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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
Número: 2305 | Data Emissão: 03-03-2022 |
Ementa: Insere na Resolução CFM nº 2.216/2018 a previsão expressa de possibilidade de exigência de comprovação, conforme previsão no Decreto nº 10.911/2021, por meio do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (Celpe-Bras) em nível intermediário, expedido pelo Ministério da Educação. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 de março de 2022. Seção 1, p.217 | |
Situação: REVOGADA | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.305, DE 3 DE MARÇO DE 2022 Insere na Resolução CFM nº 2.216/2018 a previsão expressa de possibilidade de exigência de comprovação, conforme previsão no Decreto nº 10.911/2021, por meio do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (Celpe-Bras) em nível intermediário, expedido pelo Ministério da Educação. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021, Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013 e Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015, e CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, § 3º, do Decreto nº 44.045/1958, alterado pelo Decreto nº 10.911/2021, que assim dispõe: "Art. 2º O pedido de inscrição no Conselho Regional de Medicina competente será acompanhado da seguinte documentação: § 3º Os Conselhos Regionais de Medicina poderão exigir documentos complementares aos referidos neste artigo, nas hipóteses previstas em resolução do Conselho Federal de Medicina."; e, CONSIDERANDO, finalmente, a decisão tomada na sessão plenária do Conselho Federal de Medicina, realizada em 3 de março de 2022, resolve: Art. 1º Altere-se o § 1º do artigo 2º da Resolução CFM nº 2.216/2018, publicada no D.O.U. de 18 de janeiro de 2019, Seção I, p.45-46, nos termos do art. 2º, § 3º, do Decreto nº 44.045/1958, alterado pelo Decreto nº 10.911/2021, que passa a ter a seguinte redação: §1º O cidadão estrangeiro, para obter o registro nos Conselhos Regionais de Medicina, deve comprovar, além da documentação prevista no artigo 2º do Decreto nº 44.045/1958, o Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (Celpe-Bras) em nível intermediário, expedido pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 2º, § 3º, do Decreto nº 44.045/1958, alterado pelo Decreto nº 10.911/2021. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO |
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