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Norma: PORTARIA | Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro |
Número: 1079 | Data Emissão: 11-05-2022 |
Ementa: Formaliza e institui programas nacionais de prevenção e detecção precoce de câncer, no âmbito da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 12 mai. 2022, p.113 | |
Situação: REVOGADA | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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MINISTÉRIO DA SAÚDE PORTARIA MS/GM Nº 1.079, DE 11 DE MAIO DE 2022 Formaliza e institui programas nacionais de prevenção e detecção precoce de câncer, no âmbito da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e Considerando o art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que estabelece ser a saúde um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; Considerando o § 1º do art. 2º da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, que estabelece o dever do Estado de garantir a saúde, consistindo na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação; e Considerando a necessidade de aprimorar a organização de ações e serviços voltados para a prevenção e detecção precoce do câncer, resolve: Art. 1º Ficam formalizados, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa Nacional de Prevenção e Detecção Precoce do Câncer do Colo do Útero e o Programa Nacional de Detecção Precoce do Câncer de Mama. Art. 2º Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa Nacional de Detecção Precoce do Câncer Colorretal. Art. 3º Os referidos programas nacionais devem-se basear: I - nas melhores evidências científicas disponíveis, considerando a efetividade, o balanço entre riscos e benefícios e a eficiência das intervenções propostas para a determinação de estratégias, métodos, população-alvo e periodicidade; II - na integralidade assistencial, incluindo a educação para a prevenção primária, detecção precoce, confirmação diagnóstica, tratamento e seguimento; III- na identificação ativa da população-alvo; e IV - no monitoramento por meio de indicadores de cobertura, adequação e qualidade. Art. 4º A proposta e a coordenação dos programas nacionais especificados nesta Portaria serão responsabilidade da Secretaria de Atenção Primária à Saúde, da Secretaria de Vigilância em Saúde e da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, nesta incluído o Instituto Nacional de Câncer. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES |
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