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Norma: LEIÓrgão: Presidente da Republica
Número: 14232 Data Emissão: 28-10-2021
Ementa: Institui a Política Nacional de Dados e Informações relacionadas à Violência contra as Mulheres (PNAINFO).
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 29 out. 2021, p.1 - Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 8 jul. 2022, p.3 - Edição Extra B - Decreta e promulga partes vetadas.
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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LEI FEDERAL Nº 14.232, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 29 out. 2021, p.1
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 8 jul. 2022, p.3 - Edição Extra B - Decreta e promulga partes vetadas.

Institui a Política Nacional de Dados e Informações relacionadas à Violência contra as Mulheres (PNAINFO).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei cria a Política Nacional de Dados e Informações relacionadas à Violência contra as Mulheres (PNAINFO), com a finalidade de reunir, organizar, sistematizar e disponibilizar dados e informações atinentes a todos os tipos de violência contra as mulheres.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 2º São diretrizes da PNAINFO:

I – a integração das bases de dados dos órgãos de atendimento à mulher em situação de violência no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

II – a produção e gestão transparente das informações sobre a situação de violência contra as mulheres no País;

III – o incentivo à participação social por meio da oferta de dados consistentes, atualizados e periódicos que possibilitem a avaliação crítica das políticas públicas de enfrentamento à violência contra as mulheres.

Art. 3º São objetivos da PNAINFO:

I – subsidiar a formulação, o planejamento, a implementação, o monitoramento e a avaliação das políticas de enfrentamento à violência contra as mulheres;

II – produzir informações com disponibilidade, autenticidade, integridade e comparabilidade sobre todos os tipos de violência contra as mulheres;

III – manter as informações disponíveis em sistema eletrônico para acesso rápido e pleno, ressalvados os dados cuja restrição de publicidade esteja disciplinada pela legislação;

IV – integrar e subsidiar a implementação e avaliação da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres;

V – atender ao disposto no inciso II do caput do art. 8º e no art. 38 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

VI – padronizar, integrar e disponibilizar os indicadores das bases de dados dos organismos de políticas para as mulheres, dos órgãos da saúde, da assistência social, da segurança pública e do sistema de justiça, entre outros, envolvidos no atendimento às mulheres em situação de violência;

VII – padronizar, integrar e disponibilizar informações sobre políticas públicas de enfrentamento à violência contra as mulheres;

VIII – atender ao disposto nos acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário, no que tange à produção de dados e estatísticas sobre a violência contra as mulheres.

Art. 4º Para o alcance dos objetivos da PNAINFO, o poder público instituirá, em meio eletrônico e na forma do regulamento, o Registro Unificado de Dados e Informações sobre Violência contra as Mulheres.

§ 1º O Registro Unificado de Dados e Informações sobre Violência contra as Mulheres deverá conter informações e dados sobre os registros administrativos referentes ao tema, sobre os serviços especializados de atendimento às mulheres em situação de violência e sobre as políticas públicas de enfrentamento à violência contra as mulheres.

§ 2º O cadastro no registro mencionado no caput deste artigo conterá, no mínimo, os seguintes dados:

I – local, data, hora da violência, meio utilizado, descrição da agressão e tipo de violência;

II – perfil da mulher agredida, incluídas informações sobre idade, raça/etnia, deficiência, renda, profissão, escolaridade, procedência de área rural ou urbana e relação com o agressor;

III – características do agressor, incluídas informações sobre idade, raça/etnia, deficiência, renda, profissão, escolaridade, procedência de área rural ou urbana e relação com a mulher agredida;

IV – histórico de ocorrências envolvendo violência tanto da agredida quanto do agressor;

V – ocorrências registradas pelos órgãos policiais;

VI – inquéritos abertos e encaminhamentos;

VII – quantidade de medidas protetivas requeridas pelo Ministério Público e pela mulher agredida, bem como das concedidas pelo juiz;

VIII – quantidade de processos julgados, prazos de julgamento e sentenças proferidas;

IX – medidas de reeducação e de ressocialização do agressor;

X – atendimentos prestados à mulher pelos órgãos de saúde, de assistência social e de segurança pública, pelo sistema de justiça e por outros serviços especializados de atendimento às mulheres em situação de violência; e

XI – quantitativo de mortes violentas de mulheres.

Art. 5º (VETADO). (VIDE DOU DE 08-07-2022)

Parágrafo único.  (VIDE DOU DE 08-07-2022)

Art. 6º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aderir à PNAINFO mediante instrumento de cooperação federativa, conforme dispuser o regulamento.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias de cada órgão que aderir à PNAINFO.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Rodrigo Otávio Moreira da Cruz
Damares Regina Alves
Bruno Bianco Leal

JAIR MESSIAS BOLSONARO
 

LEI Nº 14.232, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 8 jul. 2022, p.3 - Edição Extra B - Promulgação das partes vetadas

Institui a Política Nacional de Dados e Informações relacionadas à Violência contra as Mulheres (PNAINFO).

O     P R E S I D E N T E     D A     R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, a seguintes partes vetadas da Lei nº 14.232, de 28 de outubro de 2021:

"Art. 5º A implantação da PNAINFO será acompanhada, em nível federal, por comitê formado por representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Parágrafo único. O comitê estabelecido no caput deste artigo será coordenado por órgão do Poder Executivo federal, nos termos do regulamento."

Brasília, 8 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

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