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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Agência Nacional de Vigilância Sanitária |
Número: 661 | Data Emissão: 30-03-2022 |
Ementa: Dispõe sobre as Boas Práticas Sanitárias no Gerenciamento de Resíduos Sólidos nas áreas de Portos, Aeroportos, Passagens de Fronteiras e Recintos Alfandegados. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 31 mar. 2022, p.334-338 - Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 4 mai. 2022, p.558 - Retificação | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA INSTRUÇÃO NORMATIVA ANVISA Nº 661, DE 30 DE MARÇO DE 2022 Dispõe sobre as Boas Práticas Sanitárias no Gerenciamento de Resíduos Sólidos nas áreas de Portos, Aeroportos, Passagens de Fronteiras e Recintos Alfandegados. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em Reunião Extraordinária - RExtra nº 6, realizada em 30 de março de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. CAPÍTULO I Seção I Art. 1º Esta Resolução estabelece as Boas Práticas Sanitárias no Gerenciamento de Resíduos Sólidos nas áreas de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados. Parágrafo único. As disposições contidas nesta Resolução se aplicam à pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, envolvidas nas operações de segregação, coleta, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos gerados em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados, bem como nos meios de transporte que por eles transitem. Art. 2º Para fins de aplicabilidade desta Resolução estabelece-se como área de abrangência: I - meios de transporte terrestre que operam transporte internacional de cargas e/ou viajantes, aeronaves, embarcações; e II - aeroportos de controle sanitário, portos de controle sanitário, passagens de fronteira designadas e recintos alfandegados. Art. 3º A empresa que preste serviço relacionado às etapas de gerenciamento de resíduos sólidos fica obrigadas ao cumprimento desta Resolução. (VIDE RETIFICAÇÃO CONFORME DOU DE 04-05-2022) Parágrafo único. As empresas prestadoras de serviço mediante contrato de terceirização também ficam sujeitas ao cumprimento desta normativa. Seção II Art. 4º Para os efeitos do disposto neste Resolução, adotar-se-ão as seguintes definições: (VIDE RETIFICAÇÃO CONFORME DOU DE 04-05-2022) I - acondicionamento: ato de embalar os resíduos segregados, em sacos ou recipientes que evitem vazamentos e resistam às ações de ruptura; prepará-los para a coleta de forma sanitariamente adequada, como ainda compatível com o tipo e a quantidade de resíduos; II - aeronave: todo aparelho manobrável em voo, que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas, apto a transportar pessoas e/ou cargas; III - aeroporto de controle sanitário: é o aeroporto doméstico e ou internacional, estratégico do ponto de vista epidemiológico e geográfico, localizado no território nacional, onde se desenvolvem ações de controle sanitário; IV - agente biológico: bactérias, fungos, vírus, clamídias, riquétsias, micoplasmas, parasitas, linhagens celulares, outros organismos e subprodutos metabólicos como príons e toxinas; V - agente regulado: pessoa física ou jurídica submetida ao controle e fiscalização do órgão sanitário federal; VI - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.: instrumento que identifica e estabelece limite de responsabilidade técnica, registrado no órgão de classe de profissionais técnicos em produtos, obras e serviços; VII - área afetada: área geográfica para a qual foram recomendadas medidas sanitárias; VIII - armazenamento temporário: consiste na guarda temporária dos recipientes contendo os resíduos acondicionados, visando agilizar a coleta e otimizar o deslocamento entre os pontos geradores e o ponto destinado ao tratamento ou disposição final; IX - aterro de resíduos perigosos: processo de disposição final de resíduos químicos, Classe I, no solo, sem causar danos ou riscos à saúde pública, minimizando os impactos ambientais e utilizando procedimentos específicos de engenharia para o confinamento destes; X - autoridade sanitária: autoridade competente no âmbito da área da saúde com poderes legais para estabelecer regulamentos e executar licenciamento (habilitação) e fiscalização; XI - Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE): autorização obrigatória a ser concedida pela autoridade sanitária competente à empresa interessada em prestar serviços a terceiros de segregação, coleta, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados; XII - Boas Práticas Sanitárias: procedimentos para garantir a qualidade sanitária de um produto e ou serviço, cuja eficácia e efetividade devem ser avaliadas por meio de inspeção e ou investigação; XIII - carros coletores: contenedores providos de rodas, utilizados no traslado de resíduos dos pontos de geração até o local destinado ao armazenamento temporário ou tratamento quando em área primária; XIV - central de resíduos: local destinado especificamente para armazenamento temporário seguro de resíduos sólidos com área planejada a fim de minimizar o cruzamento de resíduos dos diversos grupos; XV - coleta: retirada dos resíduos no local de sua geração ou na área de armazenamento temporário para transporte, tratamento ou disposição final; XVI - compostagem: revalorização dos resíduos orgânicos via biodegradação aeróbia controlada, que visa à produção de composto orgânico; XVII - contaminação: presença de substâncias ou agentes, de origem biológica, química ou física, que sejam considerados nocivos à saúde; XVIII - contaminação cruzada: contaminação de uma área ou de um produto para outras áreas ou produtos, podendo essa contaminação ocorrer de forma indireta, por meio de superfícies de contato, mãos, utensílios, equipamentos e outras fontes; XIX - desinfecção: procedimento utilizado para eliminar ou inativar microorganismos de objetos inanimados e superfícies, com exceção de esporos bacterianos, por meio de exposição direta a agentes químicos ou físicos; XX - desinfecção de alto nível: processo físico ou químico que destrói todos os micro-organismos de objetos inanimados e superfícies, exceto um número elevado de esporos bacterianos; XXI - desinsetização: operação praticada para controlar ou eliminar insetos em qualquer de suas formas evolutivas; XXII - disposição final: ato de colocar os resíduos, em locais ou instalações previamente preparados para recebê-los, obedecendo a critérios técnicos de construção e operação, e com licenciamento ambiental de acordo com a legislação vigente; XXIII - doença transmissível: doença causada por um agente infeccioso específico ou pela toxina por ele produzida, por meio da transmissão desse agente ou de seu produto tóxico, a partir de uma pessoa ou animal infectado, ou ainda, de um reservatório para um hospedeiro suscetível, seja direta ou indiretamente intermediada por um vetor ou ambiente; XXIV - embarcação: construção sujeita à inscrição no órgão de autorização marítima e suscetível ou não de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando e/ou abrigando pessoas e/ou cargas. incluem-se nesta definição as plataformas habitadas constituídas de instalação ou estrutura, fixa ou móvel; (VIDE RETIFICAÇÃO CONFORME DOU DE 04-05-2022) XXV - Equipamento de Proteção Individual - EPI: dispositivo ou produto de uso individual destinado a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador, atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional ou funcional; XXVI - fauna sinantrópica: espécies animais que se adaptaram a viver junto ao homem, a despeito da vontade deste; XXVII - fauna sinantrópica nociva: fauna sinantrópica que interage de forma negativa com a população humana, causando-lhe transtornos significativos que representem riscos à saúde pública; XXVIII - gerenciamento de resíduos sólidos: processo de planejar, implantar, implementar e avaliar medidas sanitárias em relação aos resíduos sólidos que contemplem a sua geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final, visando a proteção da saúde pública e do meio ambiente; XXIX - identificação: medidas que permitem o reconhecimento do tipo de resíduos sólidos contidos nos sacos, recipientes, transporte e armazenamento; XXX - infecção: penetração, alojamento e, em geral, multiplicação de um agente etiológico no organismo de um hospedeiro, produzindo-lhe danos, com ou sem aparecimento de sintomas clinicamente reconhecíveis; XXXI - licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente autoriza a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso; XXXII - meio de transporte terrestre: todo veículo automotor ou automotriz ferroviário, de transporte coletivo de passageiros ou de carga, excetuando-se os semiurbanos; XXXIII - passagem de fronteira terrestre: lugar de vinculação entre os países, designado e habilitado para a entrada e a saída de pessoas, mercadorias e meios de transporte; XXXV - porto de controle sanitário: porto organizado, terminal aquaviário, terminal de uso privativo, terminal retroportuário, terminal alfandegado e terminal de carga, estratégicos do ponto de vista epidemiológico e geográfico, localizados no território nacional, onde se desenvolvem ações de controle sanitário; XXXVI - reciclagem: conjunto de técnicas pelas quais os resíduos sólidos são coletados e processados para serem usados como matéria-prima na manufatura de novos produtos; XXXVII - recipiente de acondicionamento: recipientes destinados ao acondicionamento de resíduos sólidos que evitem vazamentos e resistam às ações de punctura e ruptura, de modo a facilitar o seu armazenamento, coleta e transporte; XXXVIII - rejeitos radioativos: qualquer material que contenha radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção definidos em norma da Comissão Nacional de Energia Nuclear, resultante de atividades humanas para o qual a reutilização é imprópria ou não prevista; XXXIX - representante legal: pessoa física ou jurídica investida de poderes legais para praticar atos em nome do responsável direto, constituindo seu agente ou consignatário em portos, aeroportos, passagens de fronteiras e recintos alfandegados; XL - resíduos sólidos: resíduos nos estados sólido e semissólido, originários de atividade: industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição. Incluem-se nessa definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição e determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos d'água. Excluem-se dessa definição os excrementos humanos; XLI - responsável legal: pessoa física designada em estatuto, contrato social ou ata, incumbida de representar, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais, o agente regulado pessoa jurídica; XLII - responsável técnico: pessoa que detém conhecimentos em determinada área profissional, que estando legalmente habilitado, com inscrição ativa, responde tecnicamente pela qualidade dos serviços prestados pela empresa; XLIII - segregação: separação de resíduos no local de sua geração, na área de armazenamento temporário ou na central de resíduos sólidos, de acordo com as características físicas, químicas, biológicas e com os riscos envolvidos; XLIV - transporte: traslado de resíduos em qualquer etapa do gerenciamento de resíduos sólidos; XLV - tratamento: aplicação de método, técnica ou processo que modifique as características dos riscos inerentes aos resíduos, reduzindo ou eliminando o risco de contaminação, de acidentes de trabalho ou de dano ao meio ambiente; XLVI - veículo coletor: veículo utilizado para a coleta e transporte de resíduos da área de geração ou do armazenamento temporário para o tratamento ou disposição final; XLVII - vetor: seres vivos que veiculam o agente desde o reservatório até o hospedeiro potencial; e XLVIII - viajante: pessoa em viagem, independente da sua condição legal ou meio de transporte. CAPÍTULO II Seção I Art. 5º As empresas administradoras e seus consignatários, locatários, arrendatários de portos e aeroportos de controle sanitário, fronteiras e recintos alfandegados e as empresas relacionadas no art. 3º deverão implantar e implementar, a partir de bases científicas, técnicas e normativas, as Boas Práticas Sanitárias no Gerenciamento de Resíduos Sólidos, previstas nesta Resolução. Parágrafo único. O responsável legal, operador, armador, comandante, representante legal ou proprietário dos meios de transporte previstos na abrangência desta Resolução são responsáveis pelo cumprimento do disposto no caput deste artigo. Art. 6º Os envolvidos nas atividades de gerenciamento de resíduos sólidos deverão assegurar à autoridade sanitária livre acesso às áreas solicitadas, além de outras facilidades para o desempenho de suas funções. Seção II Art. 7º As empresas que atuam em qualquer etapa do gerenciamento de resíduos sólidos dentro das áreas de abrangência de que trata o art. 2º deverão dispor de profissional, com registro ativo junto ao seu conselho de classe, com apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, Certificado de Responsabilidade Técnica ou documento similar, quando couber, para acompanhar a implementação e garantir o cumprimento das Boas Práticas Sanitárias no Gerenciamento de Resíduos Sólidos. CAPÍTULO III Art. 8º Os resíduos sólidos serão classificados, para efeito desta Resolução, da seguinte forma: I - grupo A: resíduos que apresentem risco potencial ou efetivo à saúde pública e ao meio ambiente devido à presença de agentes biológicos, consideradas suas características de virulência, patogenicidade ou concentração, no qual se enquadram, dentre outros, os resíduos sólidos gerados: a) por viajantes ou animais a bordo de meios de transporte que apresentem anormalidades clínicas, com sinais e sintomas compatíveis com doenças transmissíveis; b) por óbito de pessoas ou animais ocorridos a bordo de meios de transporte, quando provocados por doença transmissível suspeita ou confirmada; c) por serviços de atendimento médico humano e animal a bordo de meios de transporte ou de enfermaria de bordo; d) por procedimentos de limpeza e desinfecção de sanitários de bordo, incluindo os resíduos coletados durante estes procedimentos (fralda, papel higiênico, absorvente e outros); e) por procedimentos de limpeza e desinfecção de superfícies expostas a fluidos, secreções e excreções orgânicas humanas e animais - incluindo os objetos que tenham entrado em contato com os mesmos quando não puderem sofrer processo de desinfecção de alto nível; e f) em meios de transportes procedentes de áreas afetadas por doenças transmissíveis ou por outros agravos de interesse da saúde pública que possam ser veiculados por resíduos sólidos. II - grupo B: resíduos contendo substâncias químicas que podem apresentar risco à saúde pública ou ao meio ambiente, no qual se enquadram, dentre outros: a) resíduos provenientes de área de manobras, industriais, manutenção, depósitos de combustíveis, áreas de treinamento de incêndio; b) produtos hormonais e produtos antimicrobianos; citostáticos; antineoplásicos; imunossupressores; digitálicos; imunomoduladores; anti-retrovirais, quando descartados por serviços de saúde, farmácias, drogarias e distribuidores de medicamentos ou apreendidos, e os resíduos e insumos farmacêuticos dos medicamentos controlados pela Portaria MS nº 344/98 ou por outra que vier a lhe substituir; c) resíduos de saneantes, desinfetantes, desinfestantes, reagentes para laboratório; resíduos contendo metais pesados; inclusive os recipientes contaminados por estes; d) efluentes de processadores de imagem (reveladores e fixadores); e) efluentes dos equipamentos automatizados utilizados em análises clínicas; f) demais produtos considerados perigosos, conforme classificação da NBR 10.004 da ABNT (tóxicos, corrosivos, inflamáveis e reativos); g) drogas quimioterápicas e produtos por elas contaminados; e h) resíduos farmacêuticos (medicamentos vencidos, contaminados, interditados ou não-utilizados). III - grupo C: enquadram-se neste grupo os rejeitos radioativos, incluindo: a) materiais resultantes de laboratório de pesquisa e ensino na área de saúde e de laboratórios de análises clínicas; e b) aqueles gerados em serviços de medicina nuclear e radioterapia que contenham radionuclídeos em quantidade superior aos limites de eliminação. IV - grupo D: resíduos que não apresentem risco biológico, químico ou radiativo à saúde ou ao meio ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares, no qual se enquadram, dentre outros: a) papel de uso sanitário, fralda e absorvente higiênico, não classificados como do grupo A; b) sobras de alimentos, exceto quando tiver outra previsão pelos demais órgãos fiscalizadores; c) resíduos provenientes das áreas administrativas; d) resíduos de varrição, flores, podas e jardins; e e) resíduos de outros grupos após sofrerem tratamento adequado. V - grupo E: materiais perfurocortantes ou escarificantes, tais como: lâminas de barbear, agulhas, escalpes, ampolas de vidro, brocas, limas endodônticas, pontas diamantadas, lâminas de bisturi, lancetas; micropipetas; lâminas e lamínulas; espátulas; todos os utensílios de vidro quebrados no laboratório (pipetas, tubos de coleta sanguínea e placas de Petri) e outros similares. § 1º Quando descartados, também serão considerados potencialmente infectantes e classificados como do grupo A os seguintes resíduos: I - cargas suspeitas de contaminação por agentes biológicos; II - resíduos gerados pelos serviços de atendimento médico e odontológico, por barbearias, salas de vacina e estabelecimentos afins, que tenham contato com sangue ou secreções; III - sangue e hemoderivados; IV - meios de cultura, tecidos, órgãos, fetos e peças anatômicas; e V - filtros de gases aspirados de área contaminada. § 2º Os resíduos sólidos do grupo D que tenham entrado em contato com os resíduos descritos no parágrafo anterior serão classificados como do grupo A. CAPÍTULO IV Seção I Art. 9º As Boas Práticas Sanitárias no Gerenciamento dos Resíduos Sólidos devem constituir-se de um conjunto de procedimentos planejados, implantados e implementados a partir de bases científicas, técnicas e normativas, com o objetivo de atender a preceitos de minimização de riscos, na geração de resíduos e proporcionar um encaminhamento seguro aos resíduos, de forma eficiente, visando à proteção dos trabalhadores, à preservação da saúde pública, dos recursos naturais e do meio ambiente. Art. 10. As Boas Práticas Sanitárias no Gerenciamento de Resíduos Sólidos devem abranger todas as etapas de planejamento dos recursos físicos, materiais e da capacitação dos recursos humanos envolvidos. Art. 11. Toda unidade geradora de resíduos sólidos deve implementar as Boas Práticas Sanitárias no Gerenciamento de Resíduos Sólidos, com enfoque na identificação dos locais de geração, suas condições de operacionalidade, nas características e quantitativos gerados e na classificação constante no art. 8º. Art. 12. As Boas Práticas Sanitárias no Gerenciamento de Resíduos Sólidos deverão: I - sujeitar-se à análise, revisão e correção, a critério da autoridade sanitária, quando: a) o contexto epidemiológico internacional ou nacional, exigir a adoção de medidas sanitárias complementares; e b) houver necessidade de implementar medidas de saúde pública relacionadas com o controle sanitário das etapas que compõem o Gerenciamento de Resíduos Sólidos. II - contemplar as etapas de gerenciamento de resíduos sólidos, devendo estar compatível com as normas estabelecidas pelos órgãos municipais e estaduais, normas federais vigentes e normas estipuladas nesta Resolução. Seção II Subseção I Art. 13. Os Resíduos Sólidos pertencentes ao Grupo A devem ser segregados dos demais resíduos, garantindo a proteção da saúde e do meio ambiente. Subseção II Art. 14. Todos os resíduos deste grupo deverão ser acondicionados de forma a não permitir a contaminação cruzada com os demais resíduos sólidos. Art. 15. Os resíduos deverão estar permanentemente acondicionados em sacos de cor branco leitosa, impermeáveis, de material resistente a ruptura e vazamento de resíduos contidos no seu interior, respeitados seus limites de peso. § 1º Os sacos acondicionadores deverão ser lacrados ao atingirem 2/3 da capacidade de preenchimento ou pelo menos 1 vez ao dia. § 2º Ao lacrar os sacos acondicionadores, no próprio local de geração do resíduo, deve-se lentamente expelir o excesso de ar, tomando-se o cuidado de não inalar ou provocar forte fluxo desse ar com consequente aumento do arraste de elementos potencialmente patogênicos. § 3º Após o lacre dos sacos acondicionadores, os mesmos deverão ser dispostos em recipientes de acondicionamento resistente a queda e com capacidade compatível com a geração diária dos resíduos do grupo A. § 4º Os sacos acondicionadores deverão ser substituídos sempre que necessário, sendo proibido o seu esvaziamento e reaproveitamento. § 5º Os sacos devem permanecer, durante todas as etapas de gerenciamento, identificados conforme art. 17 e dentro de recipientes de acondicionamento tampados. Art. 16. Os recipientes de acondicionamento deverão ser impermeáveis, de material lavável, dotados de tampas íntegras, resistentes a punctura, ruptura e vazamento de resíduos contidos no seu interior, respeitando a sua capacidade. Subseção III Art. 17. A identificação dos resíduos do grupo A deve constar nos sacos, nos carros coletores, nos recipientes de acondicionamento e no veículo coletor, em local de fácil visualização, de forma indelével, utilizando-se símbolos, cores e frases, de substância infectante, com rótulos de fundo branco, desenhos e contornos pretos conforme as especificações das normas técnicas para identificação deste grupo de resíduos. Parágrafo único. A identificação em sacos e recipientes de acondicionamento a bordo dos meios de transportes, definidos no inciso I do art. 2º, só será obrigatória a partir da coleta e retirada desses resíduos de bordo. Art. 18. A identificação poderá ser feita por adesivos, desde que seja garantida a resistência destes ao manuseio dos sacos e recipientes e ao transporte. Subseção IV Art. 19. Os resíduos acondicionados em sacos devem ser coletados diretamente dos recipientes de acondicionamento, não sendo permitida sua prévia colocação em calçadas, locais públicos ou outras áreas externas. Art. 20. O transporte das áreas de geração às áreas de armazenamento temporário, deverá ser realizado através de carros coletores ou dos próprios recipientes de acondicionamento, de forma a não interferir com o fluxo de meios de transporte e de pessoas. Parágrafo único. O uso de recipientes de acondicionamento deve observar os limites de carga permitidos para o transporte realizado pelos trabalhadores, conforme normas do órgão regulamentador. Art. 21. O transporte dos resíduos do Grupo A das áreas de geração ou das áreas de armazenamento temporário para o tratamento e/ou à disposição final, deverá ser realizado por meio de veículos coletores específicos, de forma a não interferir com o fluxo de meios de transporte e de pessoas. § 1º Os veículos coletores específicos para transporte de resíduos do grupo A também poderão ser utilizados para os resíduos classificados como do grupo E. § 2º Os veículos coletores devem ser identificados respeitando as normas do órgão competente de veículos terrestres. Art. 22. Os carros e as caçambas dos veículos coletores devem ser fechados e sem compactação, constituídos de material rígido, lavável, impermeável, com cantos e bordas arredondados, e identificados conforme descrito no art. 17. Parágrafo único. Será permitida a utilização de veículos coletores conteinerizados quando estes resguardarem as condições higiênico-sanitárias satisfatórias. Art. 23 As operações de transporte de resíduos deverão ser realizadas de forma a não provocar o rompimento dos sacos e recipientes de acondicionamento. Art. 24 Os veículos coletores, os recipientes de acondicionamento e os carros coletores deverão ser submetidos a procedimentos de limpeza e desinfecção conforme Anexo I deste regulamento sempre que necessário, para manter as condições higiênicosanitárias satisfatórias. Subseção V Art. 25. No armazenamento temporário não poderá ocorrer disposição direta dos sacos de acondicionamento sobre o piso, os quais deverão obrigatoriamente ser depositados em recipientes de acondicionamento. Art. 26. Os locais destinados ao armazenamento temporário dos resíduos sólidos do Grupo A devem ser específicos para tal fim e identificados conforme descrito no art. 17. § 1º Estes locais deverão ser restritos a pessoas autorizadas e capacitadas ao serviço. § 2º Estes locais deverão apresentar cobertura, pisos e paredes revestidos de materiais lisos, laváveis e resistentes, condições de luminosidade, escoamento de efluentes e oferta de água. § 3º Os recipientes de acondicionamento deverão atender ao disposto no art. 16. Art. 27. Os recipientes de acondicionamento e as áreas de armazenamento deverão ser submetidos a procedimentos de limpeza e desinfecção, de forma a garantir as condições higiênico-sanitárias satisfatórias, obedecendo ao disposto no Anexo I. Parágrafo único. Os efluentes provenientes da limpeza e desinfecção devem ser direcionados ao sistema de tratamento a fim de eliminar as características de periculosidade, conforme as diretrizes de lançamento desses efluentes, preconizados pelos órgãos ambientais, gestores de recursos hídricos e saneamento, competentes. Subseção VI Art. 28. Os resíduos sólidos do grupo A não poderão ser dispostos no meio ambiente sem tratamento prévio que assegure a eliminação das características de periculosidade do resíduo; a preservação dos recursos naturais; e, o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e de saúde pública. § 1º O tratamento e disposição final devem ser realizados em locais licenciados pelos órgãos ambientais. § 2º Após tratamento, os resíduos sólidos do grupo A serão considerados resíduos do grupo D, para fins de disposição final. Art. 29. Os resíduos sólidos do grupo A não poderão ser reciclados, reutilizados ou reaproveitados. Seção III Subseção I Art. 30. A segregação dos resíduos deverá ser realizada, de acordo com suas características, para fins de redução do volume dos resíduos a serem tratados e dispostos, garantindo a proteção da saúde e do meio ambiente. Subseção II Art. 31. Os recipientes de acondicionamento devem ser de material resistente aos impactos e esforços previstos, decorrentes de todas as fases do gerenciamento, adequados para cada tipo de substância química, respeitando as suas características físicoquímicas e garantindo a contenção total de gases, líquidos e vapores após seu fechamento definitivo. § 1º A capacidade dos recipientes deve ser compatível com o volume de resíduos gerados. § 2º Os recipientes devem ser dotados de dispositivo que permita o fechamento nos intervalos entre uma utilização e outra, assim como o seu fechamento definitivo, quando finalizado o uso. Art. 32. As lâmpadas, pilhas e baterias descartadas deverão ser acondicionadas de forma a mantê-las íntegras e armazenadas segregadas, obedecidas as normas ambientais e de saúde pública pertinentes, bem como as recomendações definidas pelos fabricantes ou importadores. Art. 33. O gerenciamento de resíduos pneumáticos deve ser realizado conforme legislação ambiental vigente. Art. 34. Os pneus inservíveis dispostos nos portos e aeroportos de controle sanitário, passagens de fronteiras e recintos alfandegados devem permanecer armazenados em locais abrigados de intempéries e de forma a minimizar a possibilidade de criação de abrigos para fauna sinantrópica ou criadouros de larvas de insetos vetores. Subseção III Art. 35. A identificação dos resíduos do grupo B deve estar aposta constar nos recipientes de acondicionamento, carros coletores e veículos coletores, em local de fácil visualização, de forma indelével, discriminando a substância química ou denominação comum do produto de modo a identificar o material, utilizando os símbolos e frases de risco associadas ao produto que gerou o resíduo. (VIDE RETIFICAÇÃO CONFORME DOU DE 04-05-2022) § 1º Esta identificação poderá ser feita por adesivos desde que seja garantida a resistência do material aos processos de uso e manuseio. § 2º Nos meios de transporte definidos no inciso I do art. 2º, a identificação dos recipientes de acondicionamento previstas no caput deste artigo será aplicável somente a partir da coleta e retirada dos resíduos sólidos de bordo. Subseção IV Art. 36. Os carros e veículos coletores devem ser constituídos de material compatível com a especificidade dos resíduos transportados diretamente ou por recipientes, garantindo a segurança da atividade. Art. 37. O transporte deve ser realizado considerando as rotas, o volume e o peso dos resíduos, de forma a não interferir com o fluxo de meios de transporte e de pessoas. Art. 38. O uso de recipientes deve observar os limites de carga permitidos para o transporte realizado pelos trabalhadores, conforme normas do órgão regulamentador. Subseção V Art. 39. O armazenamento de resíduos do grupo B dar-se-á de acordo com os regulamentos pertinentes, em especial as normas de armazenagem de produtos perigosos. Art. 40. Os resíduos do grupo B deverão ser armazenados em recipientes ou áreas específicas, com dimensionamento compatível com a geração, segregação e características físico-químicas. Art. 41. O armazenamento temporário pode ocorrer em recipientes de acondicionamento como contêineres e/ou tambores, em tanques e a granel, cujas características devem seguir as recomendações das normas técnicas vigentes. Art. 42. O local de armazenamento temporário deve conter identificação conforme o descrito no art. 35. Art. 43 O sistema de efluente proveniente da área de armazenagem deverá considerar os tipos de resíduos químicos presentes, para realização de seu tratamento, a fim de eliminar as características de periculosidade conforme as normas preconizadas pelos órgãos ambientais, gestores de recursos hídricos e saneamento, competentes. Subseção VI Art. 44. Os resíduos do grupo B devem passar por processo de reutilização, recuperação, reciclagem ou tratamento pertinente. Parágrafo único. Quando da impossibilidade do reaproveitamento, estes resíduos deverão ser dispostos em locais determinados que atendam a legislação ambiental aplicável. Art. 45. As embalagens e materiais contaminados por substâncias químicas devem ser tratados da mesma forma que a substância que os contaminou. Art. 46. O tratamento e disposição final dos resíduos de produtos e de insumos farmacêuticos sujeitos ao controle especial devem atender ao especificado nas legislações pertinentes. Art. 47. O descarte de pilhas, baterias e acumuladores de carga contendo Chumbo (Pb), Cádmio (Cd), Mercúrio (Hg), Lítio (Li) e seus compostos, deve ser feito de acordo com as normas específicas vigentes. Parágrafo único. As lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio, halógenas dicróicas, de vapor de sódio, de luz mista e outras contendo mercúrio, após seu esgotamento energético, também deverão atender ao disposto no caput deste artigo. Art. 48. A responsabilidade pela disposição final dos resíduos gerados no controle de pragas, incluindo as embalagens dos produtos pesticidas, será das empresas que realizam esta atividade. Seção IV Art. 49. Os resíduos sólidos classificados como do grupo C devem ser gerenciados, conforme os critérios e requisitos estabelecidos aos rejeitos radioativos, definidos pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN. Art. 50. Uma vez identificada ocorrência de evento relacionado a resíduos do Grupo C, a autoridade sanitária, após o isolamento físico da área, comunicará imediatamente à representação da CNEN, no seu âmbito de atuação. Seção V Subseção I Art. 51. Deve-se segregar os resíduos do grupo D de acordo com suas características a fim de facilitar a reciclagem, reutilização, redução e disposição final, garantindo a proteção da saúde e do meio ambiente. Subseção II Art. 52. Quando os resíduos forem acondicionados em sacos, o material utilizado deverá ser impermeável, resistente a ruptura e vazamento, respeitando-se os limites de peso, e devendo ser substituídos sempre que necessário, ou quando atingirem 2/3 de sua capacidade, ou pelo menos uma vez ao dia, sendo proibido esvaziá-los ou reaproveitá-los. §1º No caso de resíduos não alimentares será permitido o esvaziamento e reaproveitamento dos sacos acondicionadores quando garantida a manutenção das condições higiênico-sanitárias. § 2º Os sacos acondicionadores, ao completarem sua capacidade de preenchimento, deverão ser lacrados de forma a não permitir o vazamento do conteúdo existente em seu interior. § 3º Ao lacrar os sacos acondicionadores no próprio local de geração dos resíduos deve-se expelir o excesso de ar de maneira segura. § 4º Após o lacre dos sacos acondicionadores, os mesmos deverão ser dispostos em recipientes de acondicionamento de acordo com art. 53. §5º Os sacos devem permanecer durante todas as etapas de gerenciamento dentro de recipientes de acondicionamento. Art. 53. Os recipientes de acondicionamento devem ser de material lavável, resistente a ruptura, vazamento, punctura e queda, com tampa provida de sistema de abertura, com capacidade compatível à geração de resíduos, atendendo às especificações de normas técnicas. Parágrafo único. Os recipientes de acondicionamento existentes em escritórios administrativos não necessitam de tampa para vedação, exceto quando utilizados também para resíduos alimentares. Art. 54. Nos locais onde exista risco potencial de contaminação cruzada, tais como locais de manipulação e produção de alimentos, estabelecimentos de assistência à saúde, os recipientes de acondicionamento deverão ser providos de tampas, com acionamento não manual. Parágrafo único. Os recipientes de acondicionamento poderão permanecer destampados apenas durante as atividades de produção e manipulação de alimentos. Subseção III Art. 55. A identificação deve ser feita nos recipientes de acondicionamento usando símbolos e, quando possível, também o código de cores em conformidade com as legislações vigentes. § 1º Os sacos de acondicionamento, preferencialmente, devem ser identificados segundo código de cores, conforme disposto no caput deste artigo. § 2º Nos meios de transporte definidos no inciso I do art. 2º, a identificação dos recipientes de acondicionamento prevista no caput deste artigo deve ser aplicada a partir da coleta e retirada dos resíduos sólidos de bordo. Subseção IV Art. 56. Os carros e as caçambas dos veículos coletores devem ser fechados, constituídos de material rígido, lavável e impermeável. Parágrafo único. Será permitida a utilização de veículos coletores conteinerizados desde que resguardadas as condições higiênico-sanitárias satisfatórias. Art. 57. O uso de recipientes de acondicionamento deve observar os limites de carga permitidos para o transporte pelos trabalhadores, conforme normas do órgão regulamentador. Art. 58. Os carros e veículos coletores deverão ser específicos para este tipo de transporte, de forma a não interferir com o fluxo de meios de transporte e de pessoas. Art. 59. Os veículos coletores, os recipientes de acondicionamento e carros coletores deverão ser submetidos a procedimentos de limpeza e desinfecção conforme Anexo I, sempre que necessário para garantir as condições higiênico-sanitárias satisfatórias. Subseção V Art. 60. Os locais destinados ao armazenamento temporário devem ser específicos para tal fim e identificados como "Grupo D". Parágrafo único. Deve ser garantido nestes locais condições de luminosidade, escoamento de efluentes e ponto de oferta de água. Art. 61. O local destinado ao armazenamento temporário deve estar em área distinta às de abastecimento de alimentos, reservatórios de água potável ou de outros sistemas ou produtos passíveis de contaminação cruzada. Parágrafo único. O acesso ao local de armazenamento temporário deve ser diferente daquele destinado à circulação de alimentos. Situações excepcionais serão submetidas à apreciação da autoridade sanitária. Art. 62. O local de armazenamento temporário deve ser restrito às pessoas autorizadas e capacitadas ao serviço. Art. 63. A área e os recipientes destinados ao armazenamento temporário deverão ser submetidos a procedimentos de limpeza e desinfecção de forma a garantir as condições higiênico-sanitárias satisfatórias, obedecendo ao disposto no Anexo I. Parágrafo único. O efluente proveniente da limpeza e desinfecção deve ser direcionado ao sistema de tratamento conforme normas preconizadas pelos órgãos ambientais, gestores de recursos hídricos e saneamento, competentes. Art. 64. Os resíduos pertencentes ao grupo D poderão ser armazenados em compactadores destinados a esta finalidade para posterior disposição final, devendo ser garantidas suas condições higiênico-sanitárias. Subseção VI Art. 65. Os resíduos do grupo D podem ser reutilizados ou reciclados, exceto quando houver disposições contrárias de outros órgãos competentes. Art. 66. Os resíduos sólidos do grupo D não necessitam de tratamento prévio à disposição final. Art. 67. Os restos e sobras de alimentos só podem ser utilizados para fins de ração animal se forem submetidos a processo de tratamento que garanta a inocuidade do composto, devidamente avaliado e comprovado por órgãos competentes. Seção VI Subseção I Art. 68. Os materiais perfurocortantes devem ser descartados separadamente, no local de sua geração, imediatamente após o uso ou situação que indique a necessidade de descarte. Art. 69. As seringas e agulhas devem ser descartas em conjunto, sendo proibido reencapar as agulhas utilizadas ou proceder à separação dos componentes. Subseção II Art. 70. Os recipientes de acondicionamento devem: I - ser rígidos, resistentes a punctura, ruptura e vazamento; II - apresentar alça ou similar que possibilite o manuseio seguro, não devendo interferir no seu uso; III - possuir bocal que permita colocação do material descartado utilizando apenas uma das mãos, sem contato com a parede interna do coletor, com o seu conteúdo ou com o próprio bocal; IV - ser dotados de tampa que permita o fechamento seguro; V - ser identificados conforme art. 72. Parágrafo único. Os recipientes mencionados devem ser descartados quando o preenchimento atingir 5 (cinco) cm de distância do bocal do recipiente, sendo proibido o seu esvaziamento ou reaproveitamento. Art. 71. O número e volume dos recipientes de acondicionamento devem ser compatíveis com a geração deste tipo de resíduo. Subseção III Art. 72. A identificação deverá ser feita utilizando símbolo, acrescido da inscrição de "RESÍDUO PERFUROCORTANTE", em conformidade com as legislações vigentes. § 1º A identificação dos recipientes de acondicionamento deve estar em local de fácil visualização, de forma indelével podendo ser feita por adesivos desde que seja garantida a resistência destes aos processos de manuseio. § 2º Nos meios de transporte definidos no Inciso I do art. 2º, a identificação dos recipientes de acondicionamento prevista será aplicável somente a partir da coleta e retirada dos resíduos sólidos de bordo. Subseção IV Art. 73. Os recipientes de acondicionamento do grupo E devem ser coletados diretamente do local de geração, não sendo permitida a prévia colocação sobre pisos ou locais que possam constituir risco à saúde pública. Art. 74. Os carros coletores e as caçambas dos veículos coletores devem ser específicos e identificados, conforme art. 72, e constituídos de material rígido, lavável, impermeável, cantos e bordas arredondados. § 1º Os carros coletores devem ser providos de tampas articuladas ao próprio corpo do equipamento, de forma a garantir a segurança do trabalhador. § 2º Os carros e veículos coletores devem ser utilizados de forma a não interferir com o fluxo de meios de transporte e de pessoas, podendo ser os mesmos utilizados para o transporte dos resíduos do grupo A. § 3º As caçambas dos veículos coletores devem ser fechadas e sem compactação. Art. 75. Os carros e veículos coletores deverão ser submetidos a procedimentos de limpeza e desinfecção, conforme Anexo I, sempre que necessário, para mantê-los em boas condições de higiene. Subseção V Art. 76. A área destinada ao armazenamento temporário dos resíduos sólidos do grupo E poderá ser a mesma utilizada para armazenamento dos resíduos do grupo A. Parágrafo único. Esta área deverá atender às condições mínimas exigidas no art. 26. Art. 77. No armazenamento temporário não poderá ocorrer disposição direta dos recipientes sobre o piso. Subseção VI Art. 78. Os resíduos sólidos pertencentes ao grupo "E" não poderão ser dispostos no meio ambiente sem tratamento prévio que assegure a eliminação das características de periculosidade do resíduo, a preservação dos recursos naturais e o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e de saúde pública. Parágrafo único. Após tratamento, os resíduos sólidos do grupo E serão considerados resíduos do grupo D para fins de disposição final. Art. 79. Os resíduos sólidos pertencentes ao grupo E não poderão ser reciclados, reutilizados ou reaproveitados. CAPÍTULO V Art. 80. Portos e aeroportos de controle sanitário, passagens de fronteiras e recintos alfandegados poderão dispor de uma área reservada para o armazenamento temporário dos diversos grupos de resíduos sólidos gerados, com estrutura física que minimize os riscos inerentes a este armazenamento. Esta área será denominada Central de Resíduos Sólidos e deverá cumprir os seguintes critérios: I - exclusividade para tal finalidade, devida identificação, fácil acesso, dimensionamento de área em conformidade com o volume de resíduos sólidos gerados, tamanho e número de recipientes de acondicionamento adequados, podendo ser compartilhada entre os diversos tipos de resíduos desde que respeitadas as particularidades correspondentes a cada grupo; II - edificação com separação física interna entre as áreas destinadas aos grupos de resíduos; III - acesso restrito às pessoas autorizadas e capacitadas ao serviço; IV - pisos revestidos de material liso, lavável, impermeável e resistente ao tráfego dos carros e/ou veículos coletores; V - paredes lisas e laváveis; VI - cobertura íntegra em toda sua extensão; VII - paredes e rodapés com cantos arredondados; VIII - canaletas de escoamento de águas servidas direcionadas para rede de esgoto na qual está ligada, e ralo sifonado com tampa que permita a sua vedação; IX - ponto de iluminação artificial com intensidade adequada para o local e ponto de água dimensionado conforme normas técnicas; X - sistema de renovação de ar que permita ventilação cruzada, com aberturas para circulação do ar e tela de proteção contra fauna sinantrópica; XI - recipientes de acondicionamento constituídos de material resistente, liso, lavável e de fácil higienização, providos de tampa; XII - porta provida de tela de proteção e barreira mecânica na parte inferior contra fauna sinantrópica; XIII - apresentar local destinado à guarda e manutenção dos EPI, provido de local específico para aplicação dos procedimentos de limpeza e desinfecção, bem como lavatório com lava-olhos e chuveiro para higienização dos trabalhadores que operam nesta atividade; XIV - identificação dos recipientes de acondicionamento em consonância com a classificação descrita na legislação. § 1º Para armazenamento de resíduos do Grupo B, a área destinada à Central de Resíduos deverá dispor de sistema de proteção contra incêndio e explosão. § 2º A Central de Resíduos deverá ser submetida a procedimentos de limpeza e desinfecção após cada operação de coleta ou transferência de resíduos, ou a critério da autoridade sanitária competente, obedecendo ao disposto no Anexo I, com vistas à manutenção das condições higiênico-sanitárias. § 3º Os resíduos líquidos provenientes da Central de Resíduos deverão seguir as diretrizes de lançamento destes efluentes estabelecidas pelos órgãos ambientais, gestores de recursos hídricos e saneamento, competentes. CAPÍTULO VI Seção I Art. 81. Os profissionais envolvidos nas etapas de gerenciamento de resíduos sólidos, assim como aqueles envolvidos nos processos de higienização das áreas e materiais utilizados, devem ser submetidos a exame médico admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional, conforme estabelecido na legislação pertinente. Seção II Art. 82. Os trabalhadores que tenham atuação em qualquer etapa do gerenciamento de resíduos, assim como os responsáveis pelos procedimentos definidos no Plano de Limpeza e Desinfecção - PLD devem utilizar os Equipamentos de Proteção Individual - EPI conforme estabelecido no Anexo II. § 1º Após o uso, os EPI deverão ser limpos, desinfetados ou descartados. § 2º As empresas deverão destinar um local apropriado, dentro de suas instalações, ou contratar serviços especializados, autorizados a realizar a limpeza e desinfecção dos uniformes e EPI, sendo proibida a realização desta atividade por parte dos trabalhadores em domicílio próprio. § 3º Os EPI devem ser usados tão somente durante as atividades que os exijam. Seção III Art. 83. O pessoal envolvido diretamente com o gerenciamento de resíduos deve ser capacitado na ocasião de sua admissão e mantido sob educação continuada. Art. 84. É de responsabilidade das empresas envolvidas em todas as atividades relacionadas a resíduos sólidos a capacitação de todos os seus trabalhadores nas Boas Práticas Sanitárias no Gerenciamento de Resíduos Sólidos. CAPÍTULO VII Art. 85. Promover ações informativas e educativas, que visem à efetividade do controle sanitário dos riscos e agravos à saúde da população e ao meio ambiente, dirigidas aos usuários e comunidade portuária, aeroportuária, de passagens de fronteiras e recintos alfandegados. Art. 86. Disponibilizar e manter atualizada a listagem das áreas afetadas, conforme definido pelos órgãos responsáveis. Art. 87. Comunicar oficialmente a ocorrência de agravos à saúde pública às autoridades envolvidas. Art. 88. Ter livre acesso aos meios de transporte e áreas de abrangência previstas nos art. 2º e 3º para o desempenho das ações de fiscalização e controle sanitário na promoção e proteção da saúde pública. CAPÍTULO VIII Art. 89. No ato da inspeção, a autoridade sanitária poderá documentar, filmar e fotografar todas as ações inerentes às atividades de fiscalização. Art. 90. Os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS dos portos e aeroportos de controle sanitário, passagens de fronteiras e recintos alfandegados deverão se adequar a esta Resolução. Paragrafo único. Os portos e aeroportos de controle sanitário, passagens de fronteiras e recintos alfandegados e as empresas relacionadas no art. 3º que não dispõe de Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS deverão cumprir as Boas Práticas Sanitárias no Gerenciamento de Resíduos Sólidos descritas nesta Resolução. Art. 91. Empresas que atuem no gerenciamento de resíduos sólidos deverão ter seus procedimentos em conformidade com esta Resolução e dispor de Autorização de Funcionamento válida, conforme definido pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 345/2002 ou por outra que vier a lhe substituir. Art. 92. Os resíduos da construção civil deverão cumprir o disposto na legislação pertinente. Art. 93. O gerenciamento dos resíduos provenientes dos produtos de expurgo ou fumigação deverá ser realizado conforme disposto na legislação vigente. Art. 94. A coleta e retirada de resíduos sólidos de meios de transporte, bem como a metodologia utilizada nessa prática, deverá ser realizada mediante adequado cumprimento dos procedimentos de gerenciamento de resíduos sólidos, em conformidade com esta Resolução. Parágrafo único. Para que seja autorizada a retirada de resíduos sólidos de embarcações, os portos de controle sanitários deverão dispor de procedimentos relativos a coleta, transporte, tratamento e disposição final, em conformidade esta Resolução. Art. 95. Quando da presença de carga em perdimento o gerenciamento deverá ser feito conforme classificação desta nos grupos de resíduos apresentados no art. 8º. Art. 96. O descumprimento ou inobservância no disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária, nos termos da Lei nº. 6.437, de 1977. Art. 97. Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 56, de 6 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União n° 151, de 7 de agosto de 2008, Seção 1, pág. 49. Art. 98. Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022. ANTONIO BARRA TORRES VIDE ÍNTEGRA E ANEXOS (VIDE RETIFICAÇÃO DO ANEXO I E II CONFORME DOU DE 04-05-2022)
Na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n.° 661, de 30 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União n.° 62, de 31 de março de 2022, seção 1, pág. 334, Onde se lê: Onde se lê: Onde se lê: Onde se lê: Onde se lê: "ANEXO I Leia-se: Onde se lê: Leia-se: |
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