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Norma: PORTARIAÓrgão: Conselho Nacional de Arquivos
Número: 47 Data Emissão: 14-02-2020
Ementa: Dispõe sobre o Código de Classificação e Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos relativos às atividades-meio do Poder Executivo Federal.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 20 fev. 2020, p.74
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS

RESOLUÇÃO CONARQ Nº 47, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2020
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 20 fev. 2020, p.74

Dispõe sobre o Código de Classificação e Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos relativos às atividades-meio do Poder Executivo Federal.

A DIRETORA-GERAL DO ARQUIVO NACIONAL, com fundamento nos incisos II e III do art.4º do Decreto nº 4.915, de 12 de dezembro de 2003; no Decreto nº 10.148 de 2 de dezembro de 2019; no artigo 22 da Portaria nº 2.433, de 24 de outubro de 2011; e nas informações constantes do processo SEI nº 08227.000222/2020-31, resolve:

Art. 1º Aprovar o Código de Classificação e Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos relativos às atividades-meio do Poder Executivo Federal a ser adotado nos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos da Administração Pública Federal - Siga.

§ 1º A subclasse 080 - Pessoal Militar, passa a integrar o Código de Classificação e Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos relativos às atividades-meio do Poder Executivo Federal, para uso no âmbito do Ministério da Defesa, nos Comandos Militares e nas organizações que os integram.

§ 2º O Código de Classificação e Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos relativos às atividades-meio do Poder Executivo Federal aprovado será publicado no sítio eletrônico do Siga: www.siga.arquivonacional.gov.br.

Art. 2º Os órgãos setoriais e seccionais do Siga deverão coordenar a aplicação do Código de Classificação e Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos relativos às atividades-meio do Poder Executivo Federal, no seu âmbito de atuação.

Parágrafo único. Compete aos órgãos e entidades integrantes do Siga, por meio de suas respectivas Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos de que trata o art. 9º do Decreto nº 10.148, de 2 de dezembro de 2019:

I - orientar as unidades administrativas do seu órgão ou entidade na aplicação do Código de Classificação e Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos das atividades-meio do Poder Executivo Federal;

II - analisar, avaliar e selecionar o conjunto de documentos produzidos e acumulados em decorrência das atividades do seu respectivo órgão ou entidade, de acordo com código de classificação, mantendo-os pelos prazos de guarda e a destinação final definidos na tabela de temporalidade e destinação de documentos.

Art. 3º A eliminação de documentos produzidos e recebidos por órgãos e entidades da administração pública federal será realizada de acordo com o estabelecido no art. 10 do Decreto nº 10.148, de 2019, com a Resolução nº 40, de 9 de dezembro de 2014 e suas alterações, do Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ), que dispõe sobre os procedimentos para a eliminação de documentos no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Poder Público, bem como orientações expedidas no âmbito do Siga.

Art. 4º Os órgãos setoriais do Siga deverão monitorar a elaboração de Código de Classificação e Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos relativos às atividades-fim dos órgãos e entidades no seu âmbito de atuação e de seus seccionais.

Parágrafo único. Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos elaborar os Códigos de Classificação e Tabelas de Temporalidade e Destinação de Documentos relativos às atividades-fim de seu respectivo órgão ou entidade e submetê-lo à aprovação do Arquivo Nacional.

Art. 5º O Arquivo Nacional, com o apoio da Comissão de Coordenação do Siga, realizará, sempre que necessário, a atualização do Código de Classificação e Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos relativos às atividades-meio do Poder Executivo Federal.

Art. 6 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NEIDE ALVES DIAS DE SORDI

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