por falta injustificada às eleições realizadas pelos Conselhos Regionais de Medicina, o médico incorrerá na multa de R$ 89,00 (oitenta e nove reais) por cada pleito, conforme estabelecido no § 1º do art. 26 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957. § 1º O fato gerador da multa prevista no caput deste artigo ocorrerá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao prazo legal para apresentação de justificativa. Art. 31 A cobrança das anuidades devidas por pessoas físicas e jurídicas para o exercício de 2023, além de multas eleitorais, será feita por meio de um sistema em que a parcela do Conselho Federal de Medicina seja automaticamente creditada em sua contacorrente, após o efetivo recebimento, conforme o percentual estabelecido na legislação vigente. Parágrafo Único. Os Conselhos Regionais de Medicina deverão repassar ao Conselho Federal de Medicina, também de modo imediato, após o efetivo recebimento, as parcelas devidas referentes a anuidades, multas e juros, além das taxas de expedição de carteiras e cédulas de identidade, inclusive segundas vias, recebidas direta ou indiretamente, na forma e no percentual estabelecidos na legislação vigente. Art. 32 Para fins estatísticos, ficam estabelecidos para as pessoas físicas e jurídicas os seguintes critérios para a caracterização de anuidades não quitadas no prazo legal: I - médico ou empresa com anuidade não recolhida nos respectivos prazos de vencimento e até o exercício vigente é considerado inadimplente; II - médico ou empresa com anuidade não recolhida após 31 de dezembro de cada ano é considerado devedor; III - nos casos de anuidade não recolhida após cinco anos ou de reconhecida inexistência da pessoa física ou jurídica por meio dos órgãos de registro ou fiscalização, estas são consideradas inoperantes, sem prejuízo de inscrição e execução da dívida ativa, de acordo com as disposições contidas na Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, e demais legislações pertinentes. § 1º Enquanto as pessoas físicas e jurídicas estiverem na condição de inoperantes, os respectivos débitos continuarão a ser gerados; porém, até a finalização de investigação interna para conhecimento de endereço certo, serão cessadas as remessas de correspondências. Art. 33 Objetivando diminuir os custos com impressão e postagem de boletos, além de facilitar seu acesso, fica facultado aos Conselhos Regionais de Medicina a disponibilização exclusiva dos boletos de cobrança por meio da internet, desde que haja monitoramento de sua eficácia. Art. 34 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Medicina. Art. 35 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO |
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