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Norma: PORTARIAÓrgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
Número: 715 Data Emissão: 04-04-2022
Ementa: Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, para instituir a Rede de Atenção Materna e Infantil (Rami).
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 6 abr. 2022, p.591-595 - Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 26 set 2022, p.102 - Retificação
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MS/GM Nº 715, DE 4 DE ABRIL DE 2022
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 6 abr. 2022, p.591-595
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 26 set 2022, p.102 - Retificação
ALTERA A PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 3, DE 28-09-2017
REVOGADA PELA PORTARIA MS/GM Nº 13, DE 13-12-2023

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, para instituir a Rede de Atenção Materna e Infantil (Rami).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º O inciso I do art. 3° da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º .....................................................................................................
I - Rede de Atenção Materna e Infantil (Rami), na forma do Anexo II.
..............................................................................................................................
"(NR)

Art. 2º O Título I do Anexo II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO II

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS" (NR)

"Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a Rede de Atenção Materna e Infantil (Rami), que consiste em assegurar:

I - à mulher o direito ao planejamento familiar, ao acol himento e ao acesso ao cuidado seguro, de qualidade e humanizado, no pré-natal, na gravidez, na perda gestacional, no parto e no puerpério; e

II - ao recém-nascido e à criança o direito ao nascimento seguro, ao crescimento e ao desenvolvimento saudável.

Parágrafo único. A Rami será coordenada, no âmbito do Ministério da Saúde, pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde (Saps/MS). "(NR)

"Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - recém-nascido: indivíduo com idade entre 0 (zero) e 28 (vinte e oito) dias de vida; e

II - criança: indivíduo com idade entre 29 (vinte e nove) dias e 24 (vinte e  quatro) meses."(NR)

"Art. 3º São princípios da Rami:

I - a proteção e garantia dos direitos humanos;

II - o respeito à diversidade cultural, étnica e racial;

III - a promoção da equidade;

IV - a participação e mobilização social;

V - a integralidade da assistência; e

VI - a garantia ao Planejamento familiar e sexualidade responsável. "(NR)

"Art. 4º São diretrizes da Rami:

I - atenção segura, de qualidade e humanizada;

II - atenção multiprofissional, com enfoque nas necessidades da mulher;

III - garantia de acesso às ações do planejamento familiar e sexualidade responsável;

IV - compatibilização das atividades das redes de atenção à saúde materna e infantil em desenvolvimento nos municípios, nos estados e no Distrito Federal;

V - acesso aos diferentes níveis de complexidade da assistência materna e neonatal;

VI - formação e qualificação de recursos humanos para a atenção materna e infantil;

VII - implantação de mecanismos de regulação, fiscalização, controle, monitoramento e avaliação da assistência materna e infantil;

VIII - práticas de gestão e de atenção baseadas nas melhores evidências científicas disponíveis; e

IX - fomento ao vínculo familiar nos cuidados do recém-nascido e da criança. "(NR)

"Art. 5º São objetivos da Rami:

I - implementar modelo de atenção à saúde seguro, de qualidade e humanizado, com foco no planejamento familiar, na gravidez, no pré-natal, no nascimento, na perda gestacional, no puerpério e no cuidado do recém-nascido e da criança, promovendo o crescimento e desenvolvimento saudáveis;

II - garantir a integralidade do cuidado no pré-natal, na gravidez, na perda gestacional, no parto e, no puerpério, bem como ao recém-nascido e à criança, com foco na resolutividade da atenção primária e da atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e

III - reduzir a morbimortalidade materna e infantil.

Parágrafo único. A Rami deve ser fortalecida e qualificada a partir dos elementos e diretrizes da Rede de Atenção à Saúde (RAS) e das diretrizes do Planejamento Regional Integrado (PRI). "(NR)

"Art. 6º A Rami é constituída pelos seguintes componentes:

I - Componente I - Atenção Primária à Saúde (APS);

II - Componente II - Atenção Ambulatorial Especializada (AAE);

III - Componente III - Atenção Hospitalar (AH);

IV - Componente IV - Sistemas de Apoio;

V - Componente V - Sistemas Logísticos; e

VI - Componente VI - Sistema de Governança."(NR)

"Art. 7º O Componente I - APS é, preferencialmente, organizado pela Unidade Básica de Saúde (UBS) e engloba as ações referentes ao planejamento familiar, ao cuidado seguro, de qualidade e humanizado à gestante, à perda gestacional, ao parto, ao nascimento, ao puerpério e à puericultura, por intermédio da organização dos processos de trabalho das equipes de saúde e da produção do cuidado, com apoio diagnóstico e terapêutico ágil e oportuno.

Parágrafo único. São ações estratégicas do Componente I - APS:

I - na atenção ao planejamento familiar:

a) mapeamento das mulheres em idade fértil e sua vinculação às equipes de saúde nos territórios;

b) acesso oportuno à oferta de métodos contraceptivos, com as devidas orientações, de acordo com a qualidade, a eficácia, os critérios assistenciais e a autonomia da mulher;

c) identificação e oferta dos serviços e controle dos insumos, para inserção e uso de métodos contraceptivos com assistência compartilhada na APS, na AAE e na AH; e

d) rastreamento, diagnóstico, tratamento e acompanhamento das IST/HIV/AIDS,HTL-V, hepatites e toxoplasmose;

II - na atenção ao pré-natal e ao puerpério:

a) acesso e vinculação de todas as gestantes e puérperas às unidades de saúde da APS;

b) qualificação permanente dos profissionais das equipes da APS;

c) disponibilização de teste rápido de gravidez para garantia da identificação precoce da gestação e início do pré-natal até a 12ª semana gestacional;

d) acompanhamento permanente das gestantes da população adscrita, incluindo estratégias para captação e acompanhamento das residentes em áreas remotas ou em locais de maior vulnerabilidade;

e) acompanhamento multiprofissional, garantindo o mínimo de 6 (seis) consultas de pré-natal, distribuídas durante os trimestres da gestação, com atenção e maior vigilância ao cuidado de gestantes estratificadas como de alto risco;

f) acompanhamento multiprofissional, garantindo consulta puerperal até o 7º dia pós-parto, antecipando a visita sempre que identificadas situações de risco durante a transição do cuidado;

g) estratificação de risco gestacional, ao longo de todo o pré-natal, provendo o nível assistencial adequado e de forma oportuna;

h) acesso a exames laboratoriais, gráficos e de imagem, durante o pré-natal, com resultado oportuno, conforme as diretrizes clínicas assistenciais vigentes no âmbito do Ministério da Saúde;

i) disponibilização de medicamentos profiláticos e de tratamento de morbidades relacionadas à gestação;

j) estabelecimento de estratégias de articulação e de comunicação efetivas entre os pontos de atenção responsáveis pelo pré-natal, parto, puerpério e nascimento, com ênfase na vinculação das gestantes às maternidades de referência, de acordo com o risco gestacional e com o fluxo de informações entre os pontos de atenção;

k) articulação do gestor municipal, distrital, estadual e federal, com os pontos de atenção, para que a primeira consulta em serviço especializado, com médico obstetra (pré-natal de alto risco), ocorra, no máximo, em 2 (duas) semanas após a detecção do risco no pré-natal na APS;

l) garantia da continuidade do cuidado compartilhado até o fim da gestação, matriciado pela AAE, com realização de exames especializados, procedimentos terapêuticos específicos e manejo qualificado das morbidades identificadas, conforme a necessidade clínica;

m) utilização da caderneta da gestante e da ficha perinatal como instrumentos para o registro adequado das informações relativas ao cuidado compartilhado nos diferentes pontos da rede de atenção;

n) atualização do calendário vacinal, com a inserção das informações na caderneta da gestante;

o) realização de consulta odontológica, prioritariamente, no primeiro trimestre da gestação, em todos os níveis de atenção;

p) suporte às gestantes e às puérperas em situações de vulnerabilidade clínica ou social para acesso aos recursos assistenciais necessários no pré-natal;

q) organização do fluxo de informações entre APS, AAE e AH para comunicação eficiente e realização da alta segura da puérpera e do recém-nascido;

r) disponibilização de insumos para ações permanentes de rastreamento, diagnóstico, tratamento e acompanhamento das IST/HIV/AIDS, HTL-V, hepatites e toxoplasmose;

s) realização de ações de promoção e de proteção do aleitamento materno, incluindo o manejo de complicações e o aconselhamento em alimentação complementar saudável, tanto no âmbito da Atenção AH quanto no âmbito da APS; e

t) registro clínico das gestantes e da produção dos procedimentos realizados no SISAB; e

III - na atenção ao recém-nascido e à criança:

a) promoção da saúde e atenção integral para todos os recém-nascidos e crianças, com o envolvimento de operadores de outras políticas públicas no território, por exemplo, assistência social, educação e conselho tutelar, especialmente para as regiões de maior vulnerabilidade social;

b) garantia da primeira visita domiciliar e/ou consulta na APS, no máximo, até o fim da primeira semana de vida, com foco nas ações do 5º dia da saúde integral, antecipando a visita sempre que identificadas situações de risco durante a transição do cuidado;

c) promoção e proteção do aleitamento materno, incluindo o manejo de complicações e o aconselhamento em alimentação complementar saudável, tanto no âmbito da atenção especializada quanto no âmbito da APS;

d) imunização dos recém-nascidos e das crianças, de acordo com o calendário nacional de imunizações, provendo busca ativa dos faltosas e das crianças vulneráveis;

e) acompanhamento da puericultura, com vigilância do crescimento e desenvolvimento infantil, seguindo as diretrizes clínicas e normativas do Ministério da Saúde;

f) triagem e estratificação de risco, em todos os atendimentos programados para o acompanhamento longitudinal, garantindo o nível assistencial adequado e oportuno;

g) gestão de condições clínicas e/ou sociais complexas do recém-nascido e da criança, de forma compartilhada entre as equipes da APS, da AAE, da AH ou da assistência social;

h) realização de consulta odontológica para promoção da saúde oral das crianças;

i) disponibilização de medicamentos profiláticos e para tratamento de morbidades diagnosticadas durante o ciclo de vida do recém-nascido e da criança;

j) utilização e atualização da caderneta de saúde da criança; e

k) registro clínico do recém-nascido, da criança e da produção dos procedimentos realizados no SISAB."(NR)

"Art. 8º O Componente II - AAE é responsável pela assistência especializada à gestação de alto risco e pelo seguimento do recém-nascido e da criança egressos de unidade neonatal, observados o perfil epidemiológico, a organização regional, a densidade populacional e a distância para deslocamentos. (VIDE RETIFICAÇÃO CONFORME DOU DE 26-09-2022)

§ 1º A assistência especializada de que trata o caput deverá dispor de:

I - capacidade operacional, dimensionada a partir da necessidade de saúde da população materna e infantil, cadastrada pelas equipes da APS do território adscrito; e

II - acesso regulado, na modalidade de agendamento de consultas e exames, de acordo com os critérios pactuados entre os gestores, observados protocolos clínicos e de estratificação de risco.

§ 2º São ações estratégicas do Componente II - AAE:

I - na atenção ao pré-natal de alto risco:

a) oferta de AAE para acompanhamento de gestantes de alto risco;

b) acesso regulado da gestante de alto risco a hospital/maternidade com leitos de gestação de alto risco e continuidade da atenção perinatal, para melhor eficiência do cuidado;

c) acompanhamento da gestante por especialistas, com apoio de equipe multiprofissional, garantindo o mínimo de 12 (doze) consultas de pré-natal, distribuídas durante os trimestres da gestação, ampliadas de acordo com a necessidade da gestante e do quadro clínico;

d) acesso regulado e pactuado com o gestor da APS para oferta de exames laboratoriais, gráficos, de imagem e terapêuticos de apoio, de acordo com a  necessidade da gestante;

e) estabelecimento de estratégias de articulação e de comunicação efetivas, entre os pontos de atenção responsáveis pela realização do parto e do nascimento, com ênfase na vinculação das gestantes às maternidades de referência para gestação de alto risco;

f) utilização da caderneta da gestante e da ficha perinatal como instrumentos para o registro adequado das informações relativas ao cuidado compartilhado; e

g) registro clínico da gestante e da produção dos procedimentos realizados no SISAB; e

II - na atenção ao seguimento do recém-nascido e da criança egressos de unidade neonatal (ANEO):

a) oferta de AAE para seguimento do recém-nascido e da criança egressos de unidade neonatal, até os 2 (dois) anos de idade, considerando a organização regional, a densidade populacional e as distâncias para os deslocamentos;

b) acesso regulado do recém-nascido e da criança egressos de unidade neonatal, quando necessário, a hospital/maternidade de alta complexidade, para melhor eficiência do cuidado;

c) atenção integral do recém-nascido e da criança egressos de unidade neonatal e suas famílias, por meio de avaliação, diagnóstico, apoio terapêutico e orientação, no período posterior à internação em unidade neonatal, de maneira a promover o crescimento e o desenvolvimento adequados, bem como minimizar danos advindos das condições que justificaram a internação;

d) estabelecimento de estratégias de articulação e de comunicação efetivas, entre os pontos de atenção responsáveis pela realização do cuidado ao recém-nascido e à criança egressos de unidade neonatal, com ênfase no acompanhamento de puericultura de forma compartilhada com a APS, segundo as diretrizes clínicas e normativas do Ministério da Saúde;

e) utilização e atualização da caderneta do recém-nascido e da criança com as informações relativas ao seguimento do recém-nascido e da criança egressos de unidade neonatal; e

f) promoção e proteção do aleitamento materno, incluindo o manejo de complicações e o aconselhamento em alimentação complementar saudável. "(NR)

"Art. 9° O Componente III - AH é responsável pelo serviço de atenção especializada hospitalar, composto por maternidade ou hospital geral com leitos obstétricos e leitos neonatais, com suporte diagnóstico e terapêutico clínico e cirúrgico para atendimento a gestantes, puérperas e recém-nascidos, bem como acesso regulado, ágil e oportuno ao cuidado intensivo às intercorrências obstétricas com risco de morbidade grave à gestante ou puérpera, ao recém-nascido e à criança.

Parágrafo único. São ações estratégicas do Componente III - AH:

I - A atenção hospitalar à gestação, à perda gestacional, ao parto, ao nascimento, ao pós-parto e ao recém-nascido, por meio de:

a) manutenção de leitos obstétricos suficientes de acordo com as necessidades e referências regionais;

b) demonstração de capacidade operacional, dimensionada a partir da necessidade de saúde da população materna e infantil cadastrada pelas equipes da APS do território de abrangência;

c) estruturação da ambiência das maternidades, conforme medidas sanitárias previstas na Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa - RDC nº 36, de 3 de junho de 2008, ou outra que venha a substituí-la;

d) ambiência adequada à permanência de um acompanhante para a gestante, durante o trabalho de parto, o parto e o pós-parto, bem como para o recém-nascido, conforme a Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005;

e) acolhimento com classificação e estratificação de risco, nos serviços de atenção obstétrica e neonatal, seguindo as diretrizes clínicas e normativas do Ministério da Saúde;

f) monitoramento da gestante, da puérpera e do recém-nascido de forma efetiva, de acordo com a necessidade, enquanto persistir a internação do "binômio mãe e filho";

g) implementação de práticas seguras na atenção ao parto, ao nascimento, ao puerpério, à perda gestacional e ao recém-nascido, de acordo com as evidências  científicas e as diretrizes do Ministério da Saúde;

h) disponibilização de estrutura, equipamentos, medicamentos, insumos e profissionais capacitados para o manejo inicial dos casos que exigirão transferência e cuidado às intercorrências obstétricas de maior complexidade;

i) fomento ao acesso regulado, em tempo oportuno e por meio de transporte seguro em saúde, aos serviços de atenção obstétrica e neonatal de maior complexidade;

j) promoção da saúde e atenção integral ao puerpério, incluindo orientações e acesso a métodos contraceptivos, quando pertinentes, em articulação efetiva com a APS para agendamento da primeira visita domiciliar e/ou consulta, no período máximo de até o 7º dia após a alta, com ênfase na identificação precoce e no tratamento de complicações;

k) disponibilização de mecanismos eficientes de comunicação entre as equipes da APS, da AAE e da AH (maternidades de baixo risco e maternidades de alto risco), de
forma a garantir a transição segura da gestante ou puérpera;

l) utilização de metodologias que garantam assistência segura e adequada no caso de perda gestacional;

m) disponibilização de quantitativo dos seguintes leitos, de acordo com a necessidade regional e a garantia do cuidado progressivo ao recém-nascido:

1. Gestação de Alto Risco (GAR);

2. Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN);

3. Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional (UCINCo);

4. Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Canguru (UCINCa);

5. Unidade de Terapia Intensiva (UTI) adulta;

6. UTI pediátrica; e

7. Casa da Gestante, Bebê e Puérpera (CGBP);.

n) provimento de acesso a hospital/maternidade com leitos de UTIN, UCINCo e UCINCa, para o nascimento do recém-nascido de risco, de acordo com as necessidades clínicas;

o) fomento à implantação do Método Canguru;

p) disponibilização de atenção qualificada ao recém-nascido, com equipe clínica completa e estrutura adequada ao nível assistencial, no nascimento e no acompanhamento, durante todo o período de permanência no hospital;

q) estímulo e apoio ao aleitamento materno, ainda que a criança esteja internada em unidade neonatal (UTIN e UCINCo);

r) estímulo à imunização do neonato, conforme calendário nacional de vacinação;

s) fomento à realização de triagens neonatais universais, na maternidade ou em serviço  definido pela rede de atenção, em tempo hábil, de acordo com a regulamentação;

t) orientação de agendamento da primeira consulta em serviço especializado para os recém-nascidos e crianças egressos de unidades neonatais, de acordo com as necessidades clínicas, sem ultrapassar o período de 30 (trinta) dias após a alta da maternidade; e

u) dimensionamento quantitativo e qualitativo da equipe técnica, atendendo às normatizações e legislações vigentes, de acordo com a proposta assistencial, a complexidade e o perfil da demanda. "(NR)

"Art. 10. O Componente IV - Sistemas de Apoio é responsável por prestar assistência de forma organizada e comum a todos os pontos de atenção à saúde.

Parágrafo único. O sistema de apoio deverá dispor de:

I - sistemas de apoio diagnóstico e terapêutico para prover exames laboratoriais, gráficos, de patologia clínica e de imagem, durante os ciclos gravídicopuerperal, do recém- nascido e da criança, com resultados oportunos, conforme as diretrizes clínicas assistenciais do Ministério da Saúde;

II - sistemas de assistência farmacêutica para prover organização, seleção, programação, aquisição, armazenamento, distribuição, prescrição, dispensação e promoção do uso racional de medicamentos durante os ciclos gravídico-puerperal, do recém- nascido e da criança;

III - meios para implementação da Estratégia de Saúde Digital; e

IV - meios para integração de dados dos sistemas de informação em saúde."(NR)

"Art. 11. O Componente V - Sistemas Logísticos é responsável por produzir soluções em saúde, com base nas tecnologias da informação e comunicação e relacionadas ao conceito de integração vertical.

Parágrafo único. O sistema logístico deverá dispor de:

I - sistemas de identificação e de acompanhamento dos usuários;

II - sistema de centrais de regulação dos serviços especializados ambulatoriais e hospitalares;

III - sistema de registro eletrônico em saúde; e

IV - sistema de transporte sanitário e transporte regulado de urgência para acompanhamento longitudinal nos serviços de atenção a gestantes, puérperas, recémnascidos e crianças, nas situações de intercorrências clínicas, cirúrgicas, obstétricas e neonatais."(NR)

"Art. 12. O Componente VI - Sistema de Governança constitui a capacidade de intervenção que envolve diferentes atores, mecanismos e procedimentos para gestão compartilhada."(NR)

"Art. 13. A Rami deverá ser implementada, em todo o território nacional e de forma tripartite, pela União, estados, Distrito Federal e municípios, respeitados os critérios epidemiológicos, como taxa de mortalidade materna e infantil, densidade populacional e a oferta de serviços.

I - Compete ao Ministério da Saúde:

a) a coordenação e o apoio à implementação da Rami, por intermédio da Saps/MS;

b) o financiamento, o monitoramento e a avaliação da Rami, em todo o território nacional;

c) a cooperação técnica aos entes subnacionais para fortalecimento do monitoramento e da avaliação dos serviços na Rami;

d) a habilitação dos estabelecimentos de saúde na Rami, nos termos de portaria específica; e

e) a atuação como indutor das articulações e pactuações entre os entes federados, nas discussões de macrorregiões interestaduais.

II - Compete aos estados e ao Distrito Federal:

a) o apoio para implementação da Rami;

b) o financiamento, o monitoramento e a avaliação da Rami, no âmbito de suas competências;

c) a contratualização dos pontos de atenção à saúde sob sua gestão;

d) a solicitação de habilitação, alteração de habilitação ou desabilitação de estabelecimentos sob sua gestão; e

e) a cooperação com os gestores municipais na regulação do acesso aos serviços da Rami.

III - Compete aos municípios e ao Distrito Federal:

a) a implementação, o financiamento, o monitoramento e a avaliação da Rami, no âmbito de suas competências;

b) a elaboração do plano de ação macrorregional da Rami, a ser pactuado pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB);

c) a identificação de qual estabelecimento de saúde, nas macrorregiões de saúde, possui condições para prestar atendimento na Rami;

d) a contratualização com os pontos de atenção à saúde sob sua gestão;

e) a solicitação de habilitação, alteração de habilitação ou desabilitação de estabelecimentos sob sua gestão; e

f) a estruturação de complexos reguladores da Rami. "(NR)

"Art. 14. Para implementação da Rede, os municípios deverão instituir grupo condutor macrorregional e os estados, grupo condutor estadual: (VIDE RETIFICAÇÃO CONFORME DOU DE 26-09-2022)

§ 1º O grupo condutor macrorregional terá as seguintes atribuições:

I - avaliar o funcionamento das regiões quanto a capacidade instalada, densidade tecnológica e necessidade de serviços para organização e pactuação dos fluxos assistenciais da Rami;

II - elaborar plano de ação macrorregional , que contemple os componentes da Rami, com ênfase na articulação e na proposição de ações que envolvam o complexo regulador; e

III - apoiar o monitoramento e a avaliação das ações estabelecidas no plano macrorregional.

§ 2º O grupo condutor estadual terá as seguintes atribuições:

I - avaliar os planos de ação macrorregionais;

II - contribuir para a efetivação dos acordos macrorregionais e intra-estaduais, e apoiar a articulação e pactuação de acordos interestaduais, nos casos em que a organização macrorregional da Rami envolva mais de um estado;

III - apoiar a elaboração e a organização da linha de cuidado materna e infantil, e acompanhar sua implementação e funcionamento;

IV - apoiar o monitoramento e a avaliação da implementação da Rami, no âmbito estadual; e

V - colaborar com a Câmara Técnica Assessora para a organização, o monitoramento e a avaliação da Rami, no âmbito nacional. "(NR)

"Art. 15. O plano de ação macrorregional é documento orientador para implementação, financiamento, monitoramento e avaliação da Rami, e deverá ser elaborado observado o modelo do plano disponível no sítio do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. O plano de ação macrorregional deverá ser aprovado na CIB, e deve atender aos requisitos:

I - caracterização do território;

II - matriz diagnóstica (indicadores de morbimortalidade e indicadores de atenção);

III - cobertura de acesso e capacidade instalada na APS e AAE;

IV - capacidade instalada na atenção hospitalar especializada; previsão de obras (construção, reforma);

V - estimativa de necessidade de equipamentos; e

VI - estimativa de custos para as ações de melhoria dos indicadores e implementação efetiva da rede de atenção materna e infantil."(NR)

"Art. 16. A implementação, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da Rami serão realizados com o apoio da Câmara Técnica Assessora.

§ 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Saúde, a Câmara Técnica Assessora com o objetivo de apoiar o monitoramento, o acompanhamento e a avaliação da Rami.

§ 2º Compete à Câmara Técnica Assessora:

I - propor ações para o adequado funcionamento da Rami;

II - apoiar o grupo condutor estadual na implementação, no monitoramento e na avaliação da Rami;

III - apoiar o grupo condutor estadual na elaboração da linha de cuidado materna e infantil;

IV - fomentar a qualificação da gestão e dos serviços da Rami, em todo o território nacional, com práticas fundamentadas em evidências científicas, humanização, segurança e garantia de direitos; e

V - elaborar, anualmente, a análise de avaliação regulatória. "(NR)

"Art. 17. A Câmara Técnica Assessora é composta pelos seguintes representantes:

I - 1 (um) representante da Saps/MS, que a coordenará;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (Saes/MS);

III - 1 (um) representante da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS);

IV - 1 (um) representante do núcleo de saúde materna e infantil da Secretaria Especial de Saúde Indígena (Sesai/MS); e

V - 1 (um) representante do grupo condutor estadual. (VIDE RETIFICAÇÃO CONFORME DOU DE 26-09-2022)

§ 1º Cada representante da Câmara Técnica Assessora terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros da Câmara Técnica Assessora e respectivos suplentes de que dispõem os incisos I a IV, serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e
designados pelo Ministro de Estado da Saúde.

§ 3º O representante e respectivos suplentes, de que dispõe o inciso V, serão indicados pelo gestor estadual.

§ 4º Poderão participar das reuniões da Câmara Técnica Assessora, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes dos órgãos do Ministério da Saúde e especialistas afetos ao tema em discussão, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria. "(NR)

"Art. 18. A Câmara Técnica Assessora se reunirá em caráter ordinário, mensalmente, e em caráter extraordinário, sempre que necessário.

§ 1º O quórum de reunião da Câmara Técnica Assessora é de maioria simples dos membros, e o quórum de aprovação é de 50% (cinquenta por cento) mais um.

§ 2º Além do voto ordinário, o coordenador da Câmara Técnica Assessora terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º As reuniões da Câmara Técnica Assessora poderão ser realizadas por meio de videoconferência. "(NR)

"Art. 19. A Câmara Técnica Assessora poderá instituir grupos técnicos com o objetivo de discutir temas relacionados às seguintes ações estratégicas:

I - atenção ao planejamento familiar, ao pré-natal, ao puerpério e à puericultura;

II - atenção ambulatorial à gestante, à puérpera, ao recém-nascido e à criança de até 2 (dois) anos; e

III - atenção hospitalar, regulação do acesso e transporte seguro."(NR)

"Art. 20. Os grupos técnicos:

I - serão compostos na forma de ato normativo;

II - não poderão ter mais de 5 (cinco) membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a 1 (um) ano; e

IV - estão limitados a 3 (três) operando simultaneamente. "(NR)

"Art. 21. A Secretaria-Executiva da Câmara Técnica Assessora será exercida pela Saps/MS."(NR)

"Art. 22. A participação na Câmara Técnica Assessora e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada."(NR)

"Art. 23. A Câmara Técnica Assessora elaborará relatório das atividades."(NR)

"Art. 24. A Rami será constituída pelos seguintes serviços:

I - unidade básica de saúde;

II - serviço de atenção ambulatorial especializada à gestação de alto risco (-AGAR);

III - serviço de atenção ambulatorial especializada do seguimento do recémnascido e criança egressos da unidade neonatal (- ANEO);

IV - maternidade e/ou hospital geral com leitos obstétricos, cirúrgicos e clínicos com habilitação em gestação de baixo risco (- MAB) portes I, II e III;

V - unidade de centro de parto normal intra-hospitalar tipos I e II;

VI - unidade de centro de parto normal peri-hospitalar;

VII - casa da gestante bebê e puérpera;

VIII - atenção hospitalar de referência à gestação de alto risco tipo I;

IX - atenção hospitalar de referência à gestação de alto risco tipo II;

X - unidade de terapia intensiva neonatal tipos II e III;

XI - unidade de cuidados intermediários neonatal convencional;

XII - unidade de cuidados intermediários canguru;

XIII - referência hospitalar em atendimento secundário a gestação de alto risco; e

XIV - referência hospitalar em atendimento terciário a gestação de alto risco.

§ 1º Os serviços previstos no inciso I e nos incisos V a XIV do caput são aqueles que compõem a Rede Cegonha e que ficam incorporados à Rami.

§ 2º Não será permitida nova habilitação dos serviços previstos nos incisos VI, VIII, XIII e XIV do caput."(NR) (VIDE RETIFICAÇÃO CONFORME DOU DE 26-09-2022)

"Art. 25. Os critérios de habilitação e desabilitação dos serviços que compõem a Rami serão estabelecidos em ato específico do Ministro de Estado da Saúde no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. "(NR)

"Art. 26. O monitoramento e a avaliação da Rami serão realizados, anualmente, pelo Ministério da Saúde, por meio de:

I - avaliação dos seguintes indicadores de desempenho do programa Previne Brasil:

a) proporção de gestantes com pelo menos 6 (seis) consultas pré-natal realizadas, sendo a 1ª (primeira) até a 12ª (décima segunda) semana de gestação;

b) proporção de gestantes com realização de exames para sífilis e HIV;

c) proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado;

d) proporção de crianças de 1 (um) ano de idade vacinadas na APS contra Difteria, Tétano, Coqueluche, Hepatite B, infecções causadas por haemophilus influenzae tipo b e Poliomielite inativada;

II - avaliação dos indicadores da Rami conforme definidos no Anexo 1 do Anexo II; e

III - monitoramento do cumprimento de parâmetros de procedimentos, de insumos, de parque tecnológico e de equipe, que serão definidos em portaria específica que trata dos critérios de habilitação editada pelo Ministro de Estado da Saúde. "(NR)

"Art. 27. Fica definido, para fins de monitoramento e a avaliação das ações e serviços da Rami, que os estados e municípios, anualmente, preencherão os formulários inseridos no endereço eletrônico http://saips.saude.gov.br, de acordo com cada tipo de habilitação.

§ 1º O aviso de comunicação de abertura do ciclo de monitoramento é encaminhado via Saips.

§ 2º O formulário de que dispõe o caput será analisado pela Saps/MS."(NR)

"Art. 28. A documentação exigida para o monitoramento é:

I - checklist do ciclo de monitoramento de acordo com cada tipo de habilitação;

II - termo de compromisso do gestor do serviço, garantindo a manutenção do cumprimento dos requisitos mínimos de cada habilitação;

III - relatório da vistoria realizada "in loco" pelo gestor subnacional, com a avaliação das condições de funcionamento dos estabelecimentos de saúde;

IV - apresentação do plano macrorregional da Rami atualizado;

V - apresentação de relatório de monitoramento do gestor subnacional, comprovando o cumprimento de todos os parâmetros de habilitação. "(NR)

"Art. 29. Nos casos de não apresentação do formulário, de que dispõe o Art. 27 desta portaria, o gestor do SUS será notificado, por ofício, para envio do formulário, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da notificação."(NR)

Paragrafo único. A habilitação dos serviços da Rami será suspensa por 180 dias no caso do descumprimento do prazo previsto nos Art. 29 desta portaria.

"Art. 30. A suspensão da habilitação dos serviços da Rami será determinada se verificado o descumprimento de um ou mais dos seguintes requisitos:

I - equipe de profissionais de saúde completa;

II - infraestrutura adequada para o funcionamento do serviço;

III - disponibilidade de insumos e medicamentos;

IV - produção mínima dos procedimentos registrados no SIA, SIH e Sisab.

Parágrafo único. Nos casos que for identificado irregularidades no monitoramento, o gestor do SUS será notificado, por ofício, para regularização das diligências no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento da notificação."(NR)

"Art. 31. A habilitação dos serviços da Rami será suspensa por 180 (cento e oitenta) dias, contados do momento da notificação do gestor do SUS, no caso do descumprimento do prazo previsto no parágrafo único do Art. 30 desta portaria.

§ 1º Superado o prazo de 180 dias de suspensão, o serviço da Rami, poderá ser desabilitado, caso o gestor do SUS não apresente a regularização do cumprimento das
diligências, que motivaram a suspensão da habilitação.

§ 2º A suspensão e a desabilitação dos serviços acarretará na interrupção de repasses de recursos financeiros.

§ 3º O gestor de saúde poderá solicitar nova habilitação dos serviços desabilitados a qualquer tempo, desde que cumpridas as exigências estabelecidas por ato normativo específico de critérios de habilitação.

§ 4º A suspensão e a desabilitação do serviço serão publicizadas por ato específico do Ministro de Estado da Saúde."(NR)

"Art. 32. Os gestores de saúde devem utilizar e manter atualizados os sistemas de informação do SUS vigentes destinados à coleta de dados que contribuem na informação sobre a Rami, SIH, SIA - produção ambulatorial e de alta complexidade (Autorizações de Procedimentos de Alta Complexidade - Apac), Sisab, Cnes, SIM, Sinasc, Sinan, Sispni, conforme as normas técnico-operacionais preconizadas pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo Único: Os sistemas mencionados no caput substituem o Sisprenatal web, não sendo necessário a manutenção deste."(NR)

"Art. 33. O monitoramento de que trata esta portaria, não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG."(NR)

"Art. 34. Além do monitoramento disposto nesta portaria, caberá aos órgãos de controle interno, especialmente ao Sistema Nacional de Auditoria - SNA, o monitoramento da correta aplicação dos recursos oriundos dos incentivos financeiros que tratam os serviços dispostos nesta portaria."(NR)

"Art. 35. O financiamento dos serviços da Rede Cegonha, incorporados à Rami, dispostos no inciso I e nos incisos V a XIV do art. 24, ficam mantidos conforme recurso já estabelecido por meio de portaria que habilita o serviço."(NR)

"Art. 36. Os serviços de saúde estabelecidos nos incisos II, III e IV, do art. 24, desde que atendam aos critérios de habilitação estabelecidos por portaria específica, deverão encaminhar a solicitação de habilitação, por meio do Saips, ao Ministério da Saúde. "(NR)

"Art. 37. O valor de repasse e a memória de cálculo de recurso financeiro, dos serviços que compõem a Rami, serão estabelecidos em ato específico do Ministro de Estado da Saúde no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. "(NR)

"Art. 38. Os recursos financeiros para a execução dos serviços que compõem a Rami são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, de acordo com disponibilidade orçamentária, devendo onerar as seguintes funcionais programáticas:

I - 10.302.5018. 8585.0000 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade;

II - 10.301.5019.21CE.0000 - Implementação de Políticas de Atenção Primária à Saúde, Plano Orçamentário 0009 - Implementação de Políticas para a Rede Cegonha; e

III - 10.302.5018.8535.0000 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde, Plano Orçamentário 000C - Estruturação da Rede Cegonha. "(NR)

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

VIDE ÍNTEGRA E ANEXOS
 

RETIFICAÇÃO
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 26 set 2022, p.102

Na Portaria GM/MS nº 715, de 4 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 66, de 6 de abril de 2022, Seção 1, páginas 591 a 595,

Onde se lê:
"Art. 8º O Componente II - AAE é responsável pela assistência especializada à gestação de alto risco e pelo seguimento do recém-nascido e da criança egressos de unidade neonatal, observados o perfil epidemiológico, a organização regional, a densidade populacional e a distância para deslocamentos."

Leia-se:
"Art. 8º O Componente II - AAE é responsável pela atenção especializada à gestação de alto risco e ao acompanhamento de crianças de alto risco, prioritariamente as egressas de unidade neonatal, observados o perfil epidemiológico, a organização regional, densidade populacional e a distância para deslocamentos."

Onde se lê:
"Art. 14. Para implementação da Rede, os municípios deverão instituir grupo condutor macrorregional e os estados, grupo condutor estadual:"

Leia-se:
"Art. 14. Para implementação da Rami, os estados e municípios deverão instituir o grupo condutor macrorregional e o grupo condutor estadual, sendo os mesmos vinculados ao Comitê Executivo de Governança da RAS:"

Onde se lê:
"Art. 17...
V- 1 (um) representante do grupo condutor estadual."

Leia-se:
"Art. 17...
V- 2 (dois) representantes do Comitê Executivo de Governança das RAS"

Onde se lê:
"Art. 24...
§ 2º Não será permitida nova habilitação dos serviços previstos nos incisos VI, VIII, XIII e XIV do caput."(NR)

Leia-se:
"Art. 24...
"§ 2º Não será permitida nova habilitação dos serviços previstos nos incisos VIII, XIII e XIV do caput."(NR) "

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